Instrução Normativa SRF nº 35, de 12 de março de 1993
(Publicado(a) no DOU de 18/03/1993, seção 1, página 3262)  

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Consolida e atualiza a disciplina normativa da entrada de veículos importados no território aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º A entrada de veículos importados no território aduaneiro somente poderá ser efetuada nos seguintes pontos alfandegados:
I - Portos:
a) Manaus-AM;
b) Santana-AP;
c) Belém-PA;
d) Fortaleza-CE;
e) Recife-PE;
f) Suape-PE;
g) Salvador-BA;
h) Vitória-ES;
i) Rio de Janeiro-RJ;
j) Santos-SP;
l) Paranaguá-PR;
m) Imbituba-SC;
n) Itajaí-SC; e
o) Rio Grande-RS;
II - Aeroportos:
a) Brasília-DF;,
b) Manaus-AM;
c) Tancredo Neves-(CONFINS)-MG;
d) Rio de Janeiro-RJ;
e) Guarulhos (São Paulo) - SP; e
f) Viracopos (Campinas) - SP.
III - Pontos de Fronteira:
a) Corumbá-MT;
b) Foz do Iguaçu-PR;
c) Uruguaiana-RS; e
d) Chuí-RS.
Art. 2º A restrição ora estabelecida aplica-se a veículos novos importados por pessoas jurídicas ou diretamente por pessoas físicas.
Art. 3º O despacho aduaneiro será efetuado junto às repartições aduaneiras da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre os portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados relacionados no art. 1º.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, as importações de veículos em regime de entreposto aduaneiro na importação, bem assim aquelas removidas para Depósitos Alfandegados Públicos - DAP ou Estações Aduaneiras Interiores - EADI, hipóteses nas quais o despacho aduaneiro deverá ser efetuado junto á repartição com jurisdição sobre a unidade de entrepostamento, sobre o DAP ou sobre a EADI, observadas as normas pertinentes.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Instrução Normativa nº 137, de 17 de dezembro de 1992.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.