Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. EFEITOS DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, abrange as pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela tributação pela sistemática do Simples Nacional no período que inclui a data de 18 de março de 2022 (termo inicial de vigência e eficácia do art. 4º em questão), foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e §1º; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.