Instrução Normativa SRF nº 45, de 28 de abril de 2000
(Publicado(a) no DOU de 02/05/2000, seção , página 4)  

Dispõe sobre a opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 16, de 15 de fevereiro de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei No 9.964, de 10 de abril de 2000, resolve:
Art. 1o A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido pelas pessoas jurídicas referidas no art. 4o da Lei No 9.964, de 2000, far-se-á segundo o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1o O disposto neste artigo alcança inclusive as sociedades em conta de participação - SCP.
§ 2o A opção prevista neste artigo é irretratável para todo o ano-calendário, ressalvado o disposto nos arts. 4o e 5o.
Art. 2o Para efeito de determinação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devidos, os lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior deverão ser adicionados ao lucro presumido e à base de cálculo da referida contribuição no trimestre-calendário em que os lucros forem disponibilizados e os rendimentos e ganhos forem auferidos.
§ 1o Do imposto de renda apurado no Brasil poderá ser deduzido aquele pago no exterior, obedecidas as regras estabelecidas no art. 1o da Lei No 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com as alterações do art. 3o da Lei No 9.959, de 27 de janeiro de 2000, do art. 35 da Medida Provisória No 1.991-16, de 11 de abril de 2000 e no art. 13 da Instrução Normativa SRF No 38, de 27 de junho de 1996.
§ 2o A dedução a que se refere o parágrafo anterior está limitada:
a) ao valor do imposto pago no exterior, correspondente aos lucros de cada filial, sucursal, controlada ou coligada, bem assim aos rendimentos e ganhos de capital que houverem sido computados na base de cálculo do imposto devido segundo as regras relativas ao regime de tributação com base no lucro presumido;
b) à diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro presumido com e sem a inclusão dos referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital provenientes do exterior.
§ 3o O valor do imposto pago no exterior, que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil, relativo a lucros disponibilizados, nos termos do art. 1o da Lei No 9.532, de 1997, e rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, poderá ser compensado até o limite da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devida em virtude da adição de tais valores à sua base de cálculo.
Art. 3o A pessoa jurídica que, autorizada pela legislação tributária, queira usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda, deverá, para efeito de determinação do imposto devido segundo o regime de tributação com base no lucro presumido, adotar os seguintes procedimentos:
I - aplicar o percentual para determinação do lucro presumido, de que trata o art. 15 da Lei No 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a soma das receitas decorrentes da exploração da atividade incentivada e dos valores dos ajustes de preços de transferência dessas receitas, de que tratam os arts. 19 e 25, I, da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996, relativas aos estabelecimentos que gozem do mesmo percentual de redução do imposto de renda;
II - aplicar os respectivos percentuais de redução do imposto de renda sobre o valor apurado na forma do inciso anterior;
III - aplicar o percentual para determinação do lucro presumido, de que trata o art. 15 da Lei No 9.249, de 1995, sobre a soma das receitas decorrentes da exploração da atividade incentivada e dos valores dos ajustes de preços de transferência dessas receitas, de que tratam os arts. 19 e 25, I, da Lei No 9.430, de 1996, relativas aos estabelecimentos que gozem de isenção do imposto de renda;
IV - efetuar a soma dos valores apurados nos incisos II e III;
V - determinar a razão entre o valor apurado na forma do inciso anterior e o lucro presumido da pessoa jurídica, antes da exclusão do excedente de variação cambial de que trata o art. 31 da Medida Provisória No 1.991-16, de 11 de abril de 2000.
VI - O valor a ser deduzido do imposto de renda corresponderá à aplicação do percentual determinado na forma do inciso V sobre o imposto apurado com base no lucro presumido.
Parágrafo único. O valor que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que trata este artigo não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital social.
Art. 4o Excepcionalmente, no ano-calendário de 2000, a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real poderá, a partir do trimestre-calendário em que exercida a opção pelo REFIS, optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
§ 1o No caso em que a opção tenha sido exercida:
a) no primeiro trimestre-calendário, o valor do imposto de renda pago, determinado sobre a base de cálculo mensal estimada, relativo aos meses de janeiro e fevereiro, será compensado com o imposto de renda devido, segundo o regime de tributação com base no lucro presumido;
b) no mês de abril de 2000, a pessoa jurídica, que tiver optado pelo pagamento do imposto sobre a base de cálculo mensal estimada, deverá apurar o lucro real correspondente ao período de 1o de janeiro a 31 de março.
§ 2o Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior:
I - o pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido deverá ser efetuado, em quota única, até o último dia útil do mês de abril.
II - os saldos negativos de imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, serão restituídos ou compensados a partir do mês de abril de 2000.
Art. 5o Ocorrendo a exclusão do REFIS das pessoas jurídicas referidas no art. 1o, o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido serão apurados sobre o lucro líquido contábil ajustado pelas adições e exclusões determinadas pela legislação específica, a partir do trimestre-calendário seguinte ao da exclusão.
Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.