Portaria Carf nº 600, de 15 de abril de 2024
(Publicado(a) no DOU de 16/04/2024, seção 1, página 28)  

Disciplina a participação ativa de agentes públicos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF em eventos e atividades relativos a matérias de sua competência que não seja de iniciativa ou indicação do órgão.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 39 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, considerando o disposto na Orientação Normativa Conjunta nº 1, de 6 de maio de 2016, da Controladoria-Geral da União e da Comissão de Ética Pública, na Orientação Normativa nº 2 de 9 de setembro de 2014, e na Portaria CARF nº 19, de 23 de abril de 2019 - Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício no CARF, resolve:
Art. 1º A participação ativa de agentes públicos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF em eventos e atividades relativos a matérias de competência do Conselho que não seja de iniciativa ou indicação do órgão deverá ser objeto de prévia comunicação, por correio eletrônico institucional, ao endereço registraeventos.carf@fazenda.gov.br.
§1º A comunicação deverá ser feita por meio do formulário constante do anexo a esta Portaria.
§2º O disposto no caput não se aplica à participação em cursos de docência em instituições de ensino, de pesquisa ou de ciência e tecnologia, públicas ou privadas ou curso preparatório para concursos.
Art. 2º Quando o evento coincidir com horário de trabalho, a participação requererá autorização do chefe imediato, excluída a hipótese em que o agente público estiver dispensado do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho.
Parágrafo único. Em caso de conselheiro, a autorização caberá ao Presidente do CARF e será necessária quando o evento coincidir com horário em que estiver agendada reunião de julgamento síncrona do seu colegiado.
Art. 3º Fica vedada a divulgação de informação privilegiada, bem como de outras informações de acesso restrito, ainda que a título exemplificativo, para fins didáticos, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Art. 4º Caso o agente público tenha dúvidas quanto a potencial conflito de interesses, deverá realizar consulta nos termos da Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União e da Portaria MF/SE Nº 173, de 29 de outubro de 2014.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
Anexo

(Portaria CARF nº 600, de 15 de abril de 2024)

Nome do agente público:

Cargo:

Matrícula:

Título do evento:

Período:

Local:

Entidade promotora do evento:

Tema a ser abordado:

O evento coincide com o horário de trabalho ou de reunião de julgamento síncrona do seu colegiado, conforme art. 2º da Portaria CARF nº 600, de 15 de abril de 2024?

Não ( ) Sim ( ) solicito autorização.

Declaro que a participação no evento acima não infringe o disposto na ON CGU nº 02/2014, na ON Conjunta CGU-CEP nº 01/2016 e no Código de Ética do CARF.

_________________, ___, de ___________, de ____

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Assinatura

 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.