Ato Declaratório Executivo
SRRF05
nº 19, de 07 de junho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 23/07/2024, seção 1, página 31)
Concede Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5a REGIÃO FISCAL, no uso da competência conferida pelo art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 10271.130142/2022-88, declara:
Art. 1º Fica concedido, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, desde a data de publicação do presente ADE no Diário Oficial da União - D.O.U. até o dia 31/12/2025, o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), pleiteado no processo mencionado, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, pelo estabelecimento da empresa MARATÁ INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., inscrito no CNPJ sob n° 02.489.991/0001-43, indicado na condição de contribuinte substituto, relativamente às aquisições junto ao estabelecimento da empresa TERPHANE LTDA., inscrito no CNPJ sob nº 02.429.732/0001-27, este na condição de contribuinte substituído, dos produtos indicados no Quadro A, a serem utilizados na industrialização dos produtos indicados no Quadro B, conforme abaixo:
Descrição do Produto | Código/Tipi | Alíquota |
POLIESTER 32.21/12 MET.800 MAX/12 | 3920.62.19 | 9,75% |
FILME POLIESTER LARG 710 MAX 12 MAT | 3920.62.19 | 9,75% |
FILME POLIESTER 930MM - MAX/12 - MET | 3920.62.19 | 9,75% |
FILME POLIESTER 620MM MAX/12 | 3920.62.19 | 9,75% |
FILME POLIESTER 10.51 CRISTAL 680X12 | 3920.62.19 | 9,75% |
FILME POLIESTER 10.51 CRISTAL 880X12 | 3920.62.19 | 9,75% |
FILME POLIESTER 10.51 CRISTAL 710X12 | 3920.62.19 | 9,75% |
FILME POLIESTER CRISTAL 10.51 860X12 MICRA | 3920.62.19 | 9,75% |
FILME POLIESTER 10.51 CRISTAL 810X12MICR | 3920.62.19 | 9,75% |
FILME POLIESTER 10.51 CRISTAL 640X12 | 3920.62.19 | 9,75% |
FILME PET MAX METAL 560X12 MICRAS | 3920.62.19 | 9,75% |
FILME POLIESTER 10.51 CRISTAL 680 X10 | 3920.62.19 | 9,75% |
FILME POLIESTER 10.51 CRISTAL 770X10 MICRA | 3920.62.19 | 9,75% |
FILME POLIESTER 10.51 CRISTAL 750X10 | 3920.62.19 | 9,75% |
FILME POLIESTER 10.51 CRISTAL 810X10 | 3920.62.19 | 9,75% |
FILME POLIESTER 10.51 CRISTAL 860X10 | 3920.62.19 | 9,75% |
FILME POLIESTER 10.51 CRISTAL 880X10 | 3920.62.19 | 9,75% |
FILME PET METAL MAX 1.220MM X 12 MICRAS | 3920.62.19 | 9,75% |
Descrição do Produto | Finalidade | Código/Tipi | Alíquota |
BOBINA LAM 26X6 IMP EXT CAFE MARATA 100 | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA LAM 26X6 IMP EXT CAFE PURO 100 | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA LAM 30,6X6 IMP EXT CAFE MARATA250 | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA LAM 30,6X6 IMP EXT CAFE PURO 250 | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA LAM C/PP 22X5,5 IMP COLORIFICO 97 | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA LAM C/PP 22X5,5 IMP CONDIMENTO 97 | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA LAM C/PE 42,2X6,5 IMP CUSCUZ 1 KG | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA LAM C/PE 37,8X6,5 IMP FLOCAO500GR | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA LAM C/PE 37,8X6,5 IMP CUSCUZ 500G | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA LAM C/PP 34X6,0 IMP COLORIFICO497 | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA LAM C/PP 22X5,2 IMP CANELA CASCA | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA LAM C/PP 22X5,2 IMP NOZ MOSCADA | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA BOLO SABOR CHOCOLATE 450 G (LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA TEMPERO CARNE FLOW PACK (LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA SACHE TEMPERO CARNE SECUNDAR(LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA ACHOCOLATADO MARATA 200GR (LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA ACHOCOLATADO MARATA 400GR (LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA SACHE MACAR GALINHA 68,4X5,5(LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA TEMPERO ARROZ FLOW PACK (LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA TEMPERO SALADA FLOW PACK (LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA TEMPERO MASSAS MOL FLOW PACK(LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA TEMPERO FRANGO FLOW PACK(LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA SACHE TEMPERO ARROZ SECUNDA(LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA SACHE TEMPERO SALADA SECUNDA(LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA SACHE TEMPERO FRANGO SECUNDA(LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA SACHE TEMPERO MASSAS SECUNDA(LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA TEMPERO FEIJAO FLOW PACK (LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA SACHE TEMPERO FEIJAO SECUNDA(LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA SACHE MACARRA CARNE 68,4X5,5(LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA SACHE MAC G CAIPIRA 68,4X5,5(LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA BOLO SABOR BAUNILHA 450 G (LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA IMP BOLO SABOR LARANJA 450G (LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA IMP BOLO SABOR COCO 450 G (LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA IMP BOLO SB MILHO VD 450G (LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA IMP BOLO SABOR FESTA 450G (LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA IMP PIMENTA GRAO 78,4X5,2 (LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA IMP PIMENTA EM PO 78,4X5,2 (LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA IMP CANELACHINA PO 78,4X5,2 (LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA IMP CONDIMENTO 497 34X5,2 (LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA IMP BOLO SABOR AIPIM 450G (LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA ACHOCOLATADO MARATA 1KG (LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA SACHE MACARRA GALINHA 10X5,1(LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA SACHE MACARRAO CARNE 10X5,1(LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA CAFÉ MARATA 500 34,4X6 LAM | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA IMP FOLHA LOURO 22X5,2 (LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA IMP CRAVO INDIA 22X5,2 (LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA IMP OREGANO 78X5,2 (LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA IMP BICARBONATADO 78X5,2(LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA IMP MANJERICAO 78X5,2 (LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA IMP SALSA DESIDRATADA 78X5,2(LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA BOLO TIPO BROWNIE | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA ESP MANJERONA 78X5,2 | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA LAM AMENDOA TORRADA | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA LAM AMENDOIM TIPO JAPONES | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA LAM AMENDOIN TORRADO E SALGADO | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA LAM CAST. CAJU T. SALGADA | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA LAM CASTANHA DE CAJU TORRADA | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA LAM MIX NUTS | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA LAM PISTACHE COM CASCA | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA IMP COMINHO EM PO 78X5,2 (LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA IMP GENGIBRE MOIDO 78X5,2 (LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA IMP LOURO EM PO 78X5,2 (LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA PIPOCA MARATA 500G-LAM | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA CANJICA AMARELA 500G-LAM | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA CANJICA BRANCA 500G-LAM | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA CANJIQUINHA XEREM 500G-LAM | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA SACHE G CAIPIRA IMAR (LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA SACHE MAC CARNE IMAR (LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
BOBINA SACHE MAC GALINHA IMAR (LAM) | Industrialização | 3920.20.19 | 9,75% |
§ 1º Este Regime Especial será exercido sob os termos e condições estabelecidos no Parecer Difis/SRRF05 n° 12, de 07 de junho de 2024, a seguir explicitados:
a) Os produtos recebidos pelo substituto com suspensão de IPI não poderão ter outra destinação que não seja a prevista no presente regime;
b) Caso os produtos recebidos com suspensão de IPI sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso no processo produtivo, o contribuinte substituto ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso;
c) Nas Notas Fiscais dos produtos saídos do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF05 n° 19, de 07 de junho de 2024, DOU de XX/XX/2024";
d) Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar na Nota Fiscal apenas no campo "Informações Complementares";
§ 2º Os estabelecimentos interessados (substituto e substituído) não estão dispensados de quaisquer outras obrigações tributárias concernentes aos respectivos fatos geradores.
§ 3º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não convalida a classificação fiscal feita pelo interessado em Termo de Compromisso, nem a correspondente alíquota dos produtos nele citados, assumindo ambos os interessados a responsabilidade pelo constante no Processo Administrativo n° 10271.130142/2022-88.
§ 4º As eventuais saídas dos produtos fabricados não sujeitas à alíquota zero ou à suspensão do IPI ensejarão débito normal do imposto, mediante aplicação, sobre o valor tributável, da alíquota correspondente prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, nos termos da legislação de regência.
§ 5º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 2º Cessarão os efeitos deste Ato Declaratório Executivo, independentemente de qualquer notificação, na hipótese de superveniência de norma legal conflitante com as disposições aqui estabelecidas.
Art. 3º O Regime Especial de Substituição Tributária poderá ser, a qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art.10 da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 2010.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.