Instrução Normativa SRF nº 44, de 25 de abril de 2000
(Publicado(a) no DOU de 02/05/2000, seção , página 7)  

Estabelece procedimentos para a compensação de créditos e a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, e no art. 2º da Resolução CG/Refis n° 1, de 2 de fevereiro de 2000, resolve:
Art. 1º A liquidação dos valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios mediante compensação de créditos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, e utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, próprios ou de terceiros pelas pessoas jurídicas optantes pelo referido Programa, será efetuada por meio de solicitação expressa e irrevogável, observadas as normas desta Instrução Normativa.
Art. 2º O pedido de liquidação na forma prevista no artigo anterior deverá ser protocolizado, até 30 de junho de 2000, na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, mediante utilização dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - Pedido de Compensação de Créditos Próprios, Anexo I, a ser utilizado quando o pedido referir-se a créditos, do próprio contribuinte, decorrentes de pagamentos a maior ou indevido e de ressarcimento;
II - Pedido de Compensação de Créditos de Terceiros Decorrentes de Restituições e Ressarcimentos, Anexo II, a ser utilizado quando o pedido referir-se a créditos cedidos por terceiros, decorrentes de pagamentos a maior ou indevido e de ressarcimento;
III - Pedido de Utilização de Créditos de Terceiros Decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases de Cálculo Negativas, Anexo III, a ser utilizado quando o pedido referir-se a créditos cedidos por terceiros, relativos a prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas.
§ 1º Os Pedidos de Compensação referidos nos incisos I e II somente serão utilizados em relação a impostos e contribuições administrados pela SRF.
§ 2º Tratando-se de utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, do próprio contribuinte, é dispensada a formalização do pedido de compensação, devendo os dados constarem da Declaração Refis instituída pela Instrução Normativa nº 43, de 25 de abril de 2000.
§ 3º Na hipótese de compensação de créditos ou de utilização de prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativa, de terceiros:
I - deverá ser formalizado um pedido para cada cedente;
II - o pedido deverá ser também assinado pelo responsável, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, pela pessoa jurídica cedente, com reconhecimento de firma.
§ 4º Os documentos referidos no caput serão obtidos na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e deverão ser preenchidos em duas vias, uma destinada a compor o respectivo processo administrativo e a outra para ser devolvida ao contribuinte, como recibo de entrega.
§ 5º Deverão ser informados na Declaração Refis os dados extraídos dos documentos referidos no caput, bem assim indicado o número do processo administrativo correspondente ao respectivo pedido de compensação ou de utilização.
Art. 3º Para fins de consolidação dos débitos prevista no art. 2º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, caso ainda não tenha ocorrido a decisão da autoridade administrativa quanto ao direito aos créditos a serem compensados, as multas e os juros serão liquidados com base nos valores informados pelo optante na Declaração Refis e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na hipótese de crédito de natureza previdenciária, cuja compensação deverá ser requerida perante aquele Órgão.
Parágrafo único. Na hipótese de redução do valor do crédito que houver sido apresentado para fins de compensação, os juros e as multas liquidados serão restabelecidos na mesma proporção e incluídos no débito consolidado remanescente.
Art. 4º Existindo dois ou mais débitos incluídos no Refis, sendo o valor a ser compensado ou utilizado inferior ao do somatório da multa, de mora ou de ofício, e dos juros de mora, a liquidação será efetivada proporcionalmente ao montante de juros e multas incidentes sobre cada imposto e contribuição.
§ 1º Eventuais valores pertencentes ao próprio optante, relativos a prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa, superiores ao montante das multas e dos juros, não poderão ser utilizados.
§ 2º Na compensação de créditos, a unidade da SRF que a efetuar observará os seguintes procedimentos:
I - debitará o valor bruto a ser compensado, acrescido de atualização monetária, se cabível, e dos juros SELIC, se relativos a créditos a eles sujeitos, à conta do imposto ou contribuição a que corresponder o crédito;
II - creditará o montante compensado à conta dos juros e das multas dos respectivos impostos ou contribuições devidos;
III - cientificará ao optante e, quando for o caso, ao cedente, quanto à efetivação da compensação.
§ 3º Na hipótese de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa, o débito a que se refere o inciso I do parágrafo anterior será efetuado à conta do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, respectivamente, e o débito na forma do inciso II do mesmo parágrafo.
§ 4º Tratando-se de crédito sujeito a incidência de juros SELIC, estes serão calculados até a data da formalização da opção pelo Refis, assim considerada a constante do Termo de Opção.
Art. 5º Relativamente aos impostos e contribuições administrados pela SRF, compete à autoridade administrativa da Delegacia da Receita Federal - DRF ou da Inspetoria da Receita Federal de classe "A" - IRF "A" do domicílio fiscal do contribuinte detentor do crédito a ser compensado decidir acerca do pedido e adotar os procedimentos destinados à efetivação do registro da operação previsto no artigo anterior.
Art. 6º Poderão ser utilizados prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas, próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação na data da opção na forma da legislação vigente, desde que relativos a período de apuração encerrado até 31 de dezembro de 1999 e devidamente declarados ou informados à Secretaria da Receita Federal - SRF até a data da opção, salvo em relação ao período de apuração correspondente ao ano-calendário de 1999, que deverá ser informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ correspondente ao exercício financeiro de 2000, no prazo estabelecido para sua apresentação.
§ 1º Na hipótese de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa, de terceiros:
I - somente poderão ser utilizados os valores que, na data da opção, forem passíveis de compensação pela pessoa jurídica cedente, na forma da legislação vigente, e desde que devidamente declarados ou informados à SRF até 31 de outubro de 1999;
II - a cessão somente poderá ser efetuada pelo detentor originário do direito à pessoa jurídica optante pelo Refis e será definitiva, ainda que o adquirente seja, por qualquer motivo, excluído do Refis.
§ 2º O valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de quinze por cento e de oito por cento, respectivamente.
§ 3º Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa, nos termos desta Instrução Normativa, não se aplica o limite de trinta por cento do lucro líquido ajustado, da cedente ou da cessionária.
Art. 7º No caso de utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa, de terceiros, a pessoa jurídica cedente, a qualquer título, deverá:
I - registrar, em sua escrituração contábil, o valor do direito cedido, determinado na forma do § 2o do artigo anterior, em contrapartida a conta de patrimônio líquido;
II - dar baixa, em sua escrituração fiscal, do valor de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da contribuição social cedido, pelo montante que serviu de base para a determinação do direito registrado na forma do inciso anterior;
§ 1º As perdas porventura apuradas em decorrência da cessão não serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 2º Na hipótese de constatação, na pessoa jurídica cedente, de irregularidade que implique redução, total ou parcial, dos valores de prejuízo ou de base de cálculo negativa cedidos, bem assim no caso de cessão de valores já compensados:
I - os juros e as multas liquidados mediante utilização desses valores serão restabelecidos e incluídos no débito consolidado remanescente;
II - a pessoa jurídica adquirente não será excluída do Refis.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior:
I - não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica cedente, relativamente aos tributos e contribuições devidos em decorrência da referida constatação, inclusive quanto às sanções aplicáveis;
II - não se aplica à hipótese de cessão de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa inexistente, assim entendida a que desatender ao disposto no inciso I do § 1o do art. 6o desta Instrução Normativa, que será considerada utilização indevida, implicando exclusão da pessoa jurídica adquirente do Refis.
Art. 8º Aplicam-se à compensação de créditos de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, e alterações posteriores, inclusive quanto à juntada de documentos que tiverem dado origem ao direito ao crédito.
Art. 9º Relativamente aos pedidos de compensação apresentados nos termos da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, pendentes de apreciação pela autoridade administrativa, fica assegurada a inclusão no Refis dos débitos que deixarem de ser compensados em decorrência do indeferimento, total ou parcial, do pedido de compensação.
Parágrafo único. A autoridade da SRF que indeferir o pedido deverá adotar as providências necessárias à inclusão dos respectivos débitos no Refis.
Art. 10. O disposto nesta Instrução Normativa não exclui a possibilidade de compensação no débito consolidado de créditos, próprios ou de terceiros, relativos a impostos e contribuições administrados pela SRF.
Art. 11. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, também, ao parcelamento alternativo de que trata o art. 12 da Lei nº 9.964, de 2000.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexos
Pedido de Compensação de Créditos Próprios
Pedido de Compensação de Créditos de Terceiros Decorrentes
Pedido de Compensação de Créditos de Terceiros Decorrentes de Prejuízoa Fiscais e bases de cálculos Negativas
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.