Instrução Normativa SRF nº 56, de 23 de maio de 2000
(Publicado(a) no DOU de 26/05/2000, seção , página 14)  

Dispõe sobre a execução de serviços conexos com mercadorias submetidas a regime especial de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação em Estação Aduaneira Interior - EADI.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 11 de outubro de 2001)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto No 1.910, de 21 de maio de 1996, alterado pelos Decretos No 1.929, de 17 de junho de 1996 e No 3.345, de 26 de janeiro de 2000, na Portaria Interministerial MEFP/SDR No 2, de 21 de julho de 1992, e no § 6o in fine do art. 6o da Instrução Normativa No 55, de 23 de maio de 2000, resolve:
Art. 1o A execução dos serviços de acondicionamento, reacondicionamento e montagem referidos nas alíneas "c" e "d" do inciso II do art. 5o da Instrução Normativa No 55, de 23 de maio de 2000, com mercadorias submetidas a regime especial de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, observará o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As mercadorias importadas e submetidas ao regime especial de entreposto aduaneiro, destinadas a exportação ou ao mercado interno, poderão ser, também, objeto dos demais serviços previstos no art. 5o da Instrução Normativa No 55, de 2000.
Art. 2o Nas operações relativas aos serviços de que trata o caput do artigo anterior, com produtos importados destinados a exportação ou ao mercado interno, poderão ser utilizadas mercadorias objeto de diferentes declarações de admissão no regime especial de entreposto aduaneiro na importação.
Parágrafo único. Somente quando o produto industrializado, conforme previsto no caput artigo anterior, for destinado a exportação, poderão ser utilizados, ainda, componentes nacionais ou nacionalizados, submetidos ao regime especial de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime comum, em conjunto com as mercadorias importadas submetidas ao regime especial de entreposto aduaneiro na importação.
§ 1º Na industrialização de produto destinado ao mercado interno ou à exportação, poderão ser utilizados, ainda, componentes nacionais ou nacionalizados, submetidos ao regime especial de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime comum, em conjunto com as mercadorias importadas submetidas ao regime especial de entreposto aduaneiro na importação.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 58, de 04 de junho de 2001)
§ 2º As matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem nacionais ou nacionalizados utilizados na industrialização do produto de que trata o parágrafo anterior somente poderão ser fornecidos por estabelecimento da empresa usuária do serviço.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 58, de 04 de junho de 2001)
§ 3º No caso do parágrafo anterior, as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem poderão ser transferidos com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), devendo os produtos serem submetidos à tributação normal quando da operação de saída para o mercado interno.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 58, de 04 de junho de 2001)
Art. 3o O importador ou o exportador, usuário dos serviços conexos de que trata o caput do art. 1o desta Instrução Normativa, é contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, sujeitando-se às normas de escrituração e emissão de documentos fiscais previstos no Decreto No 2.637, de 25 de junho de 1998.
§ 1o As mercadorias submetidas às operações de acondicionamento, reacondicionamento e de montagem de que trata o art. 1o desta Instrução Normativa e que forem objeto de despacho para consumo estarão sujeitas, além da apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vinculado à importação, a do IPI relativo às referidas operações de industrialização, nos termos da legislação específica.
§ 2o O usuário mencionado no caput deste artigo deverá possuir estabelecimento com endereço na Estação Aduaneira Interior - EADI, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa No 82, de 30 de junho de 1999.   (Retificado(a) em 01/06/2000)
§ 2º O usuário mencionado no caput deste artigo deverá possuir estabelecimento com endereço na Estação Aduaneira Interior - EADI, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa nº 001, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 4o As mercadorias objeto dos serviços referidos no artigo anterior deverão ser depositadas na área específica reservada para cada usuário, conforme estabelecido no § 4o do art. 6o da Instrução Normativa No 55, de 2000.
Art. 5o As mercadorias importadas e submetidas ao regime especial de entreposto aduaneiro, objeto das operações relativas aos serviços conexos de que trata o art. 5o da Instrução Normativa No 55, de 2000, estarão sujeitas a despacho aduaneiro:
I - de importação para consumo, em nome do importador, consignatário ou adquirente sediado no País, na hipótese de nacionalização;
II - de exportação, quando o consignante ou adquirente for pessoa sediada no exterior.
Art. 6o O despacho aduaneiro, nas hipóteses referidas no artigo anterior, será processado com base em declaração de importação ou de exportação, conforme seja o caso, formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
§ 1o Quando o importador, consignatário ou adquirente do produto industrializado for sediado no País, a DI será formulada para os componentes importados utilizados nos serviços de acondicionamento, reacondicionamento ou montagem, com a indicação das respectivas classificações fiscais, devendo a descrição do produto industrializado ser informada no campo Informações Complementares da Declaração de Importação - DI.
§ 2o Na hipótese de exportação, a correspondente declaração deverá ser formulada com a classificação fiscal do produto resultante da industrialização.
§ 3o No caso de exportação, será formulada, ainda, DI relativa à nacionalização, para efeitos cambiais.
§ 4o Na DI e no Registro de Exportação - RE que servirem de base para os despachos aduaneiros de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo deverá ser informado, nos campos destinados a Observações do Exportador do RE e a Informações Complementares da DI, o número de registro da correspondente declaração de admissão no regime de entreposto aduaneiro na importação.
§ 5o Após o desembaraço aduaneiro de importação ou de exportação, a autoridade aduaneira deverá informar, no campo Informações Complementares da declaração de admissão no regime de entreposto aduaneiro na importação, nos termos do art. 48 da Instrução Normativa No 69, de 10 de dezembro de 1996, a quantidade, a classificação fiscal e a descrição da mercadoria importada ou exportada, conforme seja o caso.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.