Instrução Normativa DPRF nº 34, de 19 de março de 1992
(Publicado(a) no DOU de 20/03/1992, seção 1, página 3670)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Altera o subitem 7.3 da Instrução Normativa - RF nº 060, de 11 de abril de 1990.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 134 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, resolve:
Art. 1º Alterar o subitem 7.3 da Instrução Normativa RF nº 060, de 11 de abril de 1990, que passa a ter a seguinte redação:
"7.3. Os selos considerados imprestáveis ou aplicados a produtos impróprios para o consumo, de que trata o subitem 12.1, serão ressarcidos à razão de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) dos valores de fornecimento vigentes na data da comunicação da ocorrência à unidade da Receita Federal".
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.