Instrução Normativa SRF nº 44, de 17 de junho de 1994
(Publicado(a) no DOU de 20/06/1994, seção , página 8919)  

Institui procedimento de controle no regime especial de trânsito aduaneiro, por via marítima, nas condições que dispõe.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição prevista no inciso III do art. 140, do Regimento Interno do Departamento da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 setembro de 1992, combinado com as disposições da Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992 e,
Considerando o disposto no Decreto-lei nº 4.627 de 27 de agosto de 1942;
Considerando, ainda, o constante dos arts. 43 a 56, 272 e 497 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º A mercadoria importada por via marítima, cuja embarcação que a transportou do exterior seja atracada em porto alfandegado, poderá ser objeto de procedimentos específicos de transbordo ou baldeação, para embarcação em transporte marítimo de cabotagem com destino a outros porto alfandegados, mediante a aplicação do regime especial de trânsito aduaneiro, na forma denominada trânsito aduaneiro simplificado, nas condições previstas neste Ato.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata este artigo serão realizados, exclusivamente na zona primária de porto alfandegado e sob controle aduaneiro.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa o beneficiário do regime de trânsito aduaneiro será empresa brasileira de navegação mercante autorizada a operar na classe de navegação de cabotagem, observada a legislação competente em matéria de transporte.
Art. 3º Os procedimentos de transbordo ou baldeação serão autorizados se a mercadoria importada constar de Manifesto de Carga Marítima da embarcação em transporte marítimo internacional, que mencione o local de descarga no território aduaneiro diverso do porto em que ocorrerão o procedimento de que trata este artigo.
Parágrafo único. Tratando-se de importação de petróleo bruto e seus derivados a granel serão autorizados os procedimentos de transbordo ou baldeação quando, por ocasião do embarque desse produtos no exterior, for emitido um só Manifesto de Carga Marítima em que se registre a totalidade de carga em consignação para o País, sem a prefixação dos locais de descarga no território aduaneiro.
Art. 4º O despacho de trânsito aduaneiro simplificado previsto nesta norma processado com base no "Manifesto de Carga Marítima de Cabotagem-MCC", que deverá conter as mesmas informações constantes do "Manifesto de Carga Marítima Internacional-MCI".
§ 1º O MCC de que trata este artigo deverá ser apresentado em quatro vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - unidade da Secretaria da Receita Federal-SRF de origem;
b) 2ª via - unidade da SRF de destino;
c) 3ª via - beneficiário;
d) 4ª via - unidade da SRF de origem (torna-guia)
§ 2º O transportador deverá emitir MCC distintos para mercadorias importadas e nacionais no caso de ocorrer o disposto no art. 6º desta norma.
§ 3º Serão emitidos tantos MCC quantos forem os locais de destino do trânsito aduaneiro da mercadorias importadas.
§ 4º O MCC não deverá conter rasuras, assim consideradas também as inclusões inseridas "a posteriori", nem exclusões de qualquer dos itens consignados.
§ 5º O MCC deverá ser instruído com cópia do MCI.
§ 6º No caso de importação de petróleo bruto e seus derivados, deverá constar do MCC local de descarga no território aduaneiro.
Art. 5º O MCC deverá conter as informações de que trata o artigo 47 do Regulamento Aduaneiro.
§ 1º Além das informações referidas neste artigo, deverão constar no verso das vias do citado documento:
a) averbação da conferência, quando necessária, e do desembaraço para trânsito,
b) averbação da aplicação dos elementos de segurança, quando for o caso;
c) a data do desembaraço e o prazo para conclusão do trânsito aduaneiro;
d) averbação da quantidade efetivamente descarregada e data da conclusão do trânsito e da integridade dos elementos de segurança aplicados.
§ 2º As informações constantes das alíneas "a", "b" e "c" serão formalizadas na unidade da SRF de origem e as da alínea "d" na unidade da SRF de destino, por servidor competente, apondo sua assinatura sobre carimbo funcional.
Art. 6º Em relação à importação de petróleo bruto e seus derivados a granel, as unidades da SRF jurisdicionantes dos locais de descarga no território aduaneiro deverão adotar as seguintes providências:
a) comunicar ao Departamento Nacional de Combustíveis-DNC o volume dos produtos descarregados, bem como os respectivos consignatários;
b) informar à unidade da SRF jurisdicionante do porto onde ocorrer a descarga final no território aduaneiro, a quantidade dos produtos desembarcados, para efeito de anotação no MCC e demais documentos de carga.
Art. 7º A embarcação em operação de transporte marítimo de cabotagem poderá conduzir mercadorias estrangeiras em regime de trânsito aduaneiro e mercadorias nacionais ou nacionalizadas, desde que não ocorra promiscuidade das cargas.
Art. 8º As obrigações fiscais, cambiais e outras, suspensas pela aplicação do regime de que trata este Ato, serão garantidas pelo beneficiário, perante a unidade da SRF de origem por termo de responsabilidade genêrico e anual.
Art. 9º Caberá ao beneficiário comprovar a conclusão do trânsito aduaneiro, entregando a 4ª via (torna-guia) do MCC devidamente atestada à unidade da SRF de origem, num prazo máximo de vinte dias, após a chegada da embarcação no porto de destino.
Art. 10. Na hipótese de execução de termo de responsabilidade, a unidade da SRF de origem do trânsito aduaneiro intimará o beneficiário a declarar, no prazo de dez dias contados da data da notificação, a especificação e o valor da mercadoria.
§ 1º A declaração do beneficiário deverá ser acompanhada de:
a) cópia do Conhecimento de Carga Marítima;
b) cópia das faturas respectivas, emitidas pelo exportador;
c) outros elementos probantes.
§ 2º Na falta ou imprecisão dos elementos indicados no parágrafo anterior, ou a juízo da autoridade aduaneira, para efeito de cálculo dos tributos devidos, a unidade da SRF de origem determinará o valor da mercadoria, adotando as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.
§ 3º Quando não for possível identificar a espêcie da mercadoria, o seu valor será encontrado multiplicando-se por vinte o valor do frete e do seguro, resultado que será utilizado como base de cálculo dos tributos devidos.
§ 4º Os tributos serão calculados aplicando-se a maior alíquota da Tarifa Aduaneira do Brasil-TAB sobre a base de cálculo referida no parágrafo anterior.
§ 5º Será emitida notificação, após o cálculo dos tributos, nos termos do item 2 da IN SRF nº 58, de 25 de maio de 1980, contendo os elementos indicados no seu subitem 2.3 e, não sendo comprovado o pagamento, deverá ser obedecido o disposto no item 4 da citada norma.
Art. 11. Quando ocorrer avaria ou falta de mercadoria ou de volume, o desembaraço para trânsito ficará condicionado à realização de vistoria aduaneira ou à formalização de sua desistência, obedecidas as disposições estabelecidas no art. 284 do Regulamento Aduaneiro.
Art. 12. A aplicação do regime de trânsito aduaneiro de que trata o presente Ato ficará condicionada à liberação por outros Órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria sujeita a seu controle.
Art. 13. Respondem solidariamente perante a Fazenda Nacional o beneficiário a que se refere o art. 2º e o transportador marítimo internacional pelas obrigações tributárias decorrentes da operação de trânsito aduaneiro, conforme estabelece o art. 275 do Regulamento Aduaneiro.
Art. 14. A inobservância das normas dispostas nesta Instrução Normativa, pelo beneficiário do regime ou por seus prepostos, implicará, sem prejuízo das penalidades fiscais cabíveis, na aplicação das seguintes sanções administrativas:
a) advertência, a ser aplicada pela autoridade aduaneira jurisdicionante do local de origem da operação de trânsito aduaneiro;
b) suspensão da faculdade de utilizar o trânsito aduaneiro simplificado, após duas advertências ou, nos casos previstos no ítem 9 da IN SRF nº 8, de 9 de março de 1982, por prazo de até sessenta dias, dobrável na reincidência, a ser aplicada pelo Superintendente da Receita Federal de jurisdição;
c) proibição, por até 3 anos, de utilizar o trânsito aduaneiro simplificado, no caso de execução administrativa do termo de responsabilidade, mencionado no artigo 7º deste Ato, se não for efetuado o pagamento do crêdito tributário no prazo de trinta dias, de acordo com que determina a IN SRF nº 58/80 ou após a aplicação de duas suspensões de que trata a alínea "b" deste artigo. A sanção de que trata esta alínea será aplicada pelo Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro.
Art. 15. As operações de movimentação ou acomodação da mercadoria importada em navio em operação de carga e descarga a ocorrerem nos limites do costado do navio, utilizando-se equipamento próprio para tal fim, poderão ser efetuadas, sob a responsabilidade do transportador, independentemente de autorização específica da unidade aduaneira jurisdicionante.
Art. 16. Aplicam-se à modalidade de trânsito aduaneiro, de que trata este Ato, as disposições constantes do Regulamento Aduaneiro relativas ao referido regime e, no que couber, as constantes da IN SRF nº 8, de 9 de março de 1982.
Art. 17. As unidades aduaneiras jurisdicionantes dos portos alfandegados envolvidos poderão estabelecer rotinas operacionais, visando adaptar as normas desta Instrução Normativa às peculiaridades locais, que deverão ser previamente submetidas à Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.