Instrução Normativa DPRF nº 40, de 12 de junho de 1991
(Publicado(a) no DOU de 14/06/1991, seção 1, página 0)  

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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, com fundamento no artigo 134 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto no 87.981, de 23 de dezembro de 1982, resolve:
1. Ficam sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida na Instrução Normativa SRF no 132, de 19 de dezembro de 1989, os produtos classificados na posição 2205 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 97.410, de 23 de dezembro de 1988, que passam a integrar a relação constante do subitem 1.1 do citado ato normativo, na forma abaixo:
CÓDIGO            PRODUTO
2205.10 e 2205.9  Vermutes e outros vinhos de uvas frescas,
                  aromatizados por produtos ou substâncias
                  aromáticas
    0100          Vermutes
    0200          Quinados
    0300          Gemados
    0400          Mistelas compostas
    9900          Outros


2. As disposições do ítem anterior serão aplicadas:
a) quanto a produtos de fabricação nacional, em relação a saídas do estabelecimento industrial ou equiparado, a partir de 1o de setembro de 1991;
b) quanto a produtos estrangeiros, em relação aos desembaraçados ou arrematados a partir de 10 de julho de 1991.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.