Instrução Normativa SRF nº 45, de 05 de maio de 1998
(Publicado(a) no DOU de 07/05/1998, seção 1, página 40)  

Estabelece procedimentos relativos à Instrução Normativa SRF nº 073, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 255, de 11 de dezembro de 2002)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art. 1º As Declarações de Contribuições e Tributos Federais - DCTF relativas aos trimestres do ano-calendário de 1998 e anteriores serão elaboradas com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 073, de 19 de dezembro de 1996, e nesta Instrução Normativa.
Tratamento dos Dados Informados
Art. 2º Os saldos a pagar, relativos a cada imposto ou contribuição, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, imediatamente após o término dos prazos fixados para a entrega da DCTF.
Art. 2º Os saldos a pagar, relativos a cada imposto ou contribuição, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, imediatamente após o término dos prazos fixados para a entrega da DCTF. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 15, de 14 de fevereiro de 2000)
§ 1º Os saldos a pagar relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL serão objeto de verificação fiscal, em procedimento de auditoria interna, abrangendo as informações prestadas nas DCTF e na Declaração de Rendimentos, antes do envio para inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 1º Na hipótese de indeferimento de pedido de compensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na DCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, trinta dias após a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que manteve o indeferimento. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 15, de 14 de fevereiro de 2000)
§ 2º Os demais valores informados na DCTF, serão, também, objeto de auditoria interna.
§ 2º Os saldos a pagar relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas-IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL serão objeto de verificação fiscal, em procedimento de auditoria interna, abrangendo as informações prestadas nas DCTF e na Declaração de Rendimentos, antes do envio para inscrição em Dívida Ativa da União. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 15, de 14 de fevereiro de 2000)
§ 3º Os créditos tributários, apurados nos procedimentos de auditoria interna a que se referem os parágrafos anteriores, serão exigidos por meio de lançamento de ofício, com o acréscimo de juros moratórios e multa, moratória ou de ofício, conforme o caso, efetuado com observância do disposto na Instrução Normativa SRF No 094, de 24 de dezembro de 1997.
§ 3º Os demais valores informados na DCTF, serão, também, objeto de auditoria interna. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 15, de 14 de fevereiro de 2000)
§ 4º Os créditos tributários, apurados nos procedimentos de auditoria interna a que se referem os §§ 2o e 3o, serão exigidos por meio de lançamento de ofício, com o acréscimo de juros moratórios e multa, moratória ou de ofício, conforme o caso, efetuado com observância do disposto na Instrução Normativa SRF No 094, de 24 de dezembro de 1997.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 15, de 14 de fevereiro de 2000)
Art. 3º Os procedimentos de auditoria interna de que trata o artigo anterior serão efetuados pelas projeções da Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança - COSAR.
Da Alteração dos Dados Informados
Art. 4º Não será admitida a apresentação de DCTF retificadora após encerrado o prazo para a entrega da respectiva declaração original, observado, quanto às declarações dos períodos anteriores ao 2o trimestre de 1998, o disposto nos arts. 8º, 9º e 10, § 4º.
Parágrafo único. A DCTF entregue antes do término do prazo fixado poderá ser retificada até o término desse prazo, mediante a apresentação de nova DCTF, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração original.
Art. 5º Fica instituída a DCTF - Complementar, a ser utilizada pelo contribuinte, a partir de 06 de julho de 1998, para declarar novos débitos e os acréscimos dos valores de débitos já informados na DCTF original.
§ 1º A DCTF - Complementar será apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa gerador, a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º A utilização da DCTF - Complementar somente será permitida em relação ao 1o trimestre de 1997 e a qualquer trimestre subsequente.
Art. 6º Os pedidos de alteração nas informações prestadas pelo contribuinte na DCTF, efetuados fora do prazo permitido para entrega da declaração retificadora, serão formalizados por meio de:
I - DCTF Complementar, nos casos previstos no artigo anterior;
II - solicitação em processo administrativo, nos demais casos.
Parágrafo único. Os pedidos de alteração mencionados no inciso II serão apreciados pela Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal, classe A, da jurisdição do domicílio fiscal da pessoa jurídica.
Art. 7º A pessoa jurídica que houver pago o imposto de renda com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, alterar a opção, passando a ser tributada com base no lucro real, fornecerá esta informação na DCTF relativa ao trimestre em que ocorrer a mudança, devendo as informações relativas ao IRPJ e à CSLL, fornecidas nas DCTF dos trimestres anteriores ao da mudança da opção, serem alteradas por meio de processo administrativo.
Programas Geradores
Art. 8º Fica aprovado o programa gerador da DCTF - PGD, na versão 5.2, a ser utilizado, a partir de 07 de maio de 1998, para elaboração das DCTF, ainda não apresentadas ou retificadoras, relativas ao ano-calendário de 1997 e ao 1o trimestre de 1998.
Parágrafo único. A versão do programa gerador da DCTF, de que trata este artigo, estará disponível na INTERNET, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 9º As DCTF relativas ao ano-calendário de 1996 e anteriores, ainda não entregues, e as retificadoras correspondentes ao mesmo período, serão elaboradas utilizando-se a versão 4.2 do programa gerador da DCTF, disponível nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Disposições Transitórias
Art. 10. Relativamente ao ano-calendário de 1997 e ao 1o trimestre de 1998, serão enviados aos contribuintes, cujas DCTF apresentaram saldo a pagar, extratos contendo informações relativas a cada imposto ou contribuição, agregadas por trimestre, observado o seguinte:
I - a primeira remessa será efetuada no dia 05 de maio de 1998, abrangendo as DCTF relativas ao ano-calendário de 1997;
II - a segunda remessa será efetuada no dia 29 de maio de 1998, abrangendo as DCTF relativas ao 1o trimestre de 1998.
§ 1º Serão publicados no Diário Oficial da União, do dia subseqüente ao da expedição dos extratos, editais dando ciência de sua remessa aos contribuintes.
§ 2º Os editais de que trata o parágrafo anterior serão divulgados por meio da INTERNET, no endereço:http://www.receita. fazenda.gov.br.
§ 3º As pessoas jurídicas relacionadas nos editais, que não receberem os extratos, deverão procurá-los na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição de seu domicílio fiscal, a partir de 15 de maio de 1998 e 12 de junho de 1998, respectivamente.
§ 4º A retificação de informações constantes das DCTF mencionadas nos incisos I e II deverá ser efetuada até 5 de junho de 1998 e 3 de julho de 1998, respectivamente, mediante a utilização da versão 5.2 do PGD.
§ 5º Os saldos a pagar mencionados no caput deste artigo, que não forem regularizados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, imediatamente após o término dos prazos constantes do parágrafo anterior, exceto os relativos ao IRPJ e à CSLL, para os quais será aplicado o disposto no § 1º do art. 2º.
Das Disposições Finais
Art. 11. Os contribuintes apontados nos registros internos como omissos na entrega da DCTF serão incluídos em programas de fiscalização.
Art. 12. A multa a que se refere o art. 4o da Instrução Normativa SRF nº 073, de 1996, cujo valor mínimo é de R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos), será aplicada com observância do disposto no item 3 da Instrução Normativa SRF nº 107, de 22 de agosto de 1990.
Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será aplicada, inclusive, nos casos de entrega de DCTF - Complementar.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.