Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RECEITA BRUTA. TRANSPORTE INTERNO DE CARGA DESTINADA A EXPORTAÇÃO. NÃO CONFIGURA EXPORTAÇÃO. NÃO EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
O disposto no inciso II, "b", do art. 9º, da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se, unicamente, ao transporte internacional de cargas.
O transporte interno de carga destinada à exportação não configura exportação. Portanto, não se aplica a essa atividade o disposto no inciso II, "a", do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, ou seja: nesse caso, não se exclui a receita bruta proveniente de transporte interno de carga destinada à exportação da base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias.
Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; inciso II, "b", do art. 9º, da Lei nº 12.546, de 2011; e art. 34 da IN RFB nº 2.058, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83 - COSIT, DE 24 DE MARÇO DE 2015.