Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REIDI. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE CONSÓRCIOS. AQUISIÇÃO DO CONSÓRCIO POR MEIO DA EMPRESA LÍDER. REQUISITO DA HABILITAÇÃO DE TODAS AS CONSORCIADAS. AQUISIÇÃO POR EMPRESAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO DO CONSÓRCIO NO ADE.
O consórcio, por não ter personalidade jurídica, não pode ser habilitado nem coabilitado ao Reidi. Logo, nenhum Ato Declaratório Executivo de habilitação nem de coabilitação pode ser emitido em nome do consórcio. No entanto, é possível que os integrantes do consórcio possam ser habilitados ou coabilitados ao regime.
As aquisições e importações do consórcio realizadas por meio da empresa líder estarão ao amparo do Reidi se todas as consorciadas forem habilitadas ou coabilitadas ao regime, se os respectivos Atos Declaratórios Executivos de habilitação ou coabilitação indicarem o CNPJ do consórcio e sua designação, se houver, e se for observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
Se uma das pessoas jurídicas integrantes do consórcio não estiver habilitada ou coabilitada, não poderá haver aquisição ou importação ao amparo do Reidi para o consórcio por meio da empresa líder. No entanto, as demais empresas habilitadas ou coabilitadas, integrantes do consórcio, poderão usufruir dos benefícios do regime em seu próprio nome, se atendidos todos os requisitos da legislação.
A ausência da indicação do CNPJ do consórcio nos Atos Declaratório Executivos de habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas dele integrantes representa um vício formal que impede ao consórcio a aquisição e importação ao amparo do Reidi por meio da empresa líder. No entanto, se sanado o mencionado vício por meio de retificação ou nova publicação dos Atos Declaratório Executivos de habilitação ou coabilitação, as aquisições e importações do consórcio poderão ser feitas, após a regularização, ao amparo do Reidi, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 146, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 6, DE 26 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º e 2º; Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 1º a 3º, 5º e 7º; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Instrução Normativa RFB nº 758, de 2007, arts. 4º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 33; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 646, 648, 649 e 655.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REIDI. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE CONSÓRCIOS. AQUISIÇÃO DO CONSÓRCIO POR MEIO DA EMPRESA LÍDER. REQUISITO DA HABILITAÇÃO DE TODAS AS CONSORCIADAS. AQUISIÇÃO POR EMPRESAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO DO CONSÓRCIO NO ADE.
O consórcio, por não ter personalidade jurídica, não pode ser habilitado nem coabilitado ao Reidi. Logo, nenhum Ato Declaratório Executivo de habilitação nem de coabilitação pode ser emitido em nome do consórcio. No entanto, é possível que os integrantes do consórcio possam ser habilitados ou coabilitados ao regime.
As aquisições e importações do consórcio realizadas por meio da empresa líder estarão ao amparo do Reidi se todas as consorciadas forem habilitadas ou coabilitadas ao regime, se os respectivos Atos Declaratórios Executivos de habilitação ou coabilitação indicarem o CNPJ do consórcio e sua designação, se houver, e se for observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
Se uma das pessoas jurídicas integrantes do consórcio não estiver habilitada ou coabilitada, não poderá haver aquisição ou importação ao amparo do Reidi para o consórcio por meio da empresa líder. No entanto, as demais empresas habilitadas ou coabilitadas, integrantes do consórcio, poderão usufruir dos benefícios do regime em seu próprio nome, se atendidos todos os requisitos da legislação.
A ausência da indicação do CNPJ do consórcio nos Atos Declaratórios Executivos de habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas dele integrantes representa um vício formal que impede ao consórcio a aquisição e importação ao amparo do Reidi por meio da empresa líder. No entanto, se sanado o mencionado vício por meio de retificação ou nova publicação dos Atos Declaratórios Executivos de habilitação ou coabilitação, as aquisições e importações do consórcio poderão ser feitas, após a regularização, ao amparo do Reidi, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 146, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 6, DE 26 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º e 2º; Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 1º a 3º, 5º e 7º; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Instrução Normativa RFB nº 758, de 2007, arts. 4º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 33; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 646, 648, 649 e 655.