Instrução Normativa RFB nº 2173, de 02 de fevereiro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 06/02/2024, seção 1, página 32)  
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. .................................................................................................................
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VIII - disponibilizar à RFB e às Secretarias de Estado da Fazenda de todas as Unidades Federadas acesso por meio de consulta aos seus arquivos, inclusive àqueles informatizados, para controle de remessa;
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XIII - retirar a remessa de importação do recinto alfandegado, no caso de empresa habilitada na modalidade comum, somente após, cumulativamente:
a) o registro do desembaraço da remessa no Siscomex Remessa; e
b) o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), multas e demais acréscimos, se devidos, ao Estado do importador.
XIV - entregar a remessa de importação ao destinatário, no caso da ECT e de empresa habilitada na modalidade especial, somente após, cumulativamente, o pagamento:
a) do Imposto de Importação e das multas, se devidos; e
b) do ICMS, multas e demais acréscimos, se devidos.
XV - não violar nem permitir que se viole volume integrante de remessa na situação de liberada para entrega ao destinatário, enquanto estiver sob responsabilidade da empresa, salvo sob autorização da autoridade aduaneira e na presença de servidor integrante da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB; e
XVI - cumprir os Convênios ICMS que tratam sobre remessas internacionais elaboradas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)." (NR)
"Art. 20-B. ...............................................................................................................
I - possuam, direta ou indiretamente, contrato firmado com a ECT ou empresa de courier no qual conste, dentre as obrigações por parte das empresas de comércio eletrônico, as de:
a) fornecer tempestivamente todas as informações necessárias ao registro da Declaração de Importação de Remessa (DIR) antecipada à chegada ao País do veículo transportador da remessa; e
b) repassar, direta ou indiretamente, os valores dos impostos cobrados do destinatário para o responsável pelo registro da DIR no Siscomex Remessa;
II - sejam responsáveis exclusivas pela plataforma, site ou meio digital onde o produto é vendido e exibam nesta página:
a) as informações de que o produto:
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b) os valores dos seguintes itens:
1. produto;
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III - destaquem, de maneira visível, a marca e nome comercial da empresa de comércio eletrônico na etiqueta do remetente que acompanha o produto;
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Parágrafo único. O Ato Declaratório Executivo que conceder a certificação no Programa Remessa Conforme será emitido com base nos contratos a que se refere o inciso I do caput." (NR)
"Art. 37. ..................................................................................................................
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§ 6º O limite de valor de que trata o caput será de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) quando se tratar de importação por pessoa física de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos nas condições previstas no § 2º do art. 21." (NR)
"Art. 59. ..................................................................................................................
I - quando se tratar de remessa expressa sob responsabilidade de empresa de courier habilitada na modalidade de habilitação comum, observado ainda o disposto no inciso XIII do art. 12:
a) ao prévio desembaraço da respectiva DIR no Siscomex Remessa; e
b) ao recolhimento do ICMS devido para a Unidade da Federação do importador; ou
II - quando se tratar de remessa internacional sob responsabilidade de empresa de courier habilitada na modalidade especial ou da ECT, observado ainda o disposto no inciso XIV do art. 12:
a) ao pagamento do crédito tributário informado na respectiva DIR, efetuado pelo destinatário, ou em seu nome; e
b) ao pagamento do ICMS incidente efetuado pelo destinatário, ou em seu nome.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, a entrega da remessa fica autorizada antes dos pagamentos, desde que a ECT ou a empresa de courier assuma a responsabilidade direta pela liquidação do crédito tributário federal informado em DIR e do ICMS.
§ 2º O disposto no § 1º não afasta do destinatário a condição de contribuinte do Imposto de Importação e do ICMS.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 60. Os pagamentos do crédito tributário federal, informado em DIR, e do ICMS serão efetuados à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário da remessa internacional, ou em seu nome, dentro do prazo de guarda do inciso XII do art. 2º." (NR)
"Art. 61. ..................................................................................................................
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V - o valor e a base de cálculo do Imposto de Importação e das multas, quando for o caso;
VI - o recibo do pagamento dos valores de que trata o inciso V à ECT ou à empresa de courier;
VII - o valor e a base de cálculo do ICMS e das multas, quando for o caso; e
VIII - o recibo do pagamento dos valores de que trata o inciso VII à ECT ou à empresa de courier." (NR)
"Art. 64. ..................................................................................................................
Parágrafo único. As remessas internacionais liberadas por meio de DRI terão os respectivos créditos tributários e ICMS incidentes garantidos mediante assinatura de termo de responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa, os quais deverão ser recolhidos na forma prevista no art. 62." (NR)
"Art. 67. ..................................................................................................................
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§ 6º O despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais processado por meio de registro de DU-E, nos termos do inciso III do caput, deverá ser realizado exclusivamente na forma de exportação por meio de operador de remessa expressa, conforme inciso II do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017." (NR)
"Art. 79 Para fins de verificação do devido cumprimento das exigências legais do ICMS, a empresa de courier e a ECT deverão repassar, à Secretaria de Estado da Fazenda de cada Estado da Federação ou do Distrito Federal, as informações relativas à DIR prestadas pelas empresas no Siscomex Remessa, ou apuradas pelo próprio sistema, bem como as informações referentes ao recolhimento do ICMS relativas às importações endereçadas aos Estados ou Distrito Federal." (NR)
Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.