Instrução Normativa SRF nº 26, de 06 de março de 2001
(Publicado(a) no DOU de 08/03/2001, seção 1, página 14)  
Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei No 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 7o do Decreto No 3.717, de 3 de janeiro de 2001, e no art. 6o, § 3o, da Resolução CG/Refis No 002, de 10 de fevereiro de 2000, resolve:
Art. 1o O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, para seguimento de recurso voluntário contra decisão nos processos de determinação e exigência de crédito tributário ou para garantia de crédito tributário, deve ser efetuado com observância das disposições desta Instrução Normativa.
Arrolamento para Seguimento de Recurso Voluntário
Art. 2o Quando não efetuado o depósito a que se refere o § 2o do art. 33 do Decreto No 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art. 32 da Medida Provisória No 2.095-72, de 22 de fevereiro de 2001, o recurso voluntário poderá ter seguimento se o recorrente proceder à prestação de garantia ou, por sua iniciativa, arrolar bens e direitos.
§ 1o O valor dos bens e direitos deverá ser:
I - se garantia, no mínimo, igual a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão;
II - se arrolamento, igual ou superior à exigência fiscal definida na decisão, limitado ao ativo permanente ou ao patrimônio, conforme o recorrente seja pessoa jurídica ou pessoa física.
§ 2o Para o cálculo do valor da exigência fiscal definida na decisão, será considerado o valor consolidado do débito na data da prestação da garantia ou do arrolamento de bens e direitos.
§ 3o No caso de conformidade parcial do autuado com a decisão de primeira instância, será excluída da exigência fiscal definida, para aplicação do percentual de que trata o § 1o deste artigo, o valor correspondente à parte não recorrida.
§ 4o A prestação de garantia e o arrolamento de bens e direitos serão realizados preferencialmente com bens imóveis.
§ 5o Os bens e direitos para garantia ou arrolamento serão avaliados pelo valor do patrimônio da pessoa física, constante da última declaração de rendimentos apresentada, ou do ativo permanente da pessoa jurídica registrado na contabilidade, deduzido, nesse último caso, o valor das obrigações trabalhistas reconhecidas contabilmente.
Art. 3o O arrolamento de bens e direitos para seguimento de recurso voluntário será efetuado por iniciativa do recorrente, conforme modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, aplicando-se as disposições dos §§ 1o, 3o, 5o e 8o do art. 64 da Lei No 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1o Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser considerada a totalidade dos estabelecimentos para o arrolamento de bens e direitos, o qual será efetuado por iniciativa do estabelecimento matriz.
§ 2o O arrolamento de bens de pessoa física poderá incluir os bens que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade.
§ 3o Deverão ser arrolados, preferencialmente, os bens imóveis da pessoa física ou jurídica recorrente, integrantes de seu patrimônio, classificados, no caso de pessoa jurídica, em conta integrante do ativo permanente, segundo as normas fiscais e comerciais.
§ 4o Caso a pessoa jurídica não possua bens imóveis, serão arrolados outros bens integrantes de seu ativo permanente.
Art. 4o A Delegacia da Receita Federal (DRF) ou a Inspetoria da Receita Federal de classe A (IRF-A) do domicílio do contribuinte deverá agrupar, segundo o órgão de registro, os bens e direitos arrolados, no Extrato de Bens e Direitos para Arrolamento, que será encaminhado, para fins de averbação, ao respectivo órgão, conforme a seguinte especificação:
I - imóveis, ao Cartório do Registro Imobiliário;
II - veículos automotores, ao órgão de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
III - embarcações, à Capitania dos Portos;
IV - aeronaves, ao Departamento de Aviação Civil (DAC);
V - ações, à pessoa jurídica emissora;
VI - quotas, à Junta Comercial do registro do contrato social da pessoa jurídica;
VII - outros bens e direitos, ao Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais.
Parágrafo único. O encaminhamento a que se refere este artigo será feito mediante ofício, observado o modelo constante do
Art. 5o O sujeito passivo fica obrigado a comunicar, no prazo de cinco dias, à DRF ou à IRF-A de seu domicílio fiscal, a alienação, a transferência ou a oneração de qualquer dos bens ou direitos arrolados.
§ 1o O titular do órgão de registro deverá comunicar, no prazo de quarenta e oito horas, à DRF ou IRF-A do domicílio do recorrente, a ocorrência de qualquer das hipótese previstas neste artigo.
§ 2o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará a imposição da penalidade prevista no art. 9o do Decreto-lei No 2.303, de 21 de novembro de 1986, observada a conversão a que se refere o art. 3o, inciso I, da Lei No 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 30 da Lei No 9.249, de 26 de dezembro de 1995, independentemente de outras cominações legais, inclusive em decorrência de dano ao erário que vier a ser causado pela omissão ou inexatidão da comunicação.
Art. 6o Extinto o crédito tributário, a autoridade administrativa do domicílio fiscal do sujeito passivo comunicará o fato aos órgãos relacionados no art. 4o, para serem cancelados os registros pertinentes ao arrolamento, nos termos do modelo de ofício constante do Anexo III a esta Instrução Normativa.
Arrolamento para Garantia de Crédito Tributário
Art. 7o O arrolamento de bens deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, de responsabilidade do sujeito passivo exceder a trinta por cento do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1o Na hipótese deste artigo, o arrolamento será procedido de ofício, podendo o titular da DRF ou da IRF-A do domicílio do sujeito passivo determinar a realização de diligências que julgar necessárias para obtenção e confirmação de dados relativos ao patrimônio do sujeito passivo.
§ 2o Serão arrolados:
I - os bens integrantes do patrimônio da pessoa física, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, não gravados com cláusula de incomunicabilidade, se o sujeito passivo for pessoa física;
II - os bens integrantes do ativo permanente, se o sujeito passivo for pessoa jurídica.
§ 3o A existência de arrolamento nos termos deste artigo deverá ser informada na certidão acerca da situação do sujeito passivo em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 4o Na hipótese de nulidade ou retificação do lançamento que implique redução do crédito tributário para montante que não justifique o arrolamento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto no art. 6o desta Instrução Normativa.
Art. 8o No arrolamento a que se refere o artigo anterior, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - o preparo da ação fiscal deverá conter a informação dos débitos já existentes em nome do sujeito passivo;
II - no encerramento da ação fiscal, o Auditor-Fiscal da Receita Federal deverá coletar todas as informações necessárias à efetivação do arrolamento e comunicar o fato ao chefe da projeção local do sistema de arrecadação e cobrança, por meio da Comunicação de Débito, conforme modelo constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa;
III - o chefe da projeção local do sistema de fiscalização ou de arrecadação e cobrança formalizará a proposta de instauração do procedimento de arrolamento, na própria Comunicação de Débito;
IV - será lavrada em duas vias uma relação de bens e direitos para arrolamento, que serão assim destinadas:
a) a primeira, para compor o processo administrativo constituído para fins de controle do procedimento;
b) a segunda, para o sujeito passivo.
§ 1o Existindo processo fiscal de determinação e exigência de crédito tributário, a ele será anexada cópia da relação a que se refere o inciso IV deste artigo.
§ 2o Aplicam-se ao arrolamento para garantia de crédito tributário as disposições dos arts. 4o a 6o desta Instrução Normativa.
Medida Cautelar Fiscal
Art. 9o Será proposto pelo titular da DRF ou da IRF-A do domicílio fiscal do sujeito passivo o requerimento de medida cautelar fiscal, quando o sujeito passivo:
I - sem domicílio certo:
a) tenta ausentar-se;
b) aliena ou tenta alienar bens que possui; ou
d) deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez de seu patrimônio;
V - notificado para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade;
b) transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens para terceiros;
VI - possui débitos não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassam o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e, também, o limite de trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à SRF, nos termos do art. 5o.
VIII - tem sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ) declarada inapta;
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito, inclusive, no caso de pessoa jurídica com débitos em montante superior ao de seu patrimônio líquido, aliena bens que possui, ainda que para fins de liquidação de obrigações legítimas.
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica a débitos com exigibilidade suspensa em virtude de se ter efetuado o depósito do seu montante integral.
§ 2o Nas hipóteses referidas na alínea a do inciso V e no inciso IX, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes, a juízo da autoridade administrativa competente, circunstâncias que justifiquem a proposição.
§ 3o A comprovação da ocorrência das hipóteses relacionadas neste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de documentos ou outras evidências que demonstrem, conforme o caso:
I - falta de pagamento da obrigação no prazo fixado e a respectiva notificação;
II - venda, transferência, cessão ou doação de bens móveis ou imóveis, títulos ou valores mobiliários, do sujeito passivo, ou a tentativa de praticar qualquer desses atos, inclusive pela contratação de serviços especializados em venda de bens móveis ou imóveis, títulos ou valores mobiliários, e, na hipótese da alínea b inciso V do caput deste artigo, a respectiva notificação;
III - celebração ou tentativa de celebração, pelo sujeito passivo, de contrato constitutivo de hipoteca ou anticrese;
IV - existência de obrigações do sujeito passivo em valor superior ao de suas disponibilidades;
V - contratação ou tentativa de contrair dívidas, por parte do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador, que possam comprometer a liquidez de seu patrimônio;
VI - incapacidade financeira do sócio ou acionista controlador do sujeito passivo para ocupar tal posição;
VII - inexistência de domicílio certo, na forma do art. 127 da Lei No 5.172, de 25 de outubro de 1966, do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador;
VIII - não atendimento, pelo sujeito passivo ou pelo procurador por ele designado, a duas ou mais intimações fiscais sucessivas;
IX - as dívidas existentes, o patrimônio conhecido e a proporção entre ambos;
X - venda de bens e direitos objeto de arrolamento e a existência deste procedimento;
XI - declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ.
Art. 10. O requerimento de medida cautelar fiscal será encaminhado pela autoridade administrativa competente ao chefe da correspondente unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional, e conterá nome ou razão social, CPF ou CNPJ e domicílio tributário do sujeito passivo e, se for o caso, das pessoas citadas no § 2° deste artigo, devendo ser instruída com:
I - relato dos fatos ocorridos;
II - documento de formalização da exigência do crédito, comprovação de que foi feita a intimação do sujeito passivo nos termos do art. 23 do Decreto No 70.235, de 1972, e alterações posteriores, e a indicação do número do processo administrativo fiscal, quando existente;
III - em se tratando de pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações;
IV - documentos a que se refere o § 3o do artigo anterior;
V - relação discriminada e comprovação da titularidade de bens do sujeito passivo e, se for o caso, das pessoas citadas no § 2o deste artigo, suficientes à satisfação do crédito.
§ 1o A solicitação formulada após a impugnação da exigência do crédito deverá ser instruída com cópia das peças do processo.
§ 2o Quando os bens do sujeito passivo forem insuficientes à satisfação do crédito, poderão ser relacionados bens das seguintes pessoas:
I - acionista controlador;
II - pessoas que, em razão de contrato social ou estatuto, tenham ou tiveram poderes para fazer o sujeito passivo cumprir suas obrigações fiscais:
a) na ocorrência do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;
b) no inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.
§ 3o Quando o sujeito passivo ou seu acionista controlador for pessoa jurídica, a relação de que trata o inciso IV deste artigo recairá sobre bens do ativo permanente.
§ 4o O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas no artigo anterior comunicará o fato, imediatamente, ao titular da unidade administrativa na qual estiver prestando serviços.
§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, caso a comunicação seja formulada pelo autor do procedimento administrativo de exigência do crédito, caberá a este instruí-la na forma prevista nos incisos I a V deste artigo.
§ 6o Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade administrativa, a autoridade que tiver recebido a comunicação prevista no § 4o providenciará seu encaminhamento, no prazo de 48 horas, juntamente com as peças que a instruem, ao titular da unidade administrativa competente para adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.
Relatórios
Art. 11. O titular da DRF ou da IRF-A do domicílio fiscal do sujeito passivo deverá encaminhar, até o dia 10 de cada mês, ao Superintendente da Receita Federal da respectiva região fiscal, relatório dos arrolamentos, cancelamentos dos efeitos de arrolamento e solicitações de propositura de medida cautelar fiscal, efetuados no mês anterior, contendo:
I - nome ou razão social do sujeito passivo;
II - número do processo administrativo e valor do crédito;
III - número e data do documento dirigido à Procuradoria da Fazenda Nacional, quando for o caso.
Art. 12. O Superintendente da Receita Federal consolidará em meio magnético os relatórios de que trata o artigo anterior, para remessa ao Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização até o dia 15 de cada mês.
Arrolamento de Bens no Refis
Art. 13. Ao arrolamento de bens no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) aplicam-se, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa relativas ao arrolamento para seguimento de recurso voluntário.
Parágrafo único. O extrato da Relação de Bens para Arrolamento, por órgão de registro, será emitido pelo Sistema Refis.
Disposições Finais
Art. 14. Quando se verificar a ocorrência simultânea das hipóteses de arrolamento de bens e direitos referidas nos arts. 2o e 8o desta Instrução Normativa, considera-se atendida a condição para dar seguimento ao recurso voluntário, com o arrolamento efetuado nos termos do art. 8o.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF No 143/98, de 4 de dezembro de 1998.
EVERARDO MACIEL
Nota Sijut: Os Anexos encontram-se publicados no DOU de 08/03/01, pág. 15-E.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.