Instrução Normativa SRF nº 55, de 29 de novembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 06/12/1995, seção , página 20061)  

Dispõe sobre Norma de Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões de Caráter Geral sobre Classificação de Mercadorias na Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 6º do Decreto-lei nº 2.227, de 16 de janeiro de 1985, a delegação de competência constante da Portaria M.F. nº 369, de 25 de julho de 1985, e considerando a Decisão nº 26/94 do Conselho do Mercado Comum do Sul que aprovou a "Norma de Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões de Caráter Geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias" resolve:
Art. 1º Divulgar a Norma de Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões de Caráter Geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias, constante do Anexo a esta Instrução Normativa, para o fiel cumprimento das unidades subordinadas desta SRF.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
NORMA DE TRAMITAÇÃO DE DECISÕES, CRITÉRIOS E OPINIÕES DE CARÁTER GERAL SOBRE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIAS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
1. As administrações nacionais dos Estados Partes emitirão decisões, critérios e opiniões de caráter geral sobre classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul e de acordo com suas respectivas legislações.
2. As decisões, critérios e opiniões serão comunicadas, juntamente com os antecedentes que os originaram, dentro de 15 dias após sua emissão, às administrações dos demais Estados Parte para seu conhecimento e análise por intermédio do Comitê Técnico de Nomenclatura e Classificação de Mercadorias da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), doravante denominado Comitê o qual centralizará a informação sobre decisões das administrações.
3. Se em um prazo não superior a 30 dias desde a data de sua recepção não se produzirem observações discre-antes sobre essas decisões, critérios e opiniões se entenderá que os mesmos são compartidos pelas demais administrações.
4. Se a administração de um Estado Parte tiver discripância deverá comunicá-la com todos os fundamentos técnicos que justifiquem essa discordância dentro do prazo estipulado no numeral 3 ao Comitê para efeitos de sua remissão às demais administrações dos Estados Partes para seu conhecimento.
5. A discrepância de que trata o numeral anterior será submetida a estudo pelo Comitê em sua próxima reunião.
6. Nos casos de consenso sobre decisões, critérios e opiniões o Comitê elevará pelos canais competentes o correspondente parecer para sua consideração pela CCM.
7.1 - Se não existir consenso, a discrepância pode basear-se em dois fatores:
a) não acordar sobre posição e/ou subposição do Sistema Harmonizado.
b) discrepar sobre a aplicação dos dígitos 7º e 8º correspondentes à Nomenclatura Comum.
2 - Para o primeiro dos casos, o Comitê realizará a correspondente consulta, por intermédio de um dos Estados Partes, à Direção de Nomenclatura e Classificação do Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA).
8.Uma vez produzida a resposta da Direção, consultada segundo o numeral 7.2, e dentro de um prazo de 10 dias,o Estado Parte que haja efetuado a consulta, remeterá cópia ao Comitê para conhecimento e análise pelos demais Estados Partes.Se as administrações dos Estados Partes não se pronunciarem em desacordo em um prazo de 30 dias desde sua recepção,se entenderá que estão de acordo com a resposta recebida.
9 1 - Se existir este consenso e se a resposta da Direção de Nomenclatura e Classificação de mercadorias do CCA coincide com a decisão de classificação do país emissor, se seguirá o procedimento previsto do numeral 6.
2 - Somente no caso em que a opinião da Direção não seja coincidente com a decisão que originou a discrepância, e existindo consenso conforme o estabelecido no numeral 8, o país que a emitiu formulará uma decisão com a nova orientação e remeterá ao Comitê para sua comunicação aos demais Estados Partes para os efeitos previstos no numeral 6.
10.1 - Se algum dos Estados Partes manifestar sua desconformidade com a opinião a que faz referência o numeral 8, o mesmo a comunicará ao Comitê e este, à CCM, a qual encomendará a um dos países que ostente o caráter de Parte Contratante do Convêniodo Sistema Harmonizado, para que solicite à Direção de Nomenclatura e Classificação do CCA que submeta o caso ao Comitê do Sistema Harmonizado. A decisão do Comitê do Sistema Harmonizado exarada no relatório definitivo da respectiva sessão será remetida ao Comitê para os efeitos do procedimento previsto no numeral 6 quando esta decisão for coincidente com a do país emissor.
2 - A adoção será obrigatória pelos mesmos, e só em caso de não coincidir com a decisão que originou a discrepância, o país que a emitiu formulará nova decisão com o critério do Comitê do Sistema Harmonizado e remeterá ao Comitê para comunicação aos demais Estados Partes, para os efeitos do procedimento previsto no numeral 6.
11. Se a controvérsia for com relação à aplicação dos 7º e 8º dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul, o Comitê elevará o caso à decisão do GMC, por intermédio da CCM, para sua resolução conforme o Sistema de Solução de Controvérsias vigente no Mercosul.
12.Produzida a decisão referida no numeral anterior, a CCM a comunicará ao Comitê para que este a dirija a cada um dos Estados Partes. Estes deverão adotar a dita decisão em caráter obrigatório.
13.As diretivas sobre classificação de mercadorias adotadas pela CCM terão validade no território comunitário a partir da publicação oficial no âmbito do Mercosul.
14.Enquanto não existir uma decisão comum e obrigatória para os Estados Partes, as decisões de cada Estado Parte permanecerão em vigor somente em seus territórios.
15.Para os efeitos da presente norma os prazos estipulados consideram-se em "dias corridos".
16.O Comitê, em relação ao não previsto na presente norma, deverá ajustar suas atribuições ao que estabeleça o regulamento para seu funcionamento.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.