Instrução Normativa SRF nº 38, de 19 de abril de 2001
(Publicado(a) no DOU de 20/04/2001, seção 1, página 23)  

Dispõe sobre o controle e o trânsito aduaneiro de passagem pelo território nacional de mercadoria destinada a país limítrofe ou dele procedente.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nos arts. 263 e 409 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1980 e de conformidade com os Convênios celebrados entre o Brasil e a República do Paraguai, promulgados pelos Decretos nºs 7.712, de 25 de agosto de 1941 e 42.920, de 30 de dezembro de 1957, entre o Brasil e a República da Bolívia, promulgados pelos Decretos nºs 65.815, 65.816 e 65.817, todos de 8 de dezembro de 1969, resolve:
Art. 1º As importações de países limítrofes realizadas por meio de Depósito Franco obedecerão às normas de controle previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Estarão obrigatoriamente sujeitas à verificação aduaneira:
I - as mercadorias cuja permanência em Depósito Franco ultrapasse o prazo de noventa dias de sua entrada naquele recinto;
II - os volumes em relação aos quais houver fundada suspeita de falsa declaração de conteúdo.
Art. 3º Não será concedido trânsito aduaneiro de passagem:
I - a mercadoria classificada nos itens 5502.00.10, 5601.22.91, 8524.10.00, 8524.32.00, 8524.39.00, 8524.51.10 ou 8524.53.00, nas posições 22.03 a 22.08 ou 4813, bem assim nos Capítulos 24 e 93, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aprovada pelo Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995;
II - a mercadoria cuja importação estiver proibida ou suspensa no país importador;
III - a mercadoria que, a pedido das autoridades fiscais do país importador, não deva ser objeto de concessão do regime;
IV - aos volumes com falsa declaração de conteúdo.
§ 1º O Delegado Administrador do Depósito Franco será comunicado da ocorrência de qualquer das hipóteses mencionadas neste artigo, devendo as respectivas mercadorias obrigatoriamente retornar ao exterior.
§ 2º O Delegado Administrador do Depósito Franco comunicará à autoridade fiscal brasileira jurisdicionante quais mercadorias se enquadram no inciso II deste artigo.
Art. 4º Serão apreendidas, para fins de aplicação da pena de perdimento, as mercadorias saídas de Depósito Franco, em trânsito aduaneiro de passagem, quando o veículo terrestre que as transportar desviar-se de sua rota, sem motivo justificado, e nas demais hipóteses previstas no art. 514 do Regulamento Aduaneiro.
Parágrafo único. O perdimento será extensivo ao veículo, nos casos previstos no art. 513 do Regulamento Aduaneiro.
Art. 5º Os volumes, inclusive contêineres, entrepostados em Depósito Franco poderão ser desunitizados, após verificação aduaneira, e, nestas condições, ser despachados em regime de trânsito aduaneiro de passagem, observadas as cautelas fiscais previstas na legislação e julgadas convenientes.
Art. 6º Aplica-se a qualquer importação ou exportação realizada por país limítrofe, mesmo quando a operação não for efetuada por meio de Depósito Franco, independentemente da origem ou procedência da mercadoria, o disposto no caput do art. 3º e respectivos incisos, relativamente ao regime de trânsito aduaneiro de passagem.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.