Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESAS COMUNS ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. LIVRO-CAIXA. DEDUTIBILIDADE.
As despesas comuns entre dentista, que aufira rendimentos de trabalho não assalariado, e pessoa jurídica, com pluralidade de sócios, que atuem no mesmo endereço podem ser rateadas e escrituradas no livro-caixa da pessoa física, para fins de dedução, desde que sejam despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora do dentista, e que os critérios de rateio utilizados sejam razoáveis e objetivos, previamente ajustados entre as partes, devendo ser mantida a documentação comprobatória do efetivo dispêndio do dentista para apresentar em eventual fiscalização.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 100, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, inciso III e § 2º; Decreto nº 9.580, de 2018 - Regulamento do Imposto de Renda, arts. 68 e 69; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, art. 104; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.