Solução de Consulta Cosit nº 43, de 20 de março de 2024
(Publicado(a) no DOU de 28/03/2024, seção 1, página 61)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADES DESPORTIVAS. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
Os valores pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação natalina aos diretores e dirigentes estatutários das associações civis sem fins lucrativos, componentes do Sistema Nacional do Desporto, não integram o valor do limite de remuneração de que tratam os §§ 2º, 'a', 4º, 5º e 6º, do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, que estabelecem requisitos para a fruição da isenção de IRPJ prevista no art. 15 da mesma Lei nº 9.532, de 1997.
O atendimento do requisito previsto no § 2º, 'a', do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, é condição necessária, mas não suficiente para que as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto possam fruir da isenção de IRPJ prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 16 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: CF, art. 7º, VIII e XVII; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADES DESPORTIVAS. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
Os valores pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação natalina aos diretores e dirigentes estatutários das associações civis sem fins lucrativos, componentes do Sistema Nacional do Desporto, não integram o valor do limite de remuneração de que tratam os §§ 2º, 'a', 4º, 5º e 6º, do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, que estabelecem requisitos para a fruição da isenção de CSLL prevista no art. 15 da mesma Lei nº 9.532, de 1997.
O atendimento do requisito previsto no § 2º, 'a', do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, é condição necessária, mas não suficiente para que as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto possam fruir da isenção de CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 16 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: CF, art. 7º, VIII e XVII; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADES DESPORTIVAS. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
Os valores pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação natalina aos diretores e dirigentes estatutários das associações civis sem fins lucrativos, componentes do Sistema Nacional do Desporto, não integram o valor do limite de remuneração de que tratam os §§ 2º, 'a', 4º, 5º e 6º, do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, que estabelecem requisitos para a fruição da isenção de Cofins prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158-35, de 2001.
O atendimento do requisito previsto no § 2º, 'a', do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, é condição necessária, mas não suficiente para que as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto possam fruir da isenção de Cofins prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158-35, de 2001.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 16 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: CF, art. 7º, VIII e XVII; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X, e art. 13, IV; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADES DESPORTIVAS. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
Os valores pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação natalina aos diretores e dirigentes estatutários das associações civis sem fins lucrativos, componentes do Sistema Nacional do Desporto, não integram o valor do limite de remuneração de que tratam os §§ 2º, 'a', 4º, 5º e 6º, do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, que estabelecem requisitos para a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários prevista no art. 13, IV, da MP nº 2.158-35, de 2001.
O atendimento do requisito previsto no § 2º, 'a', do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, é condição necessária, mas não suficiente para que as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto sujeitem-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários prevista no art. 13, IV, da MP nº 2.158-35, de 2001.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 16 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: CF, art. 7º, VIII e XVII; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.