Instrução Normativa SRF nº 40, de 25 de abril de 2001
(Publicado(a) no DOU de 27/04/2001, seção 1, página 63)  
Dispõe sobre a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins e sobre o crédito presumido de que trata a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, no art. 54 da Medida Provisória nº 2.113-29, de 27 de março de 2001, na Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, e no Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, resolve:
Âmbito de Aplicação
Art. 1º A apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da contribuição para o financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e a utilização do crédito presumido previsto nos arts. 3º e 4º da mesma lei, com as alterações previstas no art. 10 da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, e no art. 54 da Medida Provisória nº 2.113-29, de 27 de março de 2001, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins
Art. 2º A contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nos códigos 3003, 3004, 3303 a 3307, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
I - dois inteiros e dois décimos por cento e dez inteiros e três décimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos mencionados no caput; e
II - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
Parágrafo único. As alíquotas estabelecidas no inciso II serão aplicadas sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos que venham a ser excluídos, pelo Poder Executivo, da incidência determinada no inciso I.
Art. 3º As alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 2º, são reduzidas a zero.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples).
Art. 4º A pessoa jurídica que adquirir para industrialização produto classificado na posição 3003 da NCM, tributado na forma do inciso I do art. 2º, poderá excluir das bases de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o respectivo valor de aquisição.
Crédito presumido Cálculo, concessão e utilização
Art. 5º O regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.147, de 2000, com as alterações previstas no art. 10 da Lei nº 10.213, de 2001, e no art. 54 da Medida Provisória nº 2.113-29, de 2001, será concedido às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NCM, sujeitos à prescrição médica, identificados por tarja vermelha ou preta, destinados à venda no mercado interno e relacionados pelo Poder Executivo no Anexo ao Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001.
§ 1º O crédito presumido será:
I - determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta decorrente da venda dos medicamentos citados no caput, das alíquotas mencionadas:
a)no inciso II do art. 2º, a partir da data de protocolização do pedido até 30 de abril de 2001; e
b) no inciso I do art. 2º, a partir de 1º de maio de 2001;
II - concedido somente nos casos em que estiverem incluídos no pedido de habilitação a que se refere o art. 6º todos os produtos industrializados ou importados pela pessoa jurídica, que constarem da relação de que trata o Anexo ao Decreto nº 3.803, de 2001;
III - deduzido do montante devido a título de contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial, sendo vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação, inclusive restituição;
IV - contabilizado a débito da obrigação relativa à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins e a crédito de conta representativa das despesas com as mesmas contribuições.
§ 2º Quando o valor apurado a título de crédito presumido for superior ao montante devido a título de contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, num período de apuração, o saldo remanescente do crédito presumido será transferido para o período seguinte.
Art. 6º A concessão do regime especial dependerá de habilitação, primeiramente perante a Câmara de Medicamentos que, constatada a conformidade das informações prestadas pela pessoa jurídica com as condições previstas para a fruição do crédito presumido, encaminhará à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação da Secretaria da Receita Federal, (Cosar/SRF), em Brasília, cópia do requerimento da empresa, acompanhado da relação dos medicamentos por ela fabricados ou importados, com a respectiva classificação na NCM, e das certidões negativas de tributos e contribuições federais.
§ 1º A Cosar/SRF, de posse da documentação encaminhada pela Câmara de Medicamentos, no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento:
I - formalizará processo administrativo;
II - analisará as certidões negativas de tributos e contribuições administrados pela SRF apresentadas; e
III - expedirá, se constatada a veracidade das certidões referidas no inciso anterior, ato declaratório executivo, a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), reconhecendo o direito da requerente à utilização do regime especial de crédito presumido.
§ 2º Se, no prazo mencionado no parágrafo anterior, não houver pronunciamento da Cosar/SRF, considerar-se-á automaticamente deferido o regime especial de crédito presumido.
§ 3º No curso da análise do requerimento, nos termos do § 1º, as irregularidades apuradas serão comunicadas ao requerente, sendo-lhe concedido o prazo de até trinta dias para regularização.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior o prazo referido no § 1º deste artigo fica suspenso.
§ 5º Caso ocorra indeferimento da habilitação em decorrência da análise de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, desde que sanadas as irregularidades que o motivaram, poderá a pessoa jurídica requerente renovar o pedido, nos mesmos autos.
§ 6º A Cosar/SRF deverá comunicar à Câmara de Medicamentos o indeferimento e, ainda, a suspensão ou a exclusão do regime especial, nos termos do art. 8º, quando for o caso, no prazo máximo de dez dias úteis, contado do indeferimento, suspensão ou exclusão.
§ 7º Após a publicação do ato declaratório executivo mencionado no inciso III do § 1º deste artigo, a Cosar encaminhará o processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Inspetoria da Receita Federal Classe A (IRF-A) com jurisdição sobre o domicílio fiscal da requerente, para acompanhamento de sua regularidade fiscal, no concernente tanto às obrigações principais quanto às acessórias, e enviará cópia do processo à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização (Cofis).
§ 8º Constatada, a qualquer tempo, irregularidade fiscal, a DRF ou a IRF-A:
I - intimará a pessoa jurídica beneficiária do regime a saná-la no prazo de trinta dias; e
II - comunicará, à Cosar/SRF, a irregularidade fiscal e, posteriormente, seu saneamento ou não, para fins de expedição de ato de suspensão ou de exclusão do regime, conforme o disposto no art. 8º desta Instrução Normativa.
Art. 7º O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data de protocolização do pedido, ou de sua renovação, na hipótese do § 5º do artigo anterior, perante a Câmara de Medicamentos, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 3.803, de 2001.
§ 1º Os pedidos poderão ser protocolizados a partir da data da entrada em vigor do Decreto nº 3.803, de 2001.
§ 2º No caso de indeferimento do pedido, serão devidas a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins que deixaram de ser pagas, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, nos termos da legislação tributária, a contar do início da utilização do regime.
§ 3º Na hipótese de deferimento automático do pedido, prevista no § 2º do art. 6º, se constatada posteriormente pela Secretaria da Receita Federal a existência de débito relativo a tributo ou contribuição federal, anterior à data em que o regime foi automaticamente deferido, a suspensão do regime, nos termos do art. 8º, ocorrerá somente a partir da data da constatação do débito, salvo nos casos de fraude comprovada.
Art. 8º O descumprimento das condições necessárias à fruição do crédito presumido, inclusive com relação à regularidade fiscal, sujeitará a empresa infratora:
I - à suspensão do regime especial pelo prazo de trinta dias, que se converterá em exclusão nas seguintes hipóteses: a)se, findo o prazo de trinta dias, as irregularidades constatadas não tiverem sido sanadas; ou b)se ocorrerem duas suspensões num período de doze meses;
II - ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixou de ser efetuado, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, nos termos dispostos na legislação tributária, em relação aos fatos geradores ocorridos:
a)nos meses em que tiverem sido descumpridas as condições relativas a preços praticados, que motivaram a suspensão ou a exclusão; e
b) no período da suspensão.
§ 1º As irregularidades referentes a preços praticados, mesmo que abrangendo um só produto, implicam suspensão ou exclusão do regime para todos os produtos.
§ 2º Consideram-se sanadas as irregularidades cometidas com relação a preços praticados mediante o recolhimento das contribuições, nos termos do que estabelece o inciso II.
§ 3º A regularidade fiscal da pessoa jurídica significa o cumprimento, perante o fisco, tanto das obrigações principais quanto das acessórias.
§ 4º A suspensão ou a exclusão do regime especial ocorrerá com a publicação de ato declaratório executivo, expedido pela Cosar/SRF e publicado no DOU.
§ 5º Da decisão determinante da suspensão ou da exclusão caberá recurso, sem efeito suspensivo, em instância única, no prazo de trinta dias, contado de sua publicação, ao Secretário da Receita Federal.
§ 6º Em se tratando de recurso interposto contra decisões de suspensão ou de exclusão do regime em razão do descumprimento de condições relativas a preços praticados, deverá ser ouvida a Câmara de Medicamentos previamente ao julgamento.
§ 7º A pessoa jurídica excluída do regime especial somente fará jus a nova habilitação após o período mínimo de seis meses, contado da exclusão.
Obrigações acessórias
Art. 9º As pessoas jurídicas a que se refere o art. 2º deverão emitir notas fiscais distintas:
I - para as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I do art. 2º, que não gerem direito ao regime especial de utilização do crédito presumido;
II - para as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I do art. 2º, que gerem direito ao regime especial de utilização do crédito presumido; e
III - para as demais vendas.
§ 1º Nas notas fiscais emitidas na forma do inciso II, a pessoa jurídica que estiver submetida ao regime especial fará constar a seguinte informação: CRÉDITO PRESUMIDO - LEI Nº 10.147, DE 2000.
Art. 10. As pessoas jurídicas que praticarem as operações sujeitas à incidência das contribuições na forma do art. 3º desta Instrução Normativa deverão informar tal fato na documentação fiscal de venda e totalizar, em separado, tais operações nos livros fiscais.
Art. 11. Fica criada a Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação Prevista na Lei nº 10.147, de 2000 (DIF-Lei nº 10.147/2000), de apresentação obrigatória pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 2º, destinada ao controle da produção, importação e circulação dos produtos ali indicados e da apuração das bases de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e do crédito presumido mencionado no art. 5º.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização (Cofis/SRF) adotará as medidas necessárias à implementação do disposto neste artigo, bem assim editará as normas necessárias, indicando, inclusive, a forma e o prazo de entrega da declaração.
Art. 12. A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-Lei nº 10.147/2000 configura a hipótese de crime contra a administração tributária prevista no art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 13. A apresentação da DIF-Lei nº 10.147/2000 não desonera o contribuinte do cumprimento de outras obrigações acessórias, inclusive da apresentação das demais declarações instituídas pela SRF.
Disposições transitórias
Art. 14. Até que seja disponibilizado o programa gerador da declaração de que trata o art. 11, as pessoas jurídicas deverãomanter à disposição da SRF, em meio magnético:
I - arquivo de notas fiscais de saídas; e
II - arquivo de notas fiscais de aquisição de insumos, nacionais e importados.
§ 1º As informações deverão ser apresentadas em disquete ou "CD-ROM", obedecendo ao leiaute e às demais especificações determinadas pela Cofis/SRF.
§ 2º As pessoas jurídicas deverão disponibilizar os arquivos solicitados pela SRF no prazo de dez dias, contado da data em que tiver sido recebida a solicitação.
Art. 15. As pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador deverão recolher sobre a receita decomercialização dos produtos mencionados no art. 2º, que tenham sido faturados pelo industrial ou importador até 30 de abril de 2001, a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do referido artigo.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas referidas no "caput" deverão adotar o método denominado PEPS, em que as saídas das unidades dos produtos seguem a ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque.
Disposições Finais
Art. 16. As informações de que trata o art. 4º do Decreto nº 3.803, de 2001, deverão ser prestadas à Cosar/SRF, em Brasília, para fins do disposto no § 4º do art. 8º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A Cosar/SRF encaminhará à Cofis as informações recebidas da Câmara de Medicamentos que forem de interesse daquela Coordenação-Geral.
Art. 17. Nas vendas, a órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais, dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I do art. 2º, observado o disposto no inciso II e parágrafo único do art. 9º, não caberá a retenção referida na IN SRF/STN/SFC nº 23, de 2 de março de 2001, relativamente à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será devida a retenção do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, utilizando-se o código 8767.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2001 em relação aos arts. 2º a 4º.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.