Instrução Normativa SRF nº 35, de 23 de março de 2000
(Publicado(a) no DOU de 29/03/2000, seção , página 18)  

Estabelece normas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados no que tange ao aproveitamento do crédito do IPI relativo aos produtos mantidos em estoque, quando o estabelecimento torna-se contribuinte em virtude da sistemática de tributação prevista na Lei No 7.798, de 10 de junho de 1989.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 259, de 18 de dezembro de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência conferida pelo art. 190, inciso III, do Regimento Interno da SRF, aprovado pela Portaria 227, de 03 de setembro de 1998, e considerando o disposto no art. 148 do Decreto No 2.637, de 25, de junho de 1998, resolve:
Art. 1o Os estabelecimentos que se enquadrarem como contribuintes por força da alteração introduzida no art. 4o da Lei No 7.798, de 10 de junho de 1989, pelo art. 34 da Medida Provisória No 1.991-15, de 10 de março de 2000, sujeitando-se ao regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previsto naquela Lei, deverão relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os produtos em estoque ao final do dia 31 de março do ano corrente.
§ 1o A relação a que se refere este artigo deverá indicar o produto, a classificação fiscal, a quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto, bem assim a respectiva nota fiscal de aquisição.
§ 2o O estabelecimento contribuinte poderá creditar-se do valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI - modelo 8.
§ 3o É vedado o aproveitamento do crédito quando não houver destaque do IPI na Nota Fiscal de aquisição, salvo no caso de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de comerciante atacadista não contribuinte, hipótese em que o crédito será calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva Nota Fiscal.
§ 4o No caso em que a quantidade em estoque referido no caput for inferior ao da nota fiscal de aquisição, o crédito do imposto deverá ser calculado por unidade de medida do produto.
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.