Solução de Consulta Cosit nº 314, de 15 de dezembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2023, seção 1, página 76)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO.
Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep por pessoa jurídica que tenha optado pela equiparação de suas atividades a operações de consignação de veículos automotores usados, conforme facultado pelo artigo 5º da Lei nº 9.716, de 1998, o ICMS não integra os valores de revenda e de aquisição dos referidos bens.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 284, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 8º, VII, 'c'; Lei nº 9.718, de 1998, artigos 2º e 3º; Lei nº 9.716, de 1998, artigo 5º; Regulamento do Imposto sobre a Renda, de 2018, artigo 301, § 3º; Emb. Dec. ao RE 574.706/PR; Parecer SEI nº 14.483/ME, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 41; Parecer Normativo CST nº 104, de 1978.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO.
Na determinação da base de cálculo da Cofins por pessoa jurídica que tenha optado pela equiparação de suas atividades a operações de consignação de veículos automotores usados, conforme facultado pelo artigo 5º da Lei nº 9.716, de 1998, o ICMS não integra os valores de revenda e de aquisição dos referidos bens.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 284, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 10, VII, 'c'; Lei nº 9.718, de 1998, artigos 2º e 3º; Lei nº 9.716, de 1998, artigo 5º; Regulamento do Imposto sobre a Renda, de 2018, artigo 301, § 3º; Emb. Dec. ao RE 574.706/PR; Parecer SEI nº 14.483/ME, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 41; Parecer Normativo CST nº 104, de 1978.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.