Instrução Normativa SRF nº 33, de 11 de março de 1993
(Publicado(a) no DOU de 12/03/1993, seção 1, página 2958)  

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Disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 91.030, de 5 de março de 1985 e 660, de 25 de setembro de 1992, e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos especiais para o despacho aduaneiro de exportação, adequados às características de produção, transporte, armazenagem ou comercialização de determinados produtos ou operações. RESOLVE:
DECLARAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO
Art. 1º Despacho aduaneiro de exportação fiscal é o procedimento mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadorias destinada ao exterior, seja ela exportada a título definitivo ou não.
Parágrafo único. Sujeita-se a despacho de exportação a mercadoria que, importada a título ainda não definitivo, deva ser objeto de reexportação.
Art. 2º O despacho de exportação será processado através do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
§ 1º O despacho somente poderá ter início após o registro de exportação no SISCOMEX e dentro do prazo de validade desse registro.
§ 2º Os despachos indicados nos arts 46 e 47 estão dispensados de registro de exportação.
Art. 3º O despacho de exportação terá por base declaração formulada pelo exportador ou seu representante legal, que será apresentada à unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre:
I - o estabelecimento do exportador, o local por ele indicado, ou o recinto alfandegado onde se encontra a mercadoria.
II - o porto, o aeroporto ou o ponto de fronteira alfandegado, por onde a mercadoria deixará o País, ou
III - a unidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT de postagem da remessa postal internacional, denominada Centralizador Universal.
§ 1º A declaração de que trata este artigo será feita através de terminal de computador conectado ao SISCOMEX, em qualquer ponto do território nacional, e consistirá na indicação:
I - dos números dos registros de exportação objeto do despacho.
II - dos números e séries das Notas Fiscais correspondentes.
III - do peso bruto total e da qualidade total de volumes da mercadoria a despachar;
IV - da via de transporte utilizada, e
V - do local alfandegado onde se encontra a mercadoria, quando for o caso.
§ 2º Tem-se por iniciado o despacho de exportação na data em que a declaração formulada pelo exportador receber numeração específica.
§ 3º Iniciado o despacho, não serão admitidas alterações nos dados do registro de exportação.
Art. 4º Um despacho aduaneiro de exportação poderá conter um ou mais registros de exportação, desde que estes se refiram, cumulativamente:
I - ao mesmo exportador;
II - a mercadorias exportadas para um mesmo país de destino;
III - a mercadorias negociadas na mesma moeda e na mesma condição de venda;
IV - a operações com o mesmo regime aduaneiro; e
§ 1º Excluem-se da exigência indicada no inciso IV deste artigo:
I - os recipientes e as embalagens reutilizáveis, de propriedade do exportador, que saiam temporariamente do País, acondicionando mercadorias exportadas em qualquer regime aduaneiro; e
II - o retorno, ao exterior, de mercadoria ingressada no País para conserto, sem cobertura cambial, com agregação de partes e peças novas, exportadas com cobertura cambial.
§ 2º O despacho que não observar o disposto neste artigo será cancelado em qualquer fase do seu processamento.
Art. 5º Cada registro de exportação somente poderá ser utilizado em um único despacho aduaneiro
Parágrafo único. Será cancelado, automaticamente, o saldo do registro de exportação não utilizado no respectivo despacho
Art. 6º A realização do despacho no estabelecimento do exportador, ou em outro local não alfandegado por ele indicado, fica condicionada, cumulativamente, a que:
I - no local indicado para o despacho da mercadoria exista terminal de computador ligado ao SISCOMEX;
II - a solicitação do exportador seja feita com antecedência mínima de cinco dias da data pretendida para a realização do despacho, e
III - o pedido seja deferido pelo chefe da unidade da SRF jurisdicionante do local em que se realizará o despacho.
§ 1º A decisão sobre o pleito de que trata o inciso
II deverá ser registrada, no SISCOMEX, para ciência do interessado, com antecedência mínima de 48 horas do horário indicado para a realização do despacho, designando o Auditor Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN responsável
§ 2º Quando o local indicado para a realização do despacho for depósito não alfandegado jurisdicionado á mesma unidade que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado de saída da carga do País, os prazos de que tratam o inciso II e o parágrafo 1º serão de 24 horas e de 12 horas, respectivamente.
§ 3º Até 30 de junho de 1993, poderá ser dispensada a exigência de que trata o inciso I, a critério do chefe da unidade local da SRF, desde que não haja prejuízo do imediato registro, no SISCOMEX, dos dados pertinentes ao despacho aduaneiro da mercadoria e ao consequente regime especial de trânsito aduaneiro, nos termos deste ato.
Art. 7º Concluído o despacho aduaneiro no estabelecimento do exportador, em local não alfandegado por ele indicado ou e recinto alfandegado de zona secundária, a mercadoria seguirá até a unidade da SRF que jurisdiciona o local de saída do País, ou o local onde ocorrerá transbordo ou baldeação, em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, na forma do art. 21
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos em que, por razões fundamentadas, mercadoria já desembaraçada em zona primária deva ser removida para outro local de embarque, ocasião em que deverá ser registrado pelo AFTN, no sistema, a unidade da SRF de jurisdição desse novo local de embarque.
Art. 8º As despesas decorrentes do processamento do despacho no estabelecimento do exportador ou em outro local não alfandegado por ele indicado, serão por ele ressarcidas, na forma da legislação vigente.
INSTRUÇÃO DO DESPACHO
Art. 9º O despacho de exportação será instruído com os seguintes documentos:
I - primeira via da Nota Fiscal;
II - Conhecimento e Manifesto de Carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, quando exigíveis;
III - quando couber, Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA ou Conhecimento - carta de Porte Internacional/Declaração de Trânsito Aduaneiro -TIF/DTA, e
IV - outros, indicados em legislação específica.
§ 1º O exportador será notificado, através do SISCOMEX, sobre outros documentos que deverão ser entregues à repartição fiscal onde se processará o despacho.
§ 2º À vista da mercadoria submetida a despacho e das circunstâncias do caso concreto, o AFTN poderá dispensar a apresentação de documentos arrolados ou exigir outros, de conformidade com a legislação em vigor.
§ 3º Constatada a falta de qualquer documento necessário ao despacho, este não terá prosseguimento até a sua apresentação, observado o prazo previsto no art. 10.
§ 4º Quando a hipótese prevista no parágrafo anterior ocorrer no momento da entrega dos documentos, estes serão devolvidos ao exportador para sua complementação.
§ 5º O número atribuído à declaração para despacho de exportação deverá constar de todos os documentos que interessam ao despacho, inclusive do Conhecimento e do Manifesto de Carga.
Art. 10. A entrega dos documentos na unidade da SRF de despacho deverá ocorrer em até quinze dias, contados da data de início do despacho, na forma do parágrafo 2º do art. 3º, sob pena de seu cancelamento.
§ 1º O cancelamento do despacho aduaneiro não implica no cancelamento dos registros de exportação correspondentes, observados seus prazos de validade.
§ 2º Os documentos deverão ser entregues em envelopes de papel padrão-ofício, com 22x33 cm, na cor parda, contendo a indicação do número do despacho.
§ 3º Os documentos somente serão aceitos após confirmação, no SISCOMEX, da presença da carga:
I - em recinto alfandegado, pelo depositário, e
II - no local de despacho, pelo exportador ou pelo transportador, no caso de carga depositada em veículos estacionados aguardando o momento do embarque.
§ 4º Ficam dispensadas da prévia confirmação da presença da carga, no SISCOMEX, as exportações:
I - realizadas por via rodoviária, fluvial ou lacustre, cujo despacho se processe na unidade da SRF que jurisdiciona o ponto de fronteira;
II - realizadas por via postal;
III - cujos despachos sejam processados em estabelecimento do exportador ou em outro local não alfandegado por ele indicado; e
IV - de que tratam os incisos I e II, do art. 35
Art. 11. No caso de despacho realizado nos locais a que se refere o art. 7º, os documentos serão entregues diretamente ao AFTN designado para o despacho, que confirmará a sua recepção no Sistema e, após a verificação e o desembaraço da mercadoria, os devolverá, carimbados e assinados, ao exportador, para apresentação à unidade da SRF que jurisdiciona o local de saída da mercadoria do País.
Art. 12. O registro da entrega dos documentos de instrução do despacho, no SISCOMEX, marca o início do procedimento fiscal e impede quaisquer alterações, pelo exportador, na declaração par despacho por ele formulada.
EXAME DOCUMENTAL
Art. 13. Os documentos que instruem o despacho de exportação de mercadorias devem ser examinados, à vista das informações registradas no SISCOMEX, antes do seu desembaraço.
§ 1º O exame documental poderá ser realizado após o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria, observados os critérios de seleção e amostragem definidos pela administração aduaneira, no SISCOMEX
§ 2º Enquanto não implantada, no Sistema, a função a que se refere o parágrafo anterior, caberá ao chefe da unidade local da SRF a indicação dos critérios para a dispensa do exame documental no momento do despacho aduaneiro
§ 3º A não realização do exame documental no momento do despacho deve ser informada no Sistema.
Art. 14. As divergências apuradas, as exigências formuladas e o seu atendimento pelo exportador, no exame documental, serão registradas no Sistema, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação vigente.
VERIFICAÇÃO DA MERCADORIA
Art. 15. A verificação da mercadoria consiste na sua identificação, qualificação e valoração, à vista das informações constantes do despacho e os documentos que o instruem.
§ 1º A verificação será realizada por AFTN, na presença do exportador ou de quem o represente.
§ 2º O SISCOMEX indicará, segundo critérios de seleção e amostragem definidos pela administração aduaneira, as mercadorias que deverão ser objeto de verificação.
§ 3º Enquanto não implantada no Sistema a função a que se refere o parágrafo anterior, caberá ao chefe da unidade local da SRF a indicação dos critérios e das mercadorias que serão objeto de verificação.
§ 4º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2º e 3º, o AFTN poderá, a seu critério e mediante justificativa, ampliar o nível de verificação indicado, bem como proceder a verificação de mercadorias não selecionadas pelo SISCOMEX.
§ 5º Os despachos de mercadorias que não forem objeto de verificação serão identificados, no SISCOMEX, mediante indicação, pelo AFTN, do nível correspondente a zero por cento.
Art. 16. Nos casos de mercadoria cuja natureza exija assistência técnica para sua identificação, o AFTN solicitará exame laboratorial ou laudo técnico, adotará as cautelas fiscais cabíveis e registrará a ocorrência no SISCOMEX.
§ 1º O exame ou laudo cujo resultado não seja imediato, não impede a continuidade do despacho e o embarque da mercadoria.
§ 2º A classificação fiscal definitiva da mercadoria, será registrada, no Sistema, à vista do resultado do exame laboratorial ou do laudo técnico
Art. 17. A qualificação das mercadorias exportadas a granel, sempre que possível, deverá ser feita pelo método de arqueação.
Parágrafo único. As mercadorias assim quantificadas, que permanecerem depositadas à espera de embarque, deverão ficar sob controle aduaneiro
Art. 18. As divergências apuradas no curso da verificação da mercadoria serão registradas, no SISCOMEX, pelo AFTN, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação vigente.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO
Art. 19. Concluída a verificação da mercadoria sem exigência fiscal ou de outra natureza, dar-se-ão desembaraço aduaneiro e a consequente autorização para o seu trânsito, embarque ou transposição de fronteira.
Parágrafo único. Constatada divergência ou infração não impeditiva do embarque da mercadoria, o desembaraço será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências ou de outras medidas legais cabíveis.
INTERRUPÇÃO DO DESPACHO
Art. 20. O despacho de exportação será interrompido:
I - em caráter definitivo, quando se tratar de tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do país esteja proibida, vedada ou suspensa, nos termos da legislação vigente; e
II - até o cumprimento das exigências legais, quando as divergências apuradas caracterizarem, de forma inequívoca, fraude relativa a preço, peso, medida, classificação e quantidade da mercadoria.
TRÂNSITO ADUANEIRO
Art. 21. Considerar-se-á em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, a partir do registro do seu início no Sistema e sem qualquer outra providência administrativa, a mercadoria cujo despacho de exportação tenha se processado nos locais a que se refere o artigo 7º.
§ 1º Caberá ao AFTN designado aplicar à unidade de carga os elementos de segurança necessários, ou dispensá-los, quando a mercadoria, por sua natureza, caracteristicas ou condições de embalagem, prescindir da cautela, fazendo, em qualquer caso, os necessários registros no SISCOMEX.
§ 2º A mercadoria em trânsito aduaneiro, na forma deste artigo, será acompanhada por extrato do despacho emitido pelo SISCOMEX, contendo assinatura, sob carimbo, do AFTN responsável.
Art. 22. Nos despachos de exportação realizados na Zona Franca de Manaus, com indicação de embarque em unidade da SRF sediada fora de seus limites geográficos, o registro do trânsito aduaneiro no SISCOMEX, não desobriga a exigência de Termo de Responsabilidade, a ser firmado pelo exportador e pelo transportador credenciado, para garantia dos tributos devidos na internação, na hipótese de não se confirmar a exportação.
Art. 23. A conclusão do trânsito aduaneiro será registrada, no SISCOMEX, na repartição de destino, por servidor competente, que deverá:
I - atestar a integridade da unidade de carga ou dos elementos de segurança nela aplicados, conforme o caso; e
II - confirmar a entrega dos documentos que instruíram o despacho
Parágrafo único. Constatada, nesta fase, violação dos elementos de segurança ou outros indícios de violação da carga, que possam levar à alteração dos dados do despacho aduaneiro, o AFTN, antes de atestar a conclusão do trânsito, poderá proceder a nova verificação da mercadoria, registrando, no SISCOMEX, essa ocorrência e seu resultado.
EMBARQUE E TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA
Art. 24. Realizado o embarque da mercadoria, o transportador registrará os dados pertinentes, no SISCOMEX, com base nos documentos por ele emitidos.
Parágrafo único. Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via rodoviária, fluvial ou lacustre, o registro do embarque, no SISCOMEX, será da responsabilidade do exportador ou do transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação da mercadoria e dos documentos à unidade da SRF de despacho.
Art. 25. Concluída a averbação, não serão admitidas alterações nos dados de registro de embarque.
Art. 26. Uma cópia do Manifesto de Carga e uma via não negociável de cada um dos respectivos Conhecimentos de Carga deverão ser entregues, pelo transportador, à unidade da SRF que jurisdiciona o local do despacho de exportação, no prazo máximo de 72 horas da saída do País do veículo transportador.
§ 1º Quando o embarque ocorrer fora da jurisdição da unidade da SRF de despacho da exportação, a entrega dos documentos será feita à repartição que jurisdiciona o local de embarque.
§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior, considera-se, também, como local de embarque, aquele em que a mercadoria despachada for carregada em aeronave ou embarcação que ali inicie viagem com destino ao exterior, ainda que venha a escalar em outro ponto do território nacional.
§ 3º Nas exportações por via rodoviária, fluvial ou lacustre, os documentos de embarque serão entregues juntamente com os demais documentos que instruem o despacho, sempre que exigidos pela legislação de transporte vigente
Art. 27. Quando a mercadoria, após seu desembaraço aduaneiro de exportação, for embarcada em aeronave ou embarcação que faça percurso interno conjugadamente com outra que complemente a operação de transporte no percurso internacional, será considerado local de embarque aquele em que a mercadoria for transbordada para o veículo que fará a viagem internacional.
§ 1º Será aplicado o regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial previsto no art. 21, às exportações despachadas na forma deste artigo, cabendo à unidade da SRF de despacho proceder o registro, no SISCOMEX, do início do trânsito e àquela que jurisdiciona o local de embarque, o de conclusão desse trânsito
§ 2º O registro dos dados de embarque da mercadoria, no SISCOMEX, será feito, pelo transportador final, após o transbordo da carga para veículo que fará a viagem internacional.
Art. 28. Nas exportações por via terrestre, cujo despacho seja fracionado, na forma do art. 41, os dados de embarque registrados no SISCOMEX serão os correspondentes ao Conhecimento de Carga emitido para o global da exportação submetida a despacho.
Art. 29. Nas exportações em saque, por motivo excepcional, a mercadoria já desembaraçada não puder ser embarcada em um único veículo, à revelia da vontade do exportador, a autoridade aduaneira local poderá autorizar mais de um registro de embarque para o mesmo despacho de exportação.
Art. 30. Estão dispensados de apresentação de documentos de embarque e de seu consequente registro no SISCOMEX, as exportações:
I - de aeronaves, de embarcações ou de outros veículos que saírem do País por seus próprios meios;
II - de mercadorias transportadas em veículos do próprio exportador ou importador;
III - de mercadorias transportadas em mãos
IV - realizadas por via postal; e
V - indicadas nos incisos I e II do art. 35.
AVERBAÇÃO DE EMBARQUE E DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA
Art. 31. A averbação é o ato final do despacho de exportação e consiste na confirmação, pela fiscalização aduaneira, do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria, à vista dos documentos indicados no art. 26 e dos dados registrados no SISCOMEX.
§ 1º Nas exportações por via aérea ou marítima, a averbação será feita, no sistema, após a confirmação do efetivo embarque da mercadoria.
§ 2º Nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a averbação dar-se-á no momento do registro da transposição de fronteira, no Sistema
Art. 32. Constatada, no Sistema, divergência entre a mercadoria desembaraçada e a embarcada, para proceder à averbação do embarque ou da transposição de fronteira, o AFTN deverá certificar-se da origem da divergência e, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis:
I - exigir, do transportador ou do exportador, quando couber:
a) a correção dos dados de embarque registrados no Sistema;
b) a apresentação dos documentos comprobatórios de correções nos documentos de embarque; ou
c) a correção dos documentos fiscais e comerciais que instruíram o despacho; e
II - proceder o registro da divergência no registro de exportação correspondente.
Parágrafo único. Nas exportações de mercadoria a granel em que seja produzido o laudo de arqueação, este terá precedência sobre os documentos de embarque, para efeito de controle das quantidades embarcadas.
Art. 33. Nos casos indicados no art.30 a averbação dar-se-á automaticamente, pelo SISCOMEX, com o registro do desembaraço da mercadoria ou, quando for o caso, com a conclusão do trânsito aduaneiro.
COMPROVANTE DE EXPORTAÇÃO
Art. 34. Procedida a averbação, será fornecido ao exportador, quando solicitado, o documento comprobatório da exportação, emitido pelo SISCOMEX.
Parágrafo único. Nos casos em que a unidade da SRF de despacho for diferente da unidade de embarque, caberá à primeira emitir o documento de que trata este artigo, para entrega ao exportador.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 35. O registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação, no SISCOMEX, poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, nos seguintes casos:
I - fornecimento de combustíveis e lubrificantes, alimentos e outros produtos, para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional;
II - venda no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semi-preciosas, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela Secretaria de Comércio Exterior;
III - exportação de produtos da indústria siderúrgica e de mineração;
IV - exportação de granéis; e
V - exportação de petróleo bruto e de seus derivados, realizada pela PETROBRÁS S.A, por via marítima.
Art. 36. A cada operação a que se refere o inciso I, do artigo anterior, será emitido, pelo fornecedor, comprovante de entrega ou Nota Fiscal, conforme o caso, que conterá, obrigatoriamente:
I - nome do fornecedor;
II - bandeira do veículo e no da empresa a que pertence;
III - identificação do veículo
IV - quantidade e especificação dos produtos fornecidos; e
V - data do fornecimento
Parágrafo único. O fornecedor comunicará à unidade da SRF jurisdicionante, na forma por ela estabelecida, data, hora e local dos fornecimentos programados para um determinado período, para acompanhamento fiscal.
Art. 37. As mercadorias de que trata o inciso II, do art. 35, terão como documento hábil de saída do País Nota Fiscal de Série B1 ou Única, cuja primeira via, de posse do comprador, será apresentada à unidade da SRF que jurisdiciona o aeroporto, o porto ou o ponto de fronteira alfandegado, por onde sair do País, quando solicitada.
Art. 38. A autorização para o embarque dos produtos indicados nos incisos III, IV e V, do artigo 35, será concedida pelo chefe da unidade aduaneira local ou por que for por ele designado, à vista de pedido do interessado contendo a programação desse embarque, e de Termo de Responsabilidade, para formulação da declaração para despacho aduaneiro posteriormente à sua conclusão.
§ 1º O pedido a que se refere este artigo obedecerá ao modelo anexo a esta Instrução Normativa.
§ 2º Constitui requisito para a concessão da autorização para embarque de que trata este artigo, a indicação do número do registro de exportação correspondente.
Art. 39. A declaração para despacho aduaneiro de exportação, nas situações indicadas no art. 35, deverá ser apresentada, na forma dos arts 3º e 4º, no que couber:
I - pelo fornecedor dos produtos a que se refere o inciso I, com base nos fornecimentos realizados em cada dezena do mês, até o décimo dia corrido subsequente, à unidade da SRF que jurisdiciona o local do estabelecimento;
II - pelo vendedor dos produtos mencionados no inciso II, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena do mês, até o quinto dia corrido da quinzena subsequente, à unidade da SRF que jurisdiciona o seu estabelecimento;
III - pelo exportador, nas hipóteses indicadas nos incisos III e IV, até o terceiro dia corrido após a conclusão do embarque, à unidade da SRF que jurisdiciona o local do embarque das mercadorias; e
IV - pelo exportador, na hipótese prevista no inciso V, até sessenta dias corridos após a conclusão do embarque, à unidade da SRF que jurisdiciona o porto de embarque das mercadorias.
Parágrafo único. Fica impedido de utilizar o procedimento especial de que trata este artigo, sujeitando-se à apresentação da declaração para despacho aduaneiro previamente ao embarque da mercadoria, o exportador que descumprir o prazo estabelecido.
Art. 40. Os registros no SISCOMEX, do desembaraço aduaneiro dos produtos submetidos a despacho aduaneiro na forma do artigo anterior, serão realizados à vista dos dados registrados no Sistema dos constantes das Notas Fiscais e de outros documentos que instruírem o despacho.
Art. 41. O despacho aduaneiro de exportação de mercadoria transportada por via terrestre, que não puder ser embarcada em um único veículo ou composição, poderá ser fracionado, para fins de conferência aduaneira e de transposição de fronteira.
Parágrafo único. O prazo para a apresentação do total das mercadorias, e a consequente conclusão do despacho, não poderá exceder a quinze dias corridos, contados do registro da entrega dos documentos no SISCOMEX, respeitado o prazo de validade para embarque indicados no respectivo registro de exportação.
Art. 42. Na hipótese de que trata o artigo anterior, o exportador formulará a declaração para despacho aduaneiro para o total de cada registro de exportação, apresentando como documentos instrutivos do despacho o Conhecimento de Carga e as Notas Fiscais emitidas para o global da operação, além de outros exigidos em legislação específica.
§ 1º O envelope que contém os documentos relativos ao despacho deverá ser identificado com a palavra FRACIONADO.
§ 2º Os dados sobre cada carga parcial submetida à verificação aduaneira, assim como as divergências constatadas no curso dessa verificação, serão anotadas em procedimento manual, conforme estabelecidos pela unidade local da SRF.
§ 3º Concluída a transposição de fronteira do total da mercadoria declarada ou esgotado o prazo para a conclusão do despacho, a fiscalização aduaneira providenciará os registros, no SISCOMEX, de forma consolidada, do resultado da verificação da mercadoria e do exame documental, das divergências constatadas, do desembaraço da mercadoria e da transposição de fronteira.
§ 4º Para fins de registro, no Sistema, da transposição de fronteira, será considerada a data de passagem do último veículo ou composição que serviu ao transporte da mercadoria exportada.
Art. 43. No despacho aduaneiro de exportação para Depósito Alfandegado Certificado - DAC, a verificação e o desembaraço da mercadoria serão realizados no próprio recinto alfandegado que opere esse regime.
§ 1º O documento comprobatório da exportação, indicado no art. 34, será emitido após o desembaraço para admissão no regime.
§ 2º A saída para o exterior da mercadoria admitida no regime será realizada após a emissão da Nota de expedição, cabendo a AFTN efetuar, no SISCOMEX, as anotações relativas ao trânsito aduaneiro, conforme disposto nos arts 21 e 23.
Art. 44. Nos despachos de exportação com mais de dez Notas Fiscais vinculadas, cuja identificação pormenorizada desses documentos, na declaração, tornar-se difícil ou impraticável, poderá ser utilizada Relação de Notas Fiscais para o registro consolidado desses documentos no Sistema.
§ 1º A relação de que trata este artigo terá numeração sequencial por empresa exportadora, que deverá ser registrada, no SISCOMEX, no momento da apresentação da declaração para despacho, no campo reservado à indicação do número e da série da Nota Fiscal.
§ 2º A Relação de Notas Fiscais será entregue juntamente com os documentos pertinentes ao despacho e deverá conter, pelo menos:
I - a identificação do exportador e do despacho; e
II - a indicação da qualidade de Notas Fiscais correspondentes ao despacho e de seus números, série e datas de emissão.
Art. 45. A adoção do procedimento a que se refere o artigo anterior obriga o exportador a manter, à disposição da SRF, no seu estabelecimento, todos os elementos que possibilitem a rápida identificação e o manuseio dos dados e das Notas Fiscais vinculadas a cada um dos despachos assim realizados.
Art. 46. Será processado de forma sumária, à vista dos documentos próprio para cada caso, o despacho dos bens:
I - que constituam bagagem desacompanhada de viajantes que se destinam ao exterior;
II - demissões diplomáticas e repartições consulares permanentes, e de seus integrantes;
III - de representações de órgãos internacionais permanentes, de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos; e
IV - de técnicos ou peritos que tenham ingressado no País para desempenho de atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil.
§ 1º Serão, ainda, despachados com processamento sumário:
I - urnas contendo restos mortais; e
II - pequenas encomendas com ou sem cobertura cambial, que não caracterizem destinação comercial, e donativos, de valor superior a US$ 1.000,00 (dólares dos Estados Unidos) até US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, enviados ao exterior por pessoa física.
§ 2º O despacho de que trata este artigo será registrado, no SISCOMEX, por servidor designado pela autoridade aduaneira local, ficando os bens a ele referentes considerados automaticamente desembaraçados e embarcados no momento desse registro
Art. 47. Estão dispensados de registro, no SISCOMEX, os seguintes despachos, que serão efetivados vista de Nota Fiscal ou de documento específico para o caso:
I - mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, inclusive no comércio fronteiriço, observados os limites e condições estabelecidos em normas próprias;
II - fitas gravadas, sem cobertura cambial, contendo material informativo ou de lazer, para serem exibidas à comunidade brasileira no exterior, com posterior retorno ao País.
III - amostras de pedras e de outros minerais preciosos e semi-preciosos, manufaturados ou não, sem cobertura cambial, até o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda;
IV - outras amostras sem valor comercial e sem cobertura cambial, de valor até US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda;
V - pequenas encomendas, sem cobertura cambial, e donativos, até o limite de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda;
VI - documentos assim entendidos quaisquer bases físicas que se prestem unicamente á transmissão de informação escrita ou falada, inclusive gravada em meio físico magnético;
VII - catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, de natureza técnica, sem valor comercial;
VIII - bens destinados a feiras e exposições, sem cobertura cambial, enviados ao exterior como remessa expressa por intermédio de empresa de "courier" ou do serviço Express Mail Service - EMS, oferecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, até o limite de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda;
IX - bagagem acompanhada, incluindo animais de vida doméstica que, eventualmente, a integrem; e
X - veículos, que saiam temporariamente do País, para uso de seu proprietário ou possuidor, no exterior.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos despachos de exportação de mercadorias em regimes aduaneiros especiais, mantidos os controles exigidos, para cada um deles, em normas específicas.
Art. 49. Sempre que comprovadamente necessário, poderão ser emitidos extratos parciais da operações de exportação que, visados por AFTN, terão força probatória para fins administrativos, fiscais e judiciais.
Art. 50. No caso do exportador estar jurisdicionado a duas unidades da SRF, prevalecerá, para os efeitos deste ato, a competência da unidade especializada em atividade de controle de comércio exterior.
Art. 51. Os procedimentos relativos à revisão do despacho aduaneiro de exportação serão definidos em norma específica.
Art. 52. Os registros, no SISMOMEX, não validam operações de exportação que não estejam amparadas pela legislação vigente.
Art. 53. Os despachos aduaneiros em curso na data da implantação do SISCOMEX serão concluídos na sistemática vigente por ocasião do seu início.
Art. 54. Enquanto não forem revistos os procedimentos estabelecidos na IN SRF nº 134, de 16 de dezembro de 1992, a Coordenação Geral de Controle Aduaneiro orientará sobre os procedimentos a serem observados no despacho aduaneiro de exportação decorrentes da aplicação deste ato.
Art. 55. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56. Fica revogada a Instrução Normativa nº 136, de 16 de dezembro de 1992.
Nota SIJUT: O anexo encontra-se publicado no D.O.U de 12/03/93, pág. 2958
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.