Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1001, de 16 de janeiro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2023, seção 1, página 765)  
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. DECRETO Nº 6.426, DE 2008, ART. 1º, III. REGIME NÃO-CUMULATIVO. PARTES E ACESSÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE E POR EMPRESA COMERCIAL REVENDEDORA.
A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008 aplica-se apenas ao regime de apuração não cumulativa desse tributo, é restrita aos produtos contemplados pela norma (inclusive partes e acessórios que componham as referidas NCM, consoante descrição contida nas respectivas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH), e está condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com a desoneração tributária.
A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008 é aplicável a toda cadeia de comercialização no mercado interno dos produtos nele contemplados (desde o fabricante ou importador), tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 09 DE MAIO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 4, DE 20 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III, e Anexo III.
Assunto: Contribuição Para o PIS/Pasep
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008 aplica-se apenas ao regime de apuração não cumulativa desse tributo, é restrita aos produtos contemplados pela norma (inclusive partes e acessórios que componham as referidas NCM, consoante descrição contida nas respectivas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH), e está condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com a desoneração tributária.
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008 é aplicável a toda cadeia de comercialização no mercado interno dos produtos nele contemplados (desde o fabricante ou importador), tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 09 DE MAIO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 4, DE 20 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III, e Anexo III.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.