Solução de Consulta Cosit nº 280, de 09 de novembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 13/11/2023, seção 1, página 19)  
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA. SUDAM.
Compete à Sudam conceder o incentivo relativo à depreciação acelerada incentivada prevista no art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005, por meio da análise do projeto e emissão da declaração de que a empresa atende às condições para fruição do benefício fiscal em questão.
O incentivo relativo à depreciação acelerada incentivada prevista no art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005, só pode ser fruído após a aprovação do projeto.
O caput do art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005, em conjunto com seu § 3º estabelecem dois requisitos concomitantes para que o bem possa se enquadrar nos requisitos legais da depreciação acelerada incentivada: precisam ter sido adquiridos entre o ano-calendário 2006 e 31 de dezembro de 2018 e a depreciação integral só pode ocorrer até o quarto ano subsequente ao ano de aquisição.
Não há impedimento quanto à fruição do benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada por um bem já depreciado em parte, em decorrência de sua vida útil, desde que referente ao saldo ainda não depreciado e dentro do intervalo de até o quarto ano subsequente a sua aquisição.
Não é válida a aplicação do benefício da depreciação acelerada incentivada do art. 31 da lei nº 11.196, de 2005, a bens construídos e sobre o valor ativado de serviços de montagem de equipamentos adquiridos de terceiros.
É válida a aplicação do benefício da depreciação acelerada incentivada do art. 31 da lei nº 11.196, de 2005, a partes ou peças adquiridas de terceiros que não possam ser deduzidas como despesa operacional e sejam depreciáveis.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 2005, art. 31; Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 15; Código Tributário Nacional (CTN), art.111; Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Resolução CD/CONDEL/SUDAM nº 65, de 2017, arts. 1º, 3º, 4º, 36 a 38.
SC Cosit nº 280-2023.pdf
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.