Instrução Normativa DPRF nº 34, de 10 de maio de 1991
(Publicado(a) no DOU de 13/05/1991, seção 1, página 9000)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Disciplina o recolhimento das multas previstas na legislação de trânsito.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei no 8.028/90, e o Parecer PGFN/CAT/No 392/91, constante do processo no 0.800.021499/90-58, resolve:
1. Os valores decorrentes das multas aplicadas pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF e arrecadados pelos bancos por ele credenciados, através de guias de recolhimento expedidas por aquele Departamento, serão recolhidos ao Tesouro Nacional pela matriz dos agentes arrecadadores, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. O produto da arrecadação decendial deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o último dia útil do decêndio subsequente àquele em que ocorreu a arrecadação.
3. A arrecadação de que trata esta Instrução Normativa será classificada sob o código DTN-197 - MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU TUMA
INSTRUÇÕES ANEXAS PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS - DARF
1. Número de vias: 3 (três)
2. Destino das vias :
1ª processamento
2ª banco arrecadador
3ª banco arrecadador. Esta via será autenticada pelo banco, a carimbo, e encaminhada ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em Brasília.
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras;
4. Pagamento:
O produto da arrecadação será recolhido na própria instituição financeira que arrecadar a multa, exceto se ela não integrar a rede arrecadadora de receitas federais. Nesse caso, deverá fazê-lo em qualquer estabelecimento bancário integrante de rede.
5. Preenchimento:


CAMPO DO DARF

O QUE DEVE CONTER

01

Carimbo padronizado do banco arrecadador;

03

A data de vencimento. EX. 10/07/91;

04

O exercício a que se refere o recolhimento. Ex: 91

05

O decêndio, o mês e o ano em que a multa foi arrecadada. Ex: 3-06/91;

08

O código da receita 1879;

10

O valor da receita que está sendo recolhida;

11

O valor dos encargos calculados com base na evolução da TRD, se o recolhimento estiver sendo efetuado fora do prazo;

12

Não preencher;

13

O valor dos juros de mora, quando devidos;

14

O valor total dos campos 10,11 e 13;

16

Não preencher.


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.