Instrução Normativa SRF nº 51, de 10 de junho de 1997
(Publicado(a) no DOU de 12/06/1997, seção 1, página 12138)  

Dispõe sobre procedimentos relativos ao intercâmbio de informações previsto nas Convenções firmadas pelo Brasil para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 244, de 18 de novembro de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º O fornecimento de informações sobre a situação fiscal de contribuinte, de interesse da administração fiscal de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, obedecerá às seguintes regras:
I - quando solicitada diretamente pela administração fiscal do país estrangeiro, a informação será prestada pela Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetoria da Receita Federal, Classe A (IRF-A), do domicílio fiscal do contribuinte, e encaminhada à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação para revisão e envio à administração fiscal solicitante;
II - quando requerida por meio de impressos oficiais da administração fiscal do país estrangeiro, tais como formulários, declarações e certidões, o interessado deverá encaminhar o pedido à DRF ou IRF-A de seu domicílio fiscal, que fornecerá a informação;
III - em qualquer outro caso, a DRF ou IRF-A do domicílio fiscal do interessado fornecerá somente as informações contidas no certificado anexo a esta Instrução Normativa;
IV - quando as informações solicitadas nos impressos mencionados no inciso II puderem ser substituídas pelo certificado anexo a esta Instrução Normativa, proceder-se-á de acordo com disposto no inciso III.
Art. 2º Aprovar os formulários seguintes, destinados a comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuintes, para fins de instrução de pedido de redução ou isenção de impostos sobre a renda:
I - Certificado de Registro de Rendimentos de Contribuinte a ser impresso em uma página, no formato A4 (210 mm X 297 mm), em papel filigranado de CMB 94g/mÙ, nas cores: verde pantone 384, em tinta sensível a erradicadores mecânicos para o fundo numismático, verde pantone 350, em tinta para texto, fixa e verde pantone 357 em tinta calcográfica comum para texto e brasão no cabeçalho do documento, com numeração tipográfica seqüencial, com 6 dígitos, na forma do anexo I;
II - Requerimento de Certificado de Registro de Contribuinte, a ser impresso em uma página, em papel ofsete branco, de primeira qualidade e excelente alvura, na gramatura 75g/mÙ, no formato A4 (210 mm x 297 mm), na cor preta, com retícula de 10%, na forma do anexo II.
§ 1º O certificado só será expedido se o contribuinte satisfizer as condições para obtenção da Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, de acordo com a Instrução Normativa da SRF Nº 93, de 16/11/93, e alterações posteriores.
§ 2º Estando regular a situação do contribuinte, o certificado será expedido pela DRF ou IRF-A, nas situações previstas nos incisos III e IV do art. 1º, no prazo máximo de dez dias, contados do ingresso do pedido.
§ 3º O requerimento será apresentado em duas vias, pelo contribuinte, seu representante legal ou procurador habilitado, à unidade local da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante do domicílio fiscal do contribuinte ou da matriz da empresa.
Art. 3º A impressão dos formulários de que trata esta Instrução Normativa fica a cargo da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação.
Parágrafo único. O Certificado de Registro de Rendimentos de Contribuinte será impresso pela Casa da Moeda do Brasil e nele serão inseridos elementos de segurança, conforme anexo III, as chancelas correspondendo às respectivas assinaturas do Ministro da Fazenda e do Secretário da Receita Federal e uma rosácea em guilhochê eletrônico com motivo "SRF" em imagem latente.
Art. 4º Cabe à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança a distribuição e o controle da emissão dos certificados.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.