Portaria RFB nº 399, de 01 de março de 2024
(Publicado(a) no DOU de 04/03/2024, seção 1, página 30)  

Altera a Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020, que disciplina o atendimento presencial no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, e na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.2º ......................................................................................................................
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IX - envelopamento: entrega física de documentos sem a conferência prévia do atendente; e swap_horiz
X - autoatendimento orientado: serviço em que o próprio interessado inicia atendimento eletrônico em unidade de atendimento da RFB, mediante a utilização de dispositivo pessoal ou fornecido pela unidade, sendo preferencialmente auxiliado por empregado terceirizado ou empregado público, vinculados à RFB conforme instrumentos jurídicos respectivos." (NR) swap_horiz
"Art.11........................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - emissão, recepção e cópia de documentos, requerimentos, defesas e recursos cujos protocolos por meio da internet sejam facultativos ou inexistentes, ou cujo interessado esteja impossibilitado de obter o acesso a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022; e swap_horiz
............................................................................................................................."(NR)
"Art. 11-A. As unidades de atendimento presencial adotarão os seguintes procedimentos na prestação dos serviços de que trata o art. 11: swap_horiz
I - verificação do potencial de resolução da demanda por meio do autoatendimento orientado e, se for o caso, encaminhamento do interessado para esse tipo de atendimento; swap_horiz
II - recepção e digitalização, por empregado público ou empregado terceirizado, dos documentos apresentados pelo interessado ou seu representante, caso não seja possível o encaminhamento previsto no inciso I; e swap_horiz
III - encaminhamento pelos atendentes mencionados no inciso II, por meio de processo digital, dos documentos digitalizados à equipe regional de atendimento responsável pela análise da demanda. swap_horiz
§ 1º Além do disposto no §1º do art. 11, a critério do chefe da unidade, poderão ser prestados de maneira conclusiva por servidor estatutário, observadas as competências estabelecidas para cada cargo: swap_horiz
I - os serviços dos quais decorra a entrega de documentos protegidos por sigilo fiscal, exclusivamente para pessoa física e MEI; e swap_horiz
II - excepcionalmente, os serviços a que se refere o inciso I do caput do art. 11. swap_horiz
§ 2º Os procedimentos previstos no caput serão executados sob supervisão presencial de servidor estatutário. swap_horiz
§ 3º Os servidores estatutários lotados em unidades de atendimento presencial deverão ser realocados nas equipes regionais de atendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º e ressalvada a troca de lotação do servidor. swap_horiz
§ 4º As equipes regionais de atendimento poderão solicitar e recepcionar documentação complementar para conclusão do serviço requerido na forma do inciso III do caput por meio de: swap_horiz
I - definirá o cargo de contratação dos empregados terceirizados para a prestação de serviços de que trata o caput; e swap_horiz
II - regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que se refere à adequação da prestação dos serviços a situações específicas ou não previstas nesta Portaria."(NR) swap_horiz
Art. 2º As unidades de atendimento deverão adotar o modelo de prestação de serviços a que se refere o art. 11-A no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA GOMES RÊGO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.