Portaria
ALF/SPO
nº 44, de 27 de maio de 2024
(Publicado(a) no DOU de 28/05/2024, seção 1, página 91)
Altera a Portaria ALF/SPO nº 13/2021, que versa sobre a verificação remota de mercadorias e outros procedimentos correlatos.
Histórico de alterações
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 360, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/202, tendo em vista o disposto na Portaria SRRF08 nº 230/2022, resolve:
Art. 1º Alterar a redação da Portaria ALF/SPO nº 13/2021, publicada no DOU de 31/05/2021, seção 1, pág. 80, como segue:
§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e o Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil deverão observar, para a disponibilização das mercadorias para evento de verificação, os prazos contidos no Anexo V da Portaria COANA nº 75/2022.
Art. 4º O importador, o exportador e o transportador, conforme se trate, respectivamente, de despacho aduaneiro de importação, de exportação ou de trânsito, bem como seus eventuais representantes legais, poderão acompanhar a verificação da mercadoria:
I - pela modalidade remota, garantida a transparência nas comunicações realizadas durante o procedimento;
III - sistema de monitoramento, com câmeras (fixas ou móveis, conforme o caso) de resolução igual ou superior a 1920x1080 pixels (Full HD 1080p), desde que garantam a perfeita visualização das imagens, dotadas de zoom óptico e instaladas, no caso das fixas, a uma distância não superior a 6 (seis) metros da área de verificação, composto minimamente por:
VIII - disponibilidade de comunicação de voz e dados em banda larga de, no mínimo, 700 Mbps (download) e 350 Mbps (upload) nas áreas de verificação, com ferramenta de áudio conferência que possibilite a participação do importador ou seu representante legal no momento da verificação.
§ 6º Os recintos alfandegados deverão possuir, no mínimo, duas áreas destinadas à verificação remota, observado o disposto no § 5º deste artigo para todas as áreas.
§ 7º As verificações não serão realizadas em áreas que não sejam destinadas exclusivamente para tanto, a não ser em casos excepcionais, ligados à qualidade e natureza da carga, desde que haja autorização prévia.
I - manter uma equipe adequada de funcionários na área de verificação, composta no mínimo por duas pessoas, na data e hora agendadas para o procedimento, com o fito de proceder ao manuseio da carga, à captação e transmissão das imagens;
§ 1º A distribuição da análise das DI selecionadas e dos respectivos RVF recairá sobre servidores distintos, deve ser aleatória e envolver todos os integrantes das equipes responsáveis por cada processo, independentemente do local físico de trabalho de cada um.
§ 2º Situações excepcionais ao disposto no § 1º deste artigo devem ser justificadas e submetidas à autorização da chefia do Serviço de Despacho Aduaneiro - SEDAD da ALF/SPO.
§ 4º O descumprimento das exigências feitas pela fiscalização no sentido do aprimoramento das verificações remotas sujeita o recinto às penalidades e sanções previstas na legislação de regência."
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 1º/10/2024, após a sua publicação no DOU, com exceção das alterações promovidas nos art. 11 e 12 da Portaria ALF/SPO nº 13/2021, de vigência imediata.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 03/02/2025, após a sua publicação no DOU, com exceção das alterações promovidas nos art. 11 e 12 da Portaria ALF/SPO nº 13/2021, de vigência imediata.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
ALF/SPO
nº
46,
de
22 de julho de 2024)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.