Portaria
MF
nº 490, de 21 de março de 2024
(Publicado(a) no DOU de 22/03/2024, seção 1, página 38)
Altera a Portaria MF Nº 26, de 24 de fevereiro de 2023, que institui o Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres".
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria MF Nº 26, de 24 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Programa "Mulher cidadã - cidadania fiscal para mulheres", destinado à promoção da cidadania fiscal e disponibilização de ações de capacitação para a autonomia financeira de mulheres de baixa renda, com prioridade para o atendimento às mulheres em situação de risco ou vulnerabilidade social.
I - mulheres de baixa renda: as trabalhadoras informais, as pequenas produtoras rurais e as microempreendedoras individuais; e
II - mulheres em situação de risco ou vulnerabilidade social: as mulheres de baixa renda que sofreram violência doméstica, as que são as únicas responsáveis pelo sustento de sua família, as que residem em áreas de risco e/ou comunidades e as que cumprem pena por crime ou contravenção penal." (NR)
"Art. 2º ................................................................................................................
I - prover assessoria, instrução ou orientação jurídica, fiscal, financeira e/ou contábil para mulheres de baixa renda, com prioridade para as que estão em situação de risco ou vulnerabilidade social;
II - auxiliar mulheres de baixa renda, com prioridade para as que estão em situação de risco ou vulnerabilidade social, na aquisição de autonomia financeira e obtenção de renda, em benefício de suas famílias e comunidades;
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VII - aproximar entidades privadas e organizações sociais, professores e estudantes de mulheres de baixa renda, com prioridade para as que estão em situação de risco ou vulnerabilidade social para os demais fins desta Portaria;
VIII - apoiar projetos sociais cujos objetivos e atividades sejam destinados às mulheres de baixa renda e à minimização das situações de risco e de vulnerabilidade social vivenciadas pelas mulheres;
IX - identificar mulheres de baixa renda, com prioridade para as que estão em situação de risco ou vulnerabilidade social, interessadas em empreender, proporcionando-lhes acompanhamento e apoio, mediante a realização de ações de cidadania fiscal capazes de alicerçar um empreendimento seguro;
......................................................................................................................."(NR)
"Art. 3º As ações do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres" serão realizadas por meio de instituições de ensino, entidades públicas e privadas, organizações sociais e conselhos de classe que tenham parceria com o Programa, que levarão assistência fiscal, contábil, jurídica e financeira de forma gratuita, presencial ou remota, a mulheres de baixa renda, com prioridade para as que estão em situação de risco ou vulnerabilidade social.
Parágrafo único. As ações do Programa Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres poderão ser realizadas por meio dos Núcleos de Apoio Contábil e Fiscal (NAF)." (NR)
"Art. 4º A doação e a incorporação de mercadorias apreendidas de que trata o art. 14, inciso I, "b", e inciso II, da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, poderão ser realizadas, no âmbito do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres", às Organizações da Sociedade Civil, entidades e órgãos públicos que promovam a ressocialização de mulheres em cumprimento de pena por crime ou contravenção penal ou que contribuam para a efetivação de direitos no âmbito das políticas sociais para mulheres de baixa renda, com prioridade para as que estão em situação de risco ou vulnerabilidade social.
§ 1º As doações de que trata o caput serão estimuladas e divulgadas como forma de conscientização social no combate ao contrabando, descaminho e pirataria, pela transformação do produto do crime em ação social que beneficia mulheres de baixa renda, com prioridade as que estão em situação de risco ou vulnerabilidade social.
......................................................................................................................."(NR)
"Art. 5º Fica instituído o selo Mulher Cidadã - Cidadania Fiscal, para os núcleos que implementarem ações, conforme regulamentação posterior com critérios que serão definidos pelo Comitê Gestor, no âmbito do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres"." (NR)
"Art. 6º Fica criado o Comitê Gestor do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres", que será composto por um (a) representante dos seguintes órgãos:
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§ 1º Cada integrante do Comitê terá um (a) suplente, que o (a) substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os (as) integrantes do Comitê devem ser indicados (as) pelos (as) dirigentes das respectivas unidades e, no momento da indicação, deverão ser observados os marcadores étnico-racial e de diversidade.
§ 3º A composição do Comitê observará a prioridade para a representação de mulheres e de negros (as).
§ 4º Compete ao Secretário Executivo do Ministério da Fazenda designar os membros do Comitê Gestor, assim como seus respectivos suplentes, observadas as indicações dos (as) representantes feitas pelos órgãos componentes do colegiado.
§ 5º O apoio administrativo do Comitê Gestor do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres" será prestado pela Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento do Ministério da Fazenda ou unidade equivalente." (NR)
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Assessoria de Participação Social e Diversidade, representada pelo (a) seu (a) titular em exercício, que substituirá o (a) presidente em suas ausências ou impedimentos." (NR)
"Art. 7º ................................................................................................................
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"Art. 8º ................................................................................................................
§ 1º O horário de início, de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê.
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§ 3º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.