Instrução Normativa
RFB
nº 2187, de 29 de abril de 2024
(Publicado(a) no DOU de 30/04/2024, seção 1, página 60)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
XI - CPRB de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, observado o disposto no § 14; e
XII - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 14. ..................................................................................................................
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na DCTF ou na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 19-A. ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
III - Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A substituição a que se refere o caput não se aplica às fundações instituídas e mantidas pela União, estados, Distrito Federal ou municípios, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de trabalhadores vinculados ao regime próprio de previdência social instituído pelo respectivo ente federativo.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, as entidades continuam obrigadas a prestar as informações sobre a Contribuição para o PIS/Pasep por meio da DCTF." (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.