Instrução Normativa DPRF nº 37, de 13 de maio de 1991
(Publicado(a) no DOU de 17/05/1991, seção 1, página 9350)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, período de apuração 1990 e altera dispositivos da IN-RF nº 113, de 26 de setembro de 1990. D.O. de 09/10/90.
O DIRETOR DA RECEITA FEDERAL no uso de suas atribuições legais, resolve :
1. Prorrogar, até o dia 31 de julho de 1991, o prazo para entrega da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI correspondente ao período de apuração 1990.
2. Determinar a utilização dos formulários aprovados pela IN-RF nº 113/90, para entrega da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI correspondente ao período de apuração 1990.
2.1 - Dispensar a entrega do Anexo 2 - Demonstrativo dos Estoques de Insumos, Produtos Acabados e Mercadorias, para o período de apuração de 1990.
3. Estabelecer, para a DIPI/90, a alteração dos limites de valores discriminados no item 3 do Anexo II da IN-RF nº 113/90, para os seguintes:
a) para o período de apuração de duração anual, realização de saídas de mercadorias adquiridas e/ou de produção própria, em valor bruto total igual ou superior a Cr$ 31.821.876,00 (equivalentes 360.000 BTN vezes Cr$ 88,3941 valor do BTN de dezembro/90);
b) para período de apuração de duração inferior a 12 meses, o valor médio mensal de Cr$ 2.651.823,00 (equivalentes a 30.000 BTN referidas a dezembro /90).
4. Alterar, no que couber, o item 6 e seus subitens 6.1, 6.2 e 6.4, do Anexo II da IN-RF nº 113/90).
5. Ficam mantidas as demais disposições da IN-RF 113/90.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.