Portaria Codar nº 55, de 26 de julho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 31/07/2024, seção 1, página 51)  

Institui equipe de auditoria para atuar na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso ou de declarações de compensação que tenham por objeto créditos declarados mediante processo administrativo.



O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74, caput, inciso IV, e o art. 358, caput, incisos III e IV, ambos do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 139 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui equipe de auditoria para atuar na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso ou de declarações de compensação - PER/DCOMP que tenham por objeto créditos declarados mediante processo administrativo, no qual inexiste demonstração do crédito.   (Redação dada pelo(a) Portaria Codar nº 62, de 18 de outubro de 2024)
Art. 2º A equipe de auditoria a que se refere o art. 1º ficará vinculada à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife - DRF-REC, e será composta pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil cujos nomes constam do Anexo I.
Parágrafo único. A supervisão dos trabalhos da equipe caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Romero Maynard de Arruda Falcão, lotado na DRF-REC, ao qual compete assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informações, internos ou externos.
Art. 3º Compete à equipe de auditoria instituída por esta Portaria:
I - analisar pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso ou declarações de compensação que tenham por objeto créditos declarados mediante processo administrativo e sobre eles emitir despachos decisórios;
II - expedir intimações e notificações;
III - efetuar lançamento constitutivo de crédito tributário decorrente dos trabalhos de auditoria realizados pela equipe; e
IV - formalizar, quando cabível, representação fiscal para fins penais decorrente dos trabalhos de auditoria realizados pela equipe.
§ 1º Os trabalhos de auditoria incidirão sobre processos administrativos nos quais não há crédito demonstrado.   (Redação dada pelo(a) Portaria Codar nº 62, de 18 de outubro de 2024)
§ 2º As atividades não enumeradas no caput serão executadas por Delegacia da Receita Federal do Brasil - DRF, Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil ou equipe regional especializada com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte.
Art. 4º Fica transferida para a equipe de auditoria instituída por esta Portaria, de forma concorrente com a DRF ou a Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte, a competência para realizar as ações a que se refere o art. 3º, até o dia 31/12/2024.   (Redação dada pelo(a) Portaria Codar nº 62, de 18 de outubro de 2024)   (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria Codar nº 65, de 24 de dezembro de 2024)
Parágrafo único. A transferência de competência a que se refere o caput aplica-se aos trabalhos de auditoria não iniciados ou não concluídos até a entrada em vigor desta Portaria.
Art. 5º Em caso de decisão desfavorável o contribuinte poderá interpor o recurso previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que deverá ser dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não reconsiderar a decisão, encaminhará o recurso ao Delegado da DRF-REC e este, se mantiver a decisão, o encaminhará ao Superintendente da Receita Federal do Brasil na 4ª Região Fiscal, que decidirá em última instância.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA
ANEXO I
EQUIPE DE AUDITORIA DE PER/DCOMP - CRÉDITOS DECLARADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO

Nome

Cargo

Exercício

Localização

Abel Nunes de Oliveira Neto

Auditor-Fiscal

SRRF04/Disit

DRF-REC

André Felipe Lacerda Santos

Auditor-Fiscal

SRRF04/Dirac

SRRF04/Dirac

Deyvson Camilo da Silva Cabral

Auditor-Fiscal

SRRF04/Dirac

SRRF04/Dirac

Gustavo Henrique de Figueiredo Chacon

Analista Tributário

SRRF04/Dirac

SRRF04/Dirac

Ranulfo Quirino dos Santos

Auditor-Fiscal

DRF/REC

DRF-REC

Romero Maynard de Arruda Falcão

Auditor-Fiscal

DRF/REC

DRF-REC

 

ANEXO II
(Revogado(a) pelo(a) Portaria Codar nº 62, de 18 de outubro de 2024)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.