Instrução Normativa SRF nº 51, de 10 de maio de 1999
(Publicado(a) no DOU de 12/05/1999, seção , página 66)  

Autoriza a comercialização, em CD-ROM, de todos os programas geradores de declarações elaborados pela Secretaria da Receita Federal.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1948, de 11 de maio de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de informática poderão ser autorizadas a produzir e comercializar, em CD-ROM, todos os programas geradores de declarações, para uso em microcomputador, elaborados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
§ 1º A autorização para a produção e comercialização deverá ser solicitada, pela empresa interessada, devidamente cadastrada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, por meio de requerimento dirigido ao Superintendente da Receita Federal de sua jurisdição fiscal.
§ 2º A autorização para comercialização será concedida por meio de Ato Declaratório do Superintendente da Receita Federal.
§ 3º No CD-ROM de que trata este artigo deverão constar:
I - o nome e endereço da empresa e seu número de inscrição no CNPJ;
II - o número do Ato Declaratório que autoriza a comercialização;
III - a relação dos programas geradores nele contidos.
Art. 2º O conteúdo dos programas geradores não poderá ser alterado, devendo manter as mesmas especificações técnicas dos leiautes dos arquivos magnéticos de cada programa gerador (aplicativo) aprovado pela SRF.
Art. 3º A responsabilidade por eventuais falhas técnicas na reprodução dos programas geradores para comercialização é de inteira responsabilidade da empresa autorizada, observada a legislação de defesa do consumidor.
Art. 4º Independentemente da comercialização na forma a que se refere esta Instrução Normativa, a SRF continuará a fornecer aos contribuintes, sem custos, os programas geradores por ela desenvolvidos, em disquetes ou por meio da INTERNET.
Art. 5º A Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação - COTEC expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.