Instrução Normativa SRF nº 39, de 01 de agosto de 1995
(Publicado(a) no DOU de 03/08/1995, seção , página 11647)  
Disciplina a utilização do conhecimento de carga no despacho aduaneiro de importação, na hipótese que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 423 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Poderá ser autorizado, a pedido do interessado, o registro de mais de uma Declaração de Importação - DI para o mesmo conhecimento de carga nos despachos aduaneiros de importação de veículos classificados nas posições 8703 e 8704 da Tarifa Externa Comum - TEC, observado o limite máximo de dez parcelas.
Art. 2º O desembaraço aduaneiro de uma parcela da mercadoria correspondente a um determinado conhecimento de carga não suspende e nem interrompe a contagem do prazo de permanência no recinto alfandegado para os efeitos do disposto no art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976.
Art. 3º A autoridade aduaneira local poderá expedir normas complementares, objetivando o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de outubro de 1995.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.