Solução de Consulta
Cosit
nº 15, de 04 de março de 2024
(Publicado(a) no DOU de 27/03/2024, seção 1, página 37)
Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS PARA O DESPACHO ADUANEIRO. EMBARQUE E TRANSBORDO DE PETRÓLEO. EXPORTAÇÃO DE PETRÓLEO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. HABILITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
A empresa, ou consórcio de empresas, que seja parte em contrato de concessão, de autorização, de cessão ou de regime de partilha para exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo poderá ser habilitada a realizar o embarque, o transbordo e o respectivo despacho de exportação, mediante a utilização dos procedimentos simplificados de que trata da IN RFB nº 1.381, de 2013, ainda que o petróleo objeto dos procedimentos simplificados não seja de sua propriedade.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, arts. 23, 24 e 26; e IN RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, art. 2º, § 2°, inciso III.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta apresentada na parte que não identifica especificamente dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida interpretativa ou que tenha como objetivo, ainda que indiretamente, obter a prestação de assessoria jurídica por parte da RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos I, II e XIV.
SC Cosit nº 15-2024.pdf
PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS PARA O DESPACHO ADUANEIRO. EMBARQUE E TRANSBORDO DE PETRÓLEO. EXPORTAÇÃO DE PETRÓLEO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. HABILITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
A empresa, ou consórcio de empresas, que seja parte em contrato de concessão, de autorização, de cessão ou de regime de partilha para exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo poderá ser habilitada a realizar o embarque, o transbordo e o respectivo despacho de exportação, mediante a utilização dos procedimentos simplificados de que trata da IN RFB n
Dispositivos Legais: Lei n
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta apresentada na parte que não identifica especificamente dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida interpretativa ou que tenha como objetivo, ainda que indiretamente, obter a prestação de assessoria jurídica por parte da RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB n
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.