Instrução Normativa SRF nº 31, de 01 de março de 1999
(Publicado(a) no DOU de 08/03/1999, seção , página 270)  
Dispõe sobre o emprego do selo de controle a que estão sujeitos os fósforos de procedência estrangeira.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 46 da Lei Nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 e tendo em vista o disposto nos arts. 206 e 243 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto Nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos de emissão, fornecimento e utilização de selo de controle de fósforos de procedência estrangeira.
DOS FÓSFOROS SUJEITOS AO SELO
Art. 2º Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os fósforos de procedência estrangeira classificados na posição 3605.00.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto Nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 3º Os produtos de que trata esta Instrução Normativa não poderão ser liberados pelas repartições fiscais, sem que, antes, sejam selados.
§ 1º Em casos excepcionais, a aplicação do selo de controle poderá ser feita no estabelecimento do importador ou licitante, desde que autorizada pelo chefe da unidade da Secretaria Receita Federal - SRF encarregada do desembaraço aduaneiro ou da liberação dos produtos.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o importador ou licitante formulará o pedido, com as razões que justifiquem a medida.
§ 3º Na hipótese do § 1º, o prazo para a selagem será de oito dias, contados da entrada dos produtos no estabelecimento do importador ou licitante.
§ 4º A autoridade fiscal que, nos termos do § 1º, proceder à liberação das mercadorias sem aposição dos selos, deverá comunicar tal fato à unidade da SRF jurisdicionante do estabelecimento.
DAS EXCEÇÕES À EXIGÊNCIA DE SELAGEM
Art. 4º Observadas as restrições da legislação específica, não se aplicará o selo de controle nos fósforos quando:
I - importados pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;
II - importados pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes;
III - introduzidos no País como amostras ou como remessas postais internacionais, sem valor comercial;
IV - constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior;
V - despachados em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados;
VI - adquiridos, no País, em loja franca.
DOS TIPOS DE SELO DE CONTROLE
Art. 5º O selo de controle de fósforos será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, com a seguinte descrição:
a) formato: retangular horizontal; textos impressos, em ofsete, com tinta comum - "BRASIL" e "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL"; texto em microletras - "SRF"; logomarca da Casa da Moeda do Brasil com a sigla "CMB" e texto impresso com tinta luminescente com a sigla "SRF" invisível.
b) dimensão: comprimento - 41,0 ± 0,2 mm
largura - 9,0 ± 0,2 mm
c) cor: vermelha
DOS USUÁRIOS DO SELO
Art. 6º São usuários do selo de controle de fósforos os importadores e os adquirentes em licitação promovida pela SRF.
DA PREVISÃO DE CONSUMO
Art. 7º Os importadores habituais de fósforos estão obrigados a apresentar, até 30 de junho de cada ano, à unidade da SRF de que trata o art. 9º, o formulário "Previsão de Consumo Anual do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON No 2, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O usuário que desejar retificar a previsão a que se refere este artigo deverá apresentar, com antecedência mínima de 45 dias, nova previsão de consumo de selos de controle.
DAS NORMAS DE FORNECIMENTO
Art. 8º O usuário do selo deverá credenciar, previamente, junto à unidade da SRF, as pessoas autorizadas a assinar as requisições e a receber os selos.
Art. 9º O usuário requisitará os selos de controle à unidade da SRF que processar o desembaraço aduaneiro ou a liberação do produto, em se tratando de fósforos adquiridos em licitação.
Parágrafo único. Inexistindo depósito de selos na unidade que jurisdicionar o estabelecimento importador, a requisição será dirigida à unidade depositária mais próxima.
Art. 10. Para requisitar os selos de controle, o usuário preencherá o formulário "Guia de Fornecimento do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON Nº 1, na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa e o apresentará à unidade competente da SRF, juntamente com os documentos abaixo especificados:
I - Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF quitado referente ao ressarcimento do valor dos selos requisitados, previsto no art. 15;
II - DARF correspondente ao recolhimento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - Declaração de Importação referente à mercadoria importada ou documento que comprove a aquisição, no caso de mercadoria adquirida em licitação.
Art. 11. Na requisição de selos, o usuário deverá atender ao limite quantitativo correspondente ao número de unidades consignado na Declaração de Importação ou às adquiridas em licitação.
Art. 12. A requisição feita em desacordo com a previsão de consumo, que implique providências por parte da unidade da SRF para o suprimento extra, sujeitará o usuário ao ressarcimento das despesas com transporte desses selos.
Parágrafo único. O DARF quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos deverá acompanhar os documentos que instruírem a requisição.
Art. 13. Será admitida a requisição de selos por comerciante para regularização de fósforos não selados, apreendidos em seu poder, quando passíveis de liberação após cumprimento de exigência constante de processo fiscal.
Parágrafo único. Os selos deverão ser requisitados junto à unidade que proceder à liberação, em quantidade coincidente com o número de produtos apreendidos.
Art. 14. O fornecimento de selo de controle será condicionado:
I - ao cumprimento de todas as normas estabelecidas neste ato; e
II - ao exame da situação cadastral do requerente perante ao Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ.
DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS
Art. 15. O selo de controle de fósforos será fornecido aos usuários mediante ressarcimento prévio ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, observados os valores de fornecimento vigentes na data do recolhimento.
Parágrafo único. A importância será recolhida em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de DARF.
DA MARCAÇÃO DO SELO
Art. 16. Os selos de controle de fósforos deverão ser marcados na face impressa, de modo indelével, a carimbo, ou por outro processo, com os três últimos algarismos do número de inscrição no CNPJ do importador ou adquirente em licitação e a sigla ou abreviatura da firma.
DA ESCRITURAÇÃO DO SELO
Art. 17. Os usuários deverão registrar as movimentações de entradas e saídas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 365 e 366 do RIPI.
Art. 18. O selo de controle será aplicado, pelo importador ou pelo adquirente em licitação, antes da saída dos fósforos da unidade da SRF que os desembaraçar ou alienar, no fecho de cada unidade do produto (caixinha), utilizando-se, na selagem, cola que assegure o seu dilaceramento quando da abertura da embalagem.
Art. 19. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, na forma prevista na legislação.
Art. 20. Os selos de controle constantes de folha com defeito de origem não poderão ser utilizados nem destacados da folha, que deverá ser devolvida, inteira, à unidade fornecedora.
DA DEVOLUÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO SELO
Art. 21. O usuário está obrigado a devolver selos de controle à unidade da SRF fornecedora, nas seguintes situações:
I - encerramento da importação de fósforos;
II - defeitos de origem nas folhas dos selos;
III - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos, quando tenha sido autorizada a aplicação dos selos no estabelecimento do contribuinte;
IV - dispensa, pela SRF, do uso do selo.
Art. 22. No caso de encerramento da importação do produto sujeito ao selo, será facultado ao usuário, desde que previamente autorizado pela unidade fornecedora, transferir os selos que possuir em estoque para outro estabelecimento da mesma empresa.
Parágrafo único. Para este fim o usuário utilizará o formulário "Guia de Transferência do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON Nº 4, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.
Art. 23. Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e III do art. 21, o usuário comunicará o fato, no prazo de 15 dias, à unidade fornecedora, que determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento para apurar a procedência da alegação e verificar, por tipo e cor, a quantidade dos selos que serão devolvidos ou, se for o caso, transferidos.
§ 1º Da diligência será lavrado Termo de Verificação, destinando-se duas vias ao usuário, que manterá uma das vias em seu poder e anexará a outra à Guia de Devolução ou de Transferência, conforme o caso.
§ 2º No caso de furto ou roubo de produtos importados, será exigida do usuário a apresentação de cópia do relatório dos autos do inquérito policial.
Art. 24. A devolução motivada por defeitos de origem em folha de selos independerá de comunicação prévia à unidade fornecedora.
Art. 25. Na devolução de selos será utilizado o formulário "Guia de Devolução do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON Nº 3, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa, instruído com:
I - 1a via da Guia de Fornecimento relativa aos selos objeto da devolução;
II - Termo de Verificação, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 21;
III - cópia do relatório dos autos do inquérito policial, no caso de furto ou roubo de produtos importados sujeitos ao selo.
Art. 26. Somente será admitida a devolução ou a transferência de selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.
Art. 27. A devolução e a transferência dos selos ensejarão a baixa das quantidades devolvidas ou transferidas nos estoques escriturados no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle", modelo 4.
Parágrafo único. O estabelecimento que receber os selos a título de transferência deverá proceder à escrituração da entrada dos selos no livro modelo 4.
DA INDENIZAÇÃO DE SELOS DEVOLVIDOS
Art. 28. A devolução dos selos, nos casos descritos no art. 21, dará ao usuário direito a indenização mediante crédito, correspondente ao valor de ressarcimento dos selos, fixado com base na tabela de preços em vigor na data da devolução.
Parágrafo único. No caso de defeito de origem, será admitida a substituição dos selos por outros de mesmo tipo e cor e em igual quantidade.
Art. 29. O crédito poderá ser utilizado na primeira requisição de selos a que o usuário proceder, devendo o valor ser lançado na Guia de Fornecimento, na linha reservada a "crédito utilizado", e deduzido do valor total de ressarcimento dos selos requisitados.
Parágrafo único. À Guia de Fornecimento serão anexadas, além dos documentos exigidos na requisição, a 1ª e 4ª vias da Guia de Devolução comprobatória do crédito.
Art. 30. Na impossibilidade de utilização do crédito na forma prevista no artigo anterior, assistirá ao usuário direito a restituição em espécie.
§ 1º Para esse fim, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a 1ª e a 4ª vias da Guia de Devolução.
§ 2º Declarada a procedência do pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.
§ 3º A indenização será efetivada por meio do Banco do Brasil S.A., a débito do FUNDAF, mediante crédito em conta-corrente ou ordem de pagamento, cujas despesas ficarão a cargo do favorecido.
DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
Art. 31. O usuário que houver efetuado recolhimento indevido a crédito do FUNDAF terá direito à restituição do valor excedente por meio de crédito em Guia de Fornecimento.
§ 1º Para esse efeito, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a Guia de Fornecimento e uma via do DARF comprobatórios do recolhimento indevido.
§ 2º Reconhecido o direito ao crédito, poderá o usuário compensar o saldo credor na próxima requisição de selos que efetuar.
Art. 32. Não sendo possível ao usuário utilizar o crédito por compensação, poderá requerer a indenização em espécie ao Chefe da unidade fornecedora, juntando os documentos referidos no 1º do artigo anterior.
§ 1º Procedente o pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.
§ 2º A indenização será efetivada na forma do § 3º do art. 30.
DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DEVIDO AO FUNDAF
Art. 33. Eventuais diferenças verificadas no ressarcimento de selos de controle serão recolhidas a crédito do FUNDAF, procedendo o usuário na forma do parágrafo único do art. 15.
Parágrafo único. O recolhimento deverá ser comprovado junto à unidade fornecedora, com a apresentação do DARF quitado, acompanhado do formulário "Guia Complementar - Ressarcimento de Selos de Controle" - Mod. COFIS/SECON Nº 5, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.
DA INCINERAÇÃO DE SELOS
Art. 34. Serão incinerados, ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle:
I - imprestáveis, devido a utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem;
II - imprestáveis em decorrência de qualquer outra causa;
III - aplicados em produtos impróprios para o consumo.
Art. 35. Para esse fim, deverá o usuário comunicar à unidade da SRF, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos nas condições acima descritas.
§ 1º A unidade da SRF determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento do usuário com vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à incineração dos selos.
§ 2º A autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos incinerados, e deixará uma via em poder do usuário.
§ 3º Adotados os procedimentos previstos neste artigo, procederá o usuário à baixa nos registros de estoque do selo, correspondente às quantidades dos selos incinerados.
DOS SELOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Art. 36. Consideram-se em situação irregular e serão apreendidos pela fiscalização, mediante termo, os selos de controle:
I - de legitimidade duvidosa;
II - passíveis de incineração, quando não tenha sido feita a comunicação prevista no artigo anterior;
III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim;
IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos estiverem aplicados.
§ 2º É vedado constituir depositário o possuidor dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão, nos casos previstos nos incisos I e IV.
DA QUEBRA NO ESTOQUE DE SELOS
Art. 37. Poderá ser admitida quebra no estoque de selos de controle destinados aos produtos de que trata esta Instrução Normativa, quando decorrente de perda verificada em processo mecânico de selagem, independentemente de apresentação dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e as condições estabelecidas.
Parágrafo único. O limite máximo de quebra admissível é de 0,1% (um décimo por cento) calculado sobre a quantidade de selos aplicados nas unidades produzidas no período considerado pela fiscalização, atendidas as peculiaridades de cada caso.
Art. 38. Para efeito de baixa no estoque de selos no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle", modelo 4, o usuário deverá, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de quebra, comunicar o fato à unidade da SRF a que estiver jurisdicionado.
Art. 39. A quebra informada, ainda que dentro do limite previsto, poderá ser impugnada pela fiscalização, se considerada excessiva.
§ 1º Ocorrendo esta hipótese, o Delegado da Receita Federal determinará a realização de diligência fiscal para avaliação da procedência da quebra, mediante exame do processo de aplicação do selo.
§ 2º Constatada diferença entre a quebra informada e a que for apurada em diligência fiscal, aplicar-se-á ao caso o disposto nos arts. 222 e 223 do RIPI.
DA ADMINISTRAÇÃO DO SELO DE CONTROLE
Art. 40. A administração do selo de controle compete:
I - em nível nacional, à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização-COFIS;
II - em nível regional, à Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal;
III - em nível sub-regional ou local, às projeções do Sistema de Fiscalização nas Delegacias e nas unidades locais da SRF.
Art. 41. Compete ao Coordenador-Geral da COFIS definir, junto à Casa da Moeda do Brasil, as características do padrão oficial dos selos de controle.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. A SRF disponibilizará, a partir de 1º de julho de 1999, os formulários constantes do anexo único desta Instrução Normativa, em meio magnético.
Art. 43. Os Coordenadores-Gerais dos Sistemas de Fiscalização, Aduaneiro, de Arrecadação e Cobrança, de Tributação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação e de Programação e Logística, em suas respectivas áreas, editarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.
Art. 44. As projeções do Sistema de Fiscalização deverão manter controle sobre a distribuição e a utilização dos selos de que trata esta Instrução Normativa, utilizando-se, inclusive, das informações disponíveis nos sistemas informatizados da SRF, correspondentes às saídas dos produtos de que trata o art. 2º.
Art. 45. Fica revogada a Instrução Normativa SRF No 98, de 07 de agosto de 1998.
Art. 46. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de março de 1999.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO
Anexo Único.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.