Portaria Normativa MF nº 1584, de 13 de dezembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 14/12/2023, seção 1, página 35)  

Dispõe sobre transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor.



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 a 27-A da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e na Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Portaria dispõe, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobre a transação por adesão no contencioso tributário:
I - de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e
II - de pequeno valor.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Seção I
Dos princípios e objetivos da transação no contencioso tributário
Art. 2º São princípios aplicáveis à transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor:
I - presunção de boa-fé do contribuinte;
II - concorrência leal entre os contribuintes;
III - economicidade e eficiência;
IV - isonomia e capacidade contributiva;
V - supremacia do interesse público;
VI - moralidade administrativa;
VII - isonomia tributária; e
VIII - publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Parágrafo único. O disposto no inciso VIII do caput será efetivado, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia e da legalidade e a participação da sociedade na fiscalização da correta aplicação da lei, regulamento e edital aplicável.
Art. 3º São objetivos da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor:
I - promover a solução consensual de litígios administrativos ou judiciais mediante concessões recíprocas;
II - extinguir litígios administrativos ou judiciais já instaurados sobre determinada controvérsia jurídica, relevante e disseminada;
III - reduzir o número de litígios administrativos ou judiciais e os custos que lhes são inerentes;
IV - estabelecer novo paradigma de relação entre administração tributária e contribuintes, primando pelo diálogo e adoção de meios adequados de solução de litígio; e
V - estimular a autorregularização e a conformidade fiscal.
Seção II
Das obrigações do contribuinte e da administração tributária
Art. 4º Sem prejuízo do cumprimento de compromissos assumidos no ato da adesão nos termos do edital, são obrigações do contribuinte que aderir à transação de que trata esta Portaria:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;
IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e
V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, que fundamentem as ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 1º A proposta de transação deferida importa:
I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 2015; e
II - consentimento do aderente quanto à divulgação em meio eletrônico de todas as informações constantes do termo de transação.
§ 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
§ 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
§ 4º A renúncia a que se refere o inciso V do caput, nas hipóteses de crédito não inscrito ou não judicializado, observado o disposto no art. 33, será formalizada pelo aderente em processo de jurisdição voluntária para homologação em juízo, sendo concedido prazo para comprovação.
Art. 5º São obrigações da Administração Tributária:
I - prestar esclarecimentos sobre a proposta de transação e indicar situações impeditivas à transação e demais circunstâncias relativas de interesse do contribuinte;
II - notificar o aderente sempre que verificada hipótese de indeferimento ou rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício, se sanável, ou para apresentação de impugnação no prazo previsto no art. 21;
III - tornar públicas as transações firmadas e as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo; e
IV - avaliar a oportunidade e conveniência, a seu critério, das propostas de controvérsias indicadas pelos legitimados a que se refere o art. 28.
Seção III
Do edital
Art. 6º A transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor será ofertada mediante edital, que definirá, para as duas modalidades:
I - as hipóteses fáticas e jurídicas que englobam a proposta;
II - as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, inclusive sobre a necessidade de apresentação de garantias ou manutenção das já existentes;
III - o prazo para adesão;
IV - os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;
V - os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos contribuintes;
VI - o procedimento para adesão;
VII - as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação; e
VIII - o tratamento a ser dado aos depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o edital de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica:
I - poderá estabelecer limitação de créditos a serem incluídos na transação, tendo em vista a fase em que se encontra o respectivo processo tributário administrativo ou judicial e aos períodos de apuração a que se referem;
II - poderá prever necessidade de conformação do contribuinte ou responsável pelo débito objeto da transação ao entendimento da administração tributária sobre fatos geradores futuros ou não consumados; e
III - excepcionalmente, informará sobre eventual possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL na liquidação do débito após aplicação dos descontos previstos, hipótese em que os créditos utilizados não poderão ultrapassar 70% (setenta por cento) do saldo remanescente.
§ 2º Os atos procedimentais de celebração da transação devem ser realizados exclusivamente por meio eletrônico e serão formalizados perante o órgão responsável pela administração do crédito a ser transacionado, nos termos definidos no edital.
Art. 7º No contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, as reduções ou concessões oferecidas no edital ficarão limitadas ao desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total do crédito, inclusive sobre o montante principal, e prazo máximo para quitação de cento e vinte meses.
Parágrafo único. Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima prevista no caput poderá ser de até 70% (setenta por cento) do valor total do crédito e o prazo para quitação de até cento e quarenta e cinco meses, observado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 8º No contencioso tributário de pequeno valor, o edital poderá prever a concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito e de prazo para pagamento de até sessenta meses.
§ 1º O desconto máximo a que se refere o caput ficará restrito às hipóteses em que o prazo para quitação do débito seja igual ou inferior a doze meses.
§ 2º O disposto nos §1º deste artigo e § 2º do art. 32 não se aplica aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União nem aos débitos em contencioso administrativo fiscal cujo valor seja de até cinco salários mínimos.
Art. 9º A transação por adesão de que trata esta Portaria será ofertada mediante edital a ser publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observadas as seguintes regras:
I - no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, o edital será publicado por ato conjunto dos órgãos mencionados no caput; e
II - no contencioso tributário de pequeno valor, o edital será publicado por ato isolado ou conjunto dos órgãos mencionados no caput, independentemente de nova autorização do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º Observadas as competências para edição do ato previstas no caput, os editais serão publicados:
I - no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no endereço gov.br/pgfn; e
II - no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço gov.br/receitafederal.
§ 2º O editais também serão publicados no site do Ministério da Fazenda, no endereço gov.br/fazenda.
Seção IV
Dos efeitos da transação
Art. 10. A apresentação da solicitação de adesão:
I - suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos créditos tributários envolvidos, enquanto perdurar sua apreciação; e
II - não suspende a exigibilidade dos referidos créditos tributários, sem prejuízo da possibilidade de suspensão de atos de cobrança no prazo previsto para adesão ao edital, a critério da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 11. A adesão à transação, nos termos do edital, não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o aderente optado antes da celebração da transação.
Art. 12. As modalidades de transação que envolvam o diferimento do pagamento dos débitos nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas, ou a concessão de moratória suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo.
Art. 13. Os débitos transacionados somente serão extintos quando cumpridos todas as condições e requisitos exigidos no momento da aceitação do acordo, inclusive seu pagamento integral.
Art. 14. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá requerer, observados critérios de conveniência e oportunidade e desde que haja renúncia aos ônus sucumbenciais pelas partes, a desistência da execução fiscal de débito transacionado no contencioso tributário de pequeno valor.
Seção V
Das vedações
Art. 15. Fica vedada transação que envolva:
I - nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;
II - redução de multas de natureza penal;
III - concessão de descontos para créditos relativos:
a) ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, enquanto não publicada lei complementar que a autorize; e
b) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, enquanto não autorizada por seu Conselho Curador;
IV - devedor contumaz, conforme definido em lei específica;
V - controvérsia definida por coisa julgada material;
VI - efeito prospectivo de que resulte, direta ou indiretamente, aplicação de regime especial, diferenciado ou individual de tributação; e
VII - acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
Art. 16. Aos contribuintes com transação rescindida fica vedada, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Art. 17. São vedados a moratória e o parcelamento que concedam prazo superior a sessenta meses para pagamento das contribuições sociais a que se referem a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 18. A transação será indeferida nas hipóteses em que for vedada ou se não for observada condição prevista no edital, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições relativas à impugnação da rescisão.
Parágrafo único. A impugnação ou recurso do indeferimento da transação não terão efeito suspensivo.
Seção VI
Das hipóteses de rescisão da transação
Art. 19. Implicará a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do aderente como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a comprovação de que o aderente se utiliza de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
IV - a verificação da alienação ou oneração de bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;
V - a existência de decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração;
VI - a comprovação da existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;
VII - a constatação de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VIII - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IX - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo;
X - a não comprovação do requerimento de homologação judicial do acordo para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105, de 2015, observado o disposto no art. 33; ou
XI - a inobservância de quaisquer disposições desta Portaria ou do edital.
Parágrafo único. O edital estabelecerá prazo para comprovação do pedido de homologação de que trata o inciso X do caput, durante o qual são devidas todas as obrigações assumidas pelo aderente até a sua efetiva homologação ou rescisão da transação por descumprimento dessa obrigação.
Art. 20. O contribuinte será notificado sobre a ocorrência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.
Parágrafo único. A notificação será realizada exclusivamente por meio do endereço eletrônico indicado na adesão, conforme definido pela autoridade competente para a celebração da transação.
Art. 21. O contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão da transação e poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, preservada a transação, em todos os seus termos, durante esse período.
§ 1º A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico e será regida pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme previsto no edital.
§ 2º Apresentada a impugnação, todas as comunicações serão realizadas por meio eletrônico, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação.
§ 3º A impugnação será analisada de acordo com o previsto no edital ou em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o caso.
§ 4º O contribuinte deverá cumprir todas as exigências previstas no acordo enquanto não for definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação.
Art. 22. O impugnante será notificado da decisão por meio eletrônico, quando lhe será facultado interpor recurso administrativo no prazo de trinta dias, com efeito suspensivo.
Art. 23. Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da impugnação ou recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
Art. 24. Acolhida a impugnação ou procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.
Art. 25. Caso o recurso seja julgado improcedente, a transação será definitivamente rescindida.
Parágrafo único. A rescisão da transação:
I - implicará o cancelamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos;
II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e
III - constituirá óbice à celebração de nova transação pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Art. 26. Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que tenha por objeto questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015.
§ 1º A controvérsia será considerada disseminada quando se constate, alternativamente, a existência de:
I - demandas judiciais envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação no âmbito de, pelo menos, três Tribunais Regionais Federais;
II - mais de cinquenta processos judiciais ou administrativos referentes a sujeitos passivos distintos;
III - incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal processante; ou
III - incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal processante; (Redação dada pelo(a) Portaria Normativa MF nº 1383, de 29 de agosto de 2024)
IV - demandas judiciais ou administrativas que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.
IV - demandas judiciais ou administrativas que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo; ou (Redação dada pelo(a) Portaria Normativa MF nº 1383, de 29 de agosto de 2024)
V - demandas judiciais ou administrativas que veiculem tese de alto potencial multiplicativo.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Normativa MF nº 1383, de 29 de agosto de 2024)
§ 2º A relevância de uma controvérsia estará suficientemente demonstrada quando houver, alternativamente, a existência de:
I - impacto econômico igual ou superior a um bilhão de reais, considerando a totalidade dos processos judiciais e administrativos pendentes conhecidos;
II - decisões divergentes entre as turmas ordinárias e a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; ou
III - sentenças ou acórdãos de mérito divergentes no âmbito do contencioso judicial.
Art. 27. O Ministro de Estado da Fazenda poderá propor transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, observado o disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e demais parâmetros estabelecidos nesta Portaria.
Art. 28. Poderão sugerir ao Ministro de Estado da Fazenda temas passíveis de serem objeto da transação por adesão:
I - o Secretário Executivo do Ministério da Fazenda;
II - o Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
III - o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;
IV - o presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
V - o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o presidente do Conselho Nacional de Justiça; e
VII - o presidente de confederação representativa de categoria econômica ou de centrais sindicais, habilitadas à indicação de conselheiros na forma prevista no art. 28 do Anexo II da Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 29. A proposta de transação por adesão por iniciativa das autoridades a que se referem os incisos do caput do art. 28 será objeto de manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
I - avaliar a adequação do objeto da proposta:
a) aos critérios que identificam a controvérsia jurídica como relevante e disseminada; e
b) às vedações de que tratam os incisos II e III do caput art. 20 da Lei nº 13.988, de 2020;
II - analisar se a medida é vantajosa diante das concessões recíprocas da transação, sem prejuízo de outros critérios inerentes à legalidade ou constitucionalidade da controvérsia, cotejando o objeto da discussão, quando houver, com:
a) discussões correlatas ou similares já decididas em sede de precedente qualificado de que trata o art. 927 da Lei nº 13.105, de 2015; ou
b) jurisprudência atual sobre o tema no âmbito do contencioso judicial e administrativo; e
III - apresentar estimativa de arrecadação e das reduções concedidas, relativamente aos créditos sob sua administração, e o conjunto de processos judiciais conhecidos.
§ 2º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:
I - avaliar impactos da proposta na arrecadação, fiscalização ou administração do tributo objeto da transação ou em relação aos demais potencialmente afetados;
II - apresentar panorama de resultados da discussão no âmbito administrativo em relação à controvérsia objeto da proposta, cotejando, quando possível, com discussões correlatas ou similares já decididas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
III - verificar se a proposta versa sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados; e
IV - apresentar estimativa de arrecadação e reduções concedidas, relativamente aos créditos sob sua administração.
§ 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverão verificar e zelar:
I - para que a proposta não contemple efeito prospectivo de que resulte, direta ou indiretamente, aplicação de regime especial, diferenciado ou individual de tributação; e
II - para que sejam privilegiadas controvérsias de cuja transação resulte extinção do litígio administrativo ou judicial, sem prejuízo de, no caso em concreto, admitir-se a adesão quando demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
§ 4º A proposta de transação por adesão, depois de instruída e da juntada das manifestações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, será submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, para autorização da publicação dos editais.
CAPÍTULO IV
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR
Art. 30. Considera-se contencioso tributário de pequeno valor:
I - aquele cujo montante do débito inscrito em dívida ativa ou em lançamento fiscal em discussão, compreendido principal e multa, não supere, por processo administrativo ou judicial individualmente considerado, o valor correspondente a sessenta salários mínimos; e
II - que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não aplicados os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.
Art. 31. A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor será realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou no processo de cobrança da Dívida Ativa da União.
Parágrafo único. A oferta por edital e os atos procedimentais de celebração da transação competem:
I - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do contencioso administrativo; ou
II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses.
Art. 32. A transação no contencioso tributário de pequeno valor poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;
II - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, observado o prazo máximo para quitação de sessenta meses; e
III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
§ 1º Fica permitida a cumulação dos benefícios a que se refere o caput.
§ 2º O valor dos descontos concedidos na transação será inversamente proporcional ao prazo concedido para quitação dos débitos.
§ 3º Caso haja mais de um processo passível de inclusão na transação, o contribuinte poderá optar pelas condições e formas de pagamento previstas no edital, de forma global ou individualmente.
Art. 33. O edital somente exigirá compromisso do aderente de requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105, de 2015, nas hipóteses em que o valor do crédito superar o valor correspondente a trinta salários mínimos, observado o disposto no parágrafo único do art. 19.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação com base nesta Portaria, poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 35. Caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, expedir os editais e os atos necessários e complementares para a execução desta Portaria, por meio dos quais poderão dispor sobre formas de extinção do crédito tributário diversas do pagamento em dinheiro.
Art. 36. As transações cujo valor transacionado superar R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) dependerão, sob pena de nulidade, de prévia e expressa autorização do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput poderá ser delegada a ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE, igual ou superior ao nível 15, ou de Função Comissionada Executiva - FCE, de mesmo nível.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.