Instrução Normativa SRF nº 54, de 31 de maio de 2001
(Publicado(a) no DOU de 01/06/2001, seção 1, página 53)  
Dispõe sobre a aplicação do regime de admissão temporária aos bens destinados ao Terceiro Salão Internacional de Ourivesaria e Relojoaria - SIOR 2001.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8o do Decreto No 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1o Aos bens de procedência estrangeira destinados ao Terceiro Salão Internacional de Ourivesaria e Relojoaria - SIOR 2001, a realizar-se no período de 28 a 30 de junho de 2001, na cidade de São Paulo, importados sem cobertura cambial, será aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a bens classificados nas posições 7113 a 7118 e no capítulo 91 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e às suas respectivas embalagens.
Art. 2o O despacho aduaneiro de admissão no regime será realizado com base em Declaração Simplificada de Importação - DSI apresentada pela empresa Exponor- Brasil Ltda., CNPJ 03.113.696/0001-50, consignatária dos bens e responsável pelo evento.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos bens que ingressem no País trazidos por viajante.
§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, o despacho aduaneiro poderá ser iniciado antes da chegada do viajante ao País, com base em DSI formulada pela empresa responsável pelo evento, mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4o da Instrução Normativa No 155, de 22 de dezembro de 1999.
Art. 3o O regime será concedido pelo Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade e apresentação da correspondente garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro em favor da União.
Parágrafo único. O prazo de permanência dos bens no País será fixado no ato da concessão do regime e contado a partir da data de desembaraço aduaneiro.
Art. 4o Após o desembaraço aduaneiro, ainda em recinto alfandegado, será autorizada a entrega dos bens à empresa de segurança contratada pelo beneficiário.
Art. 5o Concluído o evento e antes de expirada a vigência do regime, a Exponor-Brasil Ltda. deverá providenciar, em seu nome, o registro de Declaração de Importação - DI correspondente aos bens que devam permanecer no País, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
Parágrafo único. Os bens remanescentes deverão ser reexportados, com observância do prazo estabelecido conforme o parágrafo único do art. 3o, com base em Declaração Simplificada de Exportação - DSE, instruída com a DSI que serviu de base para a admissão no regime, e se for o caso, extrato da DI de que trata o caput deste artigo.
Art. 6o O despacho aduaneiro dos bens de produção nacional adquiridos no evento e destinados ao exterior poderá ser efetuado com base na apresentação da respectiva Nota Fiscal, ficando dispensada a formulação de declaração de exportação.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a saída dos bens do País não gera direito a qualquer benefício fiscal ou incentivo concedido às exportações.
Art. 7o Os procedimentos de admissão temporária e de reexportação estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se, respectivamente, aos bens estrangeiros que ingressem ou saiam do País pelo Aeroporto Internacional de São Paulo.
Art. 8o O Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo estabelecerá as rotinas operacionais necessárias ao cumprimento do disposto neste ato.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.