Portaria
Carf
nº 625, de 18 de abril de 2024
(Publicado(a) no DOU de 23/04/2024, seção 1, página 31)
Regulamenta a competência para julgar recursos relativos a descumprimento de medidas de salvaguarda.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XII do art. 39 e o inciso IX do art. 61 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, considerando o disposto no §1º do art. 45 e no art. 46 do mesmo regimento, resolve:
Art. 1º Compete à Terceira Seção de Julgamento julgar os recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância relativa aos lançamentos decorrentes do descumprimento de medidas de defesa comercial, sejam elas medidas antidumping, compensatórias ou de salvaguarda.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.