Solução de Consulta Cosit nº 61, de 26 de março de 2024
(Publicado(a) no DOU de 28/03/2024, seção 1, página 63)  
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO.
Desde que observada a legislação pertinente, a pessoa jurídica enquadrada no regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição da base de cálculo dos créditos da referida contribuição;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição da base de cálculo dos créditos da referida contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
ADICIONAL DA ALÍQUOTA DO ICMS. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.
O valor referente ao adicional de alíquota do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza não deve ser excluído da base de cálculo da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, visto ostentar natureza jurídica que não se confunde com a do ICMS propriamente dito, na medida em que tem efeito "cascata", por ser cumulativo, além de possuir vinculação específica e não se sujeitar à repartição de que cuida o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §2º, inciso III; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c"; Constituição Federal, arts. 158, inciso IV, 167, inciso IV, e 195, § 6º; Ato das Disposições Constitucionais Federais Transitórias, art. 82; e Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 16.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO.
Desde que observada a legislação pertinente, a pessoa jurídica enquadrada no regime não cumulativo da Cofins:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS das notas fiscais de entrada/compra da base de cálculo dos créditos da referida contribuição;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS das notas fiscais de entrada/compra da base de cálculo dos créditos da referida contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
ADICIONAL DA ALÍQUOTA DO ICMS. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.
O valor referente ao adicional de alíquota do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza não deve ser excluído da base de cálculo da incidência da Cofins, visto ostentar natureza jurídica que não se confunde com a do ICMS propriamente dito, na medida em que tem efeito "cascata", por ser cumulativo, além de possuir vinculação específica e não se sujeitar à repartição de que cuida o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §2º, inciso III; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c"; Constituição Federal, arts. 158, inciso IV, 167, inciso IV, e 195, § 6º; Ato das Disposições Constitucionais Federais Transitórias, art. 82; e Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 16.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. DECISÃO TERMINATIVA DOS AUTOS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS PRÓPRIOS.
É ineficaz o ponto da consulta que se refere a fato objeto de litígio no qual o consulente é parte, pendente de decisão definitiva, além de ter sido objeto de deliberação judicial ainda não modificada.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos IV e VI.
SC Cosit nº 61-2024.pdf
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.