Instrução Normativa SRF nº 43, de 21 de setembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 25/09/1995, seção , página 14861)  
Dispõe sobre o imposto de renda incidente nos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável, por residentes ou domiciliados no Brasil, a partir de 1º de janeiro de 1995.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 65 a 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 14 da Lei nº 9.065,de 20 de junho de 1995, resolve:
DO MERCADO DE RENDA FIXA
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1995, o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.
§ 1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF, de que trata a Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e o valor da aplicação financeira.
§ 2º O valor de aquisição da aplicação financeira de renda fixa não será corrigido monetariamente.
§ 3º Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação.
§ 4º Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do imposto de renda na fonte por ocasião de sua percepção.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se, inclusive, aos rendimentos creditados trimestralmente pelos depósitos a prazo de reaplicação automática, de que trata a Resolução CMN nº 2.172, de 30 de junho de 1995.
§ 6º No caso de debênture conversível em ações, os rendimentos incorridos até a data da conversão deverão ser tributados até aquela data.
Art. 2º São também tributados como aplicações financeiras de renda fixa:
I - as operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:
a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ("box");
b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea anterior, em operações de venda coberta e sem ajustes diários;
c) no mercado de balcão;
II - as operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - os rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A base de cálculo do imposto será constituída:
a) pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações de que trata o inciso I;
b) pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo imposto de renda retido, no caso das operações de que trata o inciso II;
c) pelo valor dos rendimentos obtidos nas operações referidas no inciso III, inclusive nos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas não compreendidas no art. 77, inciso II, da Lei nº 8.981, de 1995.
§ 2º Para efeito de apuração simplificada, o valor do imposto corresponderá a 1/9 (um nono) da diferença positiva de que trata o § 1º, alínea "b".
§ 3º Em relação às operações de que trata o inciso
II deverá ser ainda observado que:
a) considera-se valor da dívida, o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência, ou o valor de face da dívida no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação;
b) no caso de transferência de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão para reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil na data da entrega dos recursos pelo cedente.
§ 4º Em relação às operações de que trata o inciso I, alíneas "a" e "c", o regime de tributação previsto neste artigo aplica-se às operações iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 3º O imposto de que tratam os arts. 1º e 2º será retido:
a) por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, no caso das operações referidas no art. 2º, inciso II;
b) por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou aplicação, nos demais casos.
§ 1º É responsável pela retenção do imposto a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas, e a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, nas demais operações.
§ 2º Independentemente do disposto no § 1º, a retenção do imposto caberá:
a) ao cessionário, pessoa jurídica, quando o cedente for pessoa física;
b) ao cessionário instituição financeira, quando o cedente não o for;
c) às instituições ou entidades que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final.
Art. 4º Nas aplicações em fundos de renda fixa, inclusive em Fundo de Aplicação Financeira - FAF, resgatadas a partir de 1º de janeiro de 1995, a base de cálculo do imposto de renda na fonte será constituída pela diferença positiva entre o valor do resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota, sem correção monetária.
Parágrafo único. O imposto, calculado à alíquota de dez por cento, será retido pelo administrador do fundo na data do resgate.
Art. 5º As aplicações financeiras de renda fixa, existentes em 31 de dezembro de 1994, terão os respectivos rendimentos apropriados "pro rata tempore" até aquela data e tributados à alíquota de trinta por cento, observado o disposto no § 1º.
§ 1º O imposto apurado na forma deste artigo somente será devido por ocasião da alienação ou resgate do título ou da aplicação, se auferido rendimento na operação, consoante o disposto no art. 1º, § 1º.
§ 2º O imposto será representado pela soma das parcelas correspondentes a trinta por cento dos rendimentos apropriados nos termos do "caput" deste artigo e a dez por cento dos rendimentos apurados no período de 1º de janeiro de 1995 até a data da alienação ou resgate.
§ 3º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a eventual diferença negativa entre o rendimento auferido por ocasião da alienação ou resgate e o apropriado em 31 de dezembro de 1994 com base na taxa contratada por ocasião da aplicação ("curva do papel") deverá ser adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real.
§ 4º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto à alíquota de dez por cento, incidente quando da alienação ou resgate, os rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 1994 serão acrescidos ao valor de aquisição da aplicação financeira.
§ 5º O valor de aquisição existente em 31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade de UFIR, será convertido em Real, pelo valor de R$ 0,6767.
§ 6º Os rendimentos das aplicações de que trata este artigo poderão ser excluídos:
a) do lucro líquido, para fim de apuração do lucro real em 31 de dezembro de 1994, quando produzidos até aquela data;
b) do lucro real, quando produzidos a partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de incidência do adicional do imposto de renda.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos rendimentos das aplicações financeiras auferidos por instituição financeira, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, e sociedade de seguro, previdência e capitalização.
§ 8º Serão tributados na fonte os rendimentos produzidos a partir de 1º de janeiro de 1995 por operações iniciadas até 31 de dezembro de 1992 e que estavam sujeitas ao regime de tributação previsto no art. 24 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 9º No caso das sociedades de arrendamento mercantil, será tributada na fonte a parcela dos rendimentos produzidos até 31 de dezembro de 1994, ficando os rendimentos produzidos em período posterior dispensados dessa forma de tributação.
§ 10. Os rendimentos periódicos ou as remunerações adicionais produzidos até 31 de dezembro de 1994, expressos em quantidade de UFIR, serão convertidos em Reais na forma prevista no § 5º, e tributados à alíquota de trinta por cento por ocasião da alienação ou resgate do título ou da aplicação.
§ 11. Excluem-se do disposto neste artigo as aplicações em Fundo de Aplicação Financeira-FAF existentes em 31 de dezembro de 1994, cujo valor de aquisição será apurado com base no valor da quota na referida data.
Art. 6º São isentos do imposto de renda:
I - Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de renda fixa;
II - Os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimentos, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de fundos de investimentos;
III - Os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança, de depósitos especiais remunerados - DER e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.
Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso III:
a) aplica-se aos rendimentos e juros citados naquele inciso, auferidos pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais;
b) compreende também a parcela de correção monetária incluída na remuneração das letras hipotecárias.
Art. 7º Os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas em contas de depósitos de poupança, de depósitos especiais remunerados - DER e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias, estão sujeitos à tributação na forma do disposto no
Parágrafo Único. Os rendimentos e juros de que trata este artigo terão o respectivo imposto retido por ocasião do crédito ou pagamento do rendimento.
Art. 8º As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do imposto de renda na fonte.
§ 1º Constitui fato gerador do imposto, calculado à alíquota de dez por cento:
a) na operação de mútuo, o pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;
b) na operação de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.
§ 2º A base de cálculo do imposto será constituída:
a) na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;
b) na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.
§ 3º A base de cálculo do imposto em Reais na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto de renda retido na fonte.
§ 4º No caso de que trata o § 3º , o valor do imposto corresponderá a 1/9 (um nono) do rendimento obtido na operação.
§ 5º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá ser ainda observado que:
a) a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 9º;
b) as alterações no preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao preço verificado na data de realização do contrato, serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, segundo o regime de competência;
c) para efeito do disposto na alínea "b" será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.
DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 1995, os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no país, serão tributados pelo imposto de renda à alíquota de dez por cento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também:
a) aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
b) aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas na alienação de participações societárias, fora de bolsa.
§ 2º Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações.
§ 3º O imposto de que trata este artigo será apurado mensalmente e pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração.
§ 4º Os custos de aquisição dos ativos de renda variável existentes em 31 de dezembro de 1994, expressos em quantidade de UFIR, serão convertidos em Real pelo valor de R$ 0,6767.
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de apuração dos ganhos líquidos, os custos de aquisição dos ativos de renda variável não serão corrigidos monetariamente.
Art. 10. Nos mercados à vista o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.
§ 1º Quando se tratar de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, ou apurados no ano-calendário de 1993, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista beneficiário.
§ 2º Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso:
a) o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;
b) o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho líquido do alienante;
c) o valor da ação por conversão de debênture fixado pela companhia emissora, observado o disposto no art. 1º § 6º ;
d) o valor corrente, na data da aquisição.
§ 3º O custo de aquisição é igual a zero nos casos de:
a) participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, que não se enquadrem nas disposições previstas no § 1º ;
b) partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
c) acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;
d) aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nos parágrafos anteriores.
§ 4º Para fins do disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 1991, será considerado como custo de aquisição das ações ou quotas de empresa privatizável:
a) o custo de aquisição dos direitos contra a União, corrigido monetariamente até a data da permuta, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta;
b) o valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
§ 5º O disposto no § 4º, alínea "b", aplica-se, também, a fundo ou sociedade de investimento e às carteiras de valores mobiliários de que trata o Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289, de 20 de março de 1987.
§ 6º Para efeito de apuração do ganho líquido na alienação de ativos adquiridos até 31 de dezembro de 1991, a pessoa física deverá considerar como custo de aquisição o valor em quantidade de UFIR constante na declaração de bens integrante da declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1992, que será convertido em Real pelo valor de R$ 0,6767.
§ 7º Estão isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a 5.000,00 (cinco mil) UFIR, para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente.
Art. 11. Nos mercados de opções o ganho líquido será constituído:
I - nas operações tendo por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série;
II - nas operações de exercício da opção:
a) no caso do titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio;
b) no caso do lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção;
c) no caso do titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio;
d) no caso do lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção;
§ 1º Não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas "a" e "d".
§ 2º Para efeito de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.
§ 3º Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.
Art. 12. Nos mercados futuros o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos em cada mês.
Art. 13. Nos mercados a termo o ganho líquido será constituído:
I - no caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido;
II - no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.
§ 1º Não ocorrendo venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo, o mesmo terá como custo de aquisição o preço da compra a termo.
§ 2º No caso de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, não caracterizada como operação de financiamento, o imposto incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo médio de aquisição do ouro, apurada quando do vencimento da operação, no caso de pessoa física, e pelo regime de competência, no caso de pessoa jurídica.
Art. 14. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os arts. 10 a 13 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles artigos, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º As perdas incorridas em operações "day-trade" somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie ("day-trade").
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo e no art. 17, § 5º, consideram-se "day-trade" as operações iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente da detenção pelo investidor de estoque ou posição anterior do ativo objeto da operação.
§ 3º Os ganhos ou perdas em operações "day-trade" serão apurados pelo resultado líquido auferido no dia, em operações com o mesmo ativo objeto.
§ 4º Não se caracteriza como "day-trade" o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia.
§ 5º O ganho líquido mensal correspondente a operações "day-trade":
a) integrará a base de cálculo do imposto;
b) não poderá ser compensado com perdas incorridas em operações de espécie distinta.
§ 6º O valor das perdas existentes em 31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade de UFIR, será convertido em Real pelo valor de R$ 0,6767, podendo ser compensado com os ganhos líquidos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1995, sem correção monetária.
Art. 15. A partir de 1º de janeiro de 1995, o rendimento auferido no resgate de quota de fundo de ações, de "commodities", de investimento no exterior, de clube de investimento e de outros fundos da mesma espécie, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.
§ 1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota, sem correção monetária.
§ 2º Para efeito de apuração do imposto previsto neste artigo, é facultado à instituição administradora do fundo ou clube adotar a sistemática de custo médio de aquisição das quotas ou certificados, ou apurar o imposto em relação a cada certificado ou quota adquirida.
§ 3º A faculdade de que trata o § 2º será exercida, indistintamente, para todos os quotistas do fundo ou clube, sendo permitida a alteração do regime de apuração no 1º dia útil do mês de janeiro de cada ano-calendário.
§ 4º No caso de que trata o § 3º, se alterado o regime de apuração com base no custo médio, o valor do primeiro certificado ou quota referente ao novo regime, corresponderá ao valor do custo médio.
§ 5º Os ganhos líquidos e rendimentos previstos nos arts. 10 a 13 e no art. 16, e os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa auferidos pelas carteiras dos fundos e clubes de que trata este artigo são isentos de imposto de renda.
§ 6º Os ganhos líquidos e rendimentos de que trata o § 5º serão tributados na forma desta Instrução Normativa enquanto não efetuada a subscrição da totalidade de quotas, no caso de fundos de investimento cuja constituição estiver condicionada ao cumprimento daquela condição.
§ 7º O imposto será retido pelo administrador do fundo ou clube na data do resgate.
§ 8º As aplicações nos fundos e clubes de que trata este artigo, existentes em 31 de dezembro de 1994, terão os respectivos rendimentos apropriados "pro rata tempore" até aquela data.
§ 9º No resgate de quotas existentes em 31 de dezembro de 1994, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) se o valor original de aquisição, acrescido dos rendimentos de que trata o § 8º, for inferior ao valor de resgate, o imposto devido será o resultado da soma das parcelas correspondentes a vinte e cinco por cento dos rendimentos apropriados em 31 de dezembro de 1994 e a dez por cento dos rendimentos apurados no período de 1º de janeiro de 1995 até a data do resgate;
b) se o valor original de aquisição, acrescido dos rendimentos de que trata o § 8º, for superior ao valor de resgate, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de resgate, liquido do IOF, e o valor original de aquisição, sendo o imposto calculado à alíquota de 25%;
c) o valor original de aquisição existente em 31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade de UFIR, será convertido em Real pelo valor de R$ 0,6767.
§ 10. Os rendimentos produzidos a partir de 1º de janeiro de 1995, referentes a aplicações existentes em 31 de dezembro de 1994 nos fundos e clubes de que trata este artigo, poderão ser excluídos do lucro real para efeito de incidência do adicional do imposto de renda.
§ 11. As perdas havidas nos resgates de quotas de um mesmo fundo ou clube de que trata este artigo poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em resgates posteriores no mesmo fundo ou clube, desde que a instituição administradora mantenha sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada quotista, dos valores compensáveis.
§ 12. Para efeito da compensação prevista no § 11, o valor da perda será adicionado ao valor de custo das quotas restantes, no caso de resgate parcial, ou ao valor de custo das aplicações posteriores, no caso de resgate total, observando-se que, nesta última hipótese, a perda compensável deverá permanecer no fundo ou clube até o final do ano-calendário seguinte ao do resgate total.
§ 13. O saldo de perdas existente em 31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade de UFIR, será convertido em Real pelo valor de R$ 0,6767.
§ 14. Os ganhos obtidos na alienação de quotas de fundos de investimento imobiliário e de outros fundos de investimento que não admitem o resgate de quotas serão tributados:
a) de acordo com as disposições previstas no art. 10, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa, e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;
b) de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
§ 15. Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário e pelos fundos de investimento cultural e artístico sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
a) vinte e cinco por cento, quando distribuídos até 30 de junho de 1995;
b) dez por cento, quando distribuídos a partir de 1º de julho de 1995.
§ 16. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, também, aos rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento de que trata a Resolução CMN nº 2.183, de 21 de julho de 1995, observando-se ainda que:
a) os fundos que tenham em suas respectivas carteiras ativos de renda variável, poderão adotar a sistemática de compensação de perdas prevista nos §§ 11 e 12;
b) para efeitos de apuração do rendimento, deverá ser considerado o valor de aquisição das quotas do fundo de investimento original, que foi posteriormente transformado ou incorporado ao fundo de que trata a referida Resolução.
Art. 16. Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de dez por cento, os rendimentos auferidos em operações de "swap".
§ 1º A base de cálculo do imposto nas operações de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de "swap".
§ 2º O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação do respectivo contrato.
§ 3º Para efeitos de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de "swap" não poderão ser compensadas com os ganhos auferidos nas operações de que tratam os arts. 10 a 13.
§ 4º As perdas incorridas nas operações de que trata este artigo somente serão dedutíveis na determinação do lucro real, se a operação de "swap" for registrada e realizada de acordo com as normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º Na apuração do imposto de que trata este artigo, poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura contra eventuais perdas incorridas em operações de "swap".
Das Disposições Comuns à Tributação das Operações de Renda Fixa e de Renda Variável
Art. 17. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais produzidos a partir de 1º de janeiro de 1995, será:
I - deduzido do apurado no encerramento do período ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sendo o imposto corrigido monetariamente a partir do trimestre subseqüente ao da retenção ou do pagamento;
II - definitivo, no caso de pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, e de pessoa física.
§ 1º No caso de sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.
§ 2º Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos produzidos a partir de 1º de janeiro de 1995 integrarão o lucro real.
§ 3º Os rendimentos e ganhos líquidos previstos neste artigo, auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes mensais de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995, serão neles computados, podendo ser dispensado o pagamento, em separado,do imposto de que trata o art. 9º.
§ 4º Ocorrendo a hipótese de que trata o § 3º deverá ser observada a limitação de compensação de perdas prevista no § 8º.
§ 5º As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia ("day-trade"), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
§ 6º Excluem-se do disposto no § 5º as perdas apuradas pelas instituições de que trata o art. 19, inciso I, em operações "day-trade" realizadas nos mercados de renda fixa, de câmbio e nos mercados referidos no inciso III do mesmo artigo.
§ 7º Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações "day-trade" poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie, conforme previsto no art. 14 § 1º.
§ 8º Ressalvado o disposto no § 5º, as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 10, 11, 12, 13, 15 e 16, inclusive as existentes em 31 de dezembro de 1994, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles artigos.
§ 9º Na hipótese prevista no § 8º, a parcela das perdas adicionadas poderá, nos anos-calendário subseqüentes, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada ano, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas.
§ 10. O valor correspondente à parcela de perdas de que trata o § 9º, corrigido monetariamente, será excluído na apuração do lucro real.
Art. 18. Está dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, as entidades referidas no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, deverão apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto declaração, na forma do modelo anexo, em duas vias, assinada pelo seu representante legal.
§ 2º A instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.
§ 3º A substituição, junto à instituição responsável pela retenção do imposto, de declarações anteriores pelo documento previsto no § 1º deverá ser feita até 90 dias após a data da publicação desta Instrução Normativa.
§ 4º O descumprimento das disposições previstas neste artigo, implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou creditados a partir do prazo limite fixado no § 3º.
§ 5º A instituição responsável pela retenção do imposto deverá enviar à Secretaria da Receita Federal relação contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no CGC dos clientes de que trata o § 1º, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao das operações realizadas.
§ 6º As informações previstas no § 5º serão enviadas em arquivo magnético, cujas especificações serão definidas em ato emitido por esta Secretaria.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às entidades fechadas de previdência privada, que continuam tendo os rendimentos de suas aplicações financeiras sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
Art. 19. Estão dispensados a retenção na fonte e o pagamento em separado do imposto de renda sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos:
I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
II - nas operações de mútuo realizadas entre pessoa jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - nas operações realizadas nos mercados futuros de taxas de juros e de taxas de câmbio, e com ouro, ativo financeiro, em qualquer mercado, para a carteira própria das instituições referidas no inciso I;
IV - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
V - em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso V, consideram-se de cobertura ("hedge") as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preços ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:
a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; ou
b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
§ 2º Nas operações de "swap" utilizadas como cobertura ("hedge") poderá haver dispensa de retenção na fonte do imposto de que trata o art. 16, desde que a pessoa jurídica entregue à instituição responsável pela retenção, por ocasião da contratação inicial do "swap", declaração assinada por seu representante legal atestando que a operação está de acordo com os requisitos previstos no § 1º.
§ 3º Fica dispensada a apresentação da declaração de que trata o § 2º no caso de operações de "swap" com ativos referidos no inciso III, quando realizadas para a carteira própria das instituições citadas no inciso I.
§ 4º A declaração de que trata o § 2º será feita na forma do modelo anexo, em duas vias, aplicando-se, no caso, o mesmo procedimento previsto no art. 18 § 2º.
§ 5º Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata este artigo, além de comporem o lucro real, quando for o caso, deverão:
a) integrar a receita bruta de que trata o art. 29 da Lei nº 8.981, de 1995, no caso das operações referidas nos incisos I e III;
b) ser acrescidos à base de cálculo determinada na forma dos arts. 28 ou 29 da citada Lei, no caso das operações referidas nos incisos II, IV e V.
§ 6º Não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo a limitação prevista no art. 17, § 8º.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, única e exclusivamente, às pessoas jurídicas sujeitas às disposições previstas no § 5º, não alcançando, portanto, entidades fechadas de previdência privada, fundos ou sociedades de investimento, e carteiras de valores mobiliários.
Art. 20. No caso das associações de poupança e empréstimo, os rendimentos e ganhos líquidos por elas auferidos nas aplicações financeiras serão tributados de forma definitiva, à alíquota de vinte e cinco por cento, sobre a base de cálculo prevista no art. 29 da Lei nº 8.981, de 1995.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO I DECLARAÇÃO
                              Carimbo Padronizado do CGC
         Nome da entidade............................. com sede
(endereço completo .......................), inscrita no C.G.C.
sob o   nº ......................, para fins da não retenção do
imposto de renda sobre rendimentos de  aplicações  financeiras,
realizadas através do ........................ ( nome do banco,
corretora ou distribuidora), declara:
         a)  que é
         ( ) Partido Político
         ( ) Fundação de Partido Político
         ( ) Entidade Sindical de Trabalhadores
         ( ) Instituição de Educação sem fins lucrativos
         ( ) Instituição de Assistência Social sem fins
             lucrativos
         b)  que preenche os requisitos do  art. 14  do  Código
             Tributário Nacional, quais sejam:
         . não distribui qualquer parcela de seu patrimônio  ou
           de suas rendas, a título de lucro ou participação no
           seu resultado;
         . aplica  integralmente  no País  os seus recursos, na
           manutenção de seus objetivos institucionais;
         . mantém escrituração de suas  receitas e  despesas em
           livros revestidos de formalidades capazes de assegu-
           rar sua exatidão;
         c)  que a dispensa  de  retenção é restrita às aplica-
             ções financeiras realizadas para atender às  fina-
             lidades essenciais da entidade;
         d)  que o signatário é representante legal desta enti-
             dade, assumindo o compromisso de informar a   essa
             instituição   financeira,  imediatamente, eventual
             desenquadramento da presente situação e está cien-
             te de que a falsidade na prestação destas informa-
             ções o sujeitará, juntamente com as demais pessoas
             que para ela concorrerem, às penalidades previstas
             na legislação  criminal e tributária, relativas  à
             falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal)  e
             ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei
             nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
                 Local e data ...............................
                      ________________________________
                          ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
                             Abono da assinatura
                         pela instituição financeira

ANEXO II DECLARAÇÃO
                                  Carimbo Padronizado do CGC
         Nome da empresa .................................. com
sede (endereço completo ..................), inscrita no C.G.C.
sob o nº  .......................),para fins da não retenção do
imposto de renda sobre rendimentos  auferidos em  operações  de
"swap", declara que a presente operação está sendo realizada de
acordo com os objetivos previstos no art. 77, § 1º, da  Lei  nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, e que  preenche  as  condições
estipuladas no referido dispositivo legal.
         Declara ainda o signatário que é  representante  legal
desta empresa,  e está ciente de que a  falsidade na  prestação
destas informações o sujeitará, juntamente com as  demais  pes-
soas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na  le-
gislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológi-
ca (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem  tribu-
tária(art. 1º da Lei nº 8.137,de 27 de dezembro de 1990).
                Local e data  ...............................
                        ________________________________
                          ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
                             Abono da assinatura
                          pela instituição financeira

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.