Instrução Normativa
SRF
nº 52, de 08 de julho de 1994
(Publicado(a) no DOU de 11/07/1994, seção , página 10425)
Estabelece normas para a conversão de cruzeiros reais (CR$) em reais (R$) no Controle Gerencial-Administrativo do Sistema de Mercadorias Apreendidas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o § 4º do artigo 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 e, considerando o disposto na Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, resolve:
1. Ficam grafados em reais (R$), a partir de 01.07.94, todos os valores do Controle Gerecial-Administrativo do Sistema de Mercadorias Apreendidas (CGA-SMA) aprovado pela Portaria SRF nº 686, de 28.12.82, nos termos da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994.
2. A transformação da unidade monetária será realizada pela unidade de controle eminente do balancete, tomando por base o procedimento administrativo respectivo (Termo de Guarda, Termo de Guarda Especial e outros documentos), a nível de item relacionado.
3. Na conversão indicada no item anterior, os valores inferiores ao correspondente a um centavo de real, serão desprezados.
4. Os valores referidos nos itens 6.2 e 11.4.1 da IN SRF nº 080/81, para mercadorias sem valor comercial e em guarda preliminar, cujo documento de apreensão não consigne valor, terão a sua escrituração no valor simbólico de R$ 0,01 (um centavo de real) por unidade.
5. Nas contas do CGA, os lançamentos individuais com valores inferiores a CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais), serão contabilizados pelo valor de R$ 0,01 (um centavo de real), por unidade de mercadoria, em novo lançamento contábil.
6. Os balancetes referentes ao mês de junho de 1994 serão normalmente contabilizados em cruzeiros reais e os de julho de 1994 e seguintes serão contabilizados em reais, devendo ser entregues nas datas previstas na legislação. Para o mês de julho de 1994, será elaborado um balancete de abertura, já com os valores convertidos para reais (R$).
7. A Coordenação-Geral de Programação e Logística poderá baixar normas complementares e expedir orientações necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
8. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.