Portaria
Coana
nº 149, de 21 de fevereiro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 23/02/2024, seção 1, página 48)
Altera a Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Remessa Conforme (PRC).
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ....................................................................................................................
I - possuir, direta ou indiretamente, contrato firmado com a ECT ou empresa de courier no qual constem, dentre as obrigações por parte das empresas de comércio eletrônico, as de:
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b) repassar, direta ou indiretamente, os valores dos impostos cobrados do destinatário para o responsável pelo registro da DIR no Siscomex Remessa;
II - ser responsável exclusiva pela plataforma, site ou meio digital onde o produto é vendido e exibir nesta página:
2. frete internacional, exceto quando incluído no valor do produto, sendo que essa informação deve constar expressamente na página;
3. seguro, exceto quando incluído no valor do produto, sendo que essa informação deve constar expressamente na página;
........................................................................................................................." (NR)
"Art.9º.........................................................................................................................
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§2º..............................................................................................................................
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II - das telas das páginas eletrônicas ou respectivos protótipos nos quais possa ser constatada a apresentação das informações mencionadas no inciso II do art. 8º;
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IV - de declaração afirmando que a empresa possui programa de conformidade tributária e aduaneira, em observância ao inciso IV do art. 8º; e
V - de declaração afirmando que a empresa possui política de admissão e de monitoramento de vendedores cadastrados na empresa, conforme o inciso V do art. 8º.
........................................................................................................................." (NR)
"Art.10........................................................................................................................
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§ 3º O não atendimento das solicitações constantes no § 1º, no prazo definido pela RFB, implicará o indeferimento do processo.
§ 4º O indeferimento a que se refere o §3º será cientificado ao requisitante mediante despacho motivado no respectivo processo digital.
§ 5º O requisitante poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho a que se refere o § 4º, sanear a instrução do requerimento, o qual será indeferido na ausência de manifestação.
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§ 7º Após os procedimentos previstos no § 6º, caso o requerimento não tenha sido integralmente saneado, o processo será indeferido." (NR)
"Art. 11. A certificação será concedida com prazo de validade indeterminado, por meio de ADE, publicado no Diário Oficial da União (DOU), com base nos contratos a que se refere o inciso I do art. 8º.
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.