Instrução Normativa SRF nº 46, de 09 de outubro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 10/10/1995, seção , página 15892)  
Institui o Termo de Lacração de Volumes e o Selo Aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de maior agilização e controle no procedimento de fiscalização aduaneira, resolve:
Art. 1º Ficam instituídos o Termo de Lacração de Volumes e o Selo Aduaneiro, conforme modelos anexos.
Art. 2º O Termo de Lacração de Volumes será utilizado pela fiscalização da Secretaria da Receita Federal - SRF, para a apreensão ou retenção de mercadorias, nos casos em que for impraticável a lavratura imediata do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou do Termo de Retenção de Mercadorias.
Parágrafo único. O Termo a que se refere este artigo terá numeração seqüencial e única por unidade da SRF, e será emitido em duas vias, sendo a primeira destinada a instruir o processo fiscal e a segunda, entregue ao interessado no momento da lavratura.
Art. 3º O Selo Aduaneiro será utilizado exclusivamente para lacrar caixas e outros volumes, compartimentos de veículos, cofres de carga e semelhantes contendo mercadorias ou bens objeto do Termo de Lacração de Volumes.
Parágrafo único. O Selo Aduaneiro será numerado manualmente com o mesmo número do Termo de Lacração de Volumes a que corresponde e deverá conter as assinaturas do interessado ou responsável e do servidor.
Art. 4º Um Termo de Lacração de Volumes poderá se referir a um ou a vários selos aduaneiros.
Art. 5º O Selo Aduaneiro será removido pela fiscalização, na presença do interessado, visando a identificação das mercadorias ou bens e adoção das demais providências legais cabíveis.
§ 1º Para os fins a que se refere este artigo, o interessado deverá comparecer à sede da unidade da SRF indicada no Termo de Lacração de Volumes, em horário de expediente normal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do momento da lavratura do documento.
§ 2º No caso do não comparecimento do interessado no local e no prazo estabelecidos no parágrafo anterior, a fiscalização procederá de ofício à abertura dos volumes, para as providências legais pertinentes.
Art. 6º A fiscalização deverá manter registros de correspondência entre os Termos de Lacração de Volumes e respectivos Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal ou Termos de Retenção de Mercadorias.
Art. 7º Os prazos para o interessado providenciar ou comprovar a regularização fiscal dos bens, ou para impugnar a ação fiscal, serão os estabelecidos na legislação específica.
Parágrafo único. O interessado deverá, em caso de impugnação, juntar o respectivo Termo de Lacração de Volumes.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexo
Anexo.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.