Instrução Normativa SRF nº 26, de 14 de abril de 1994
(Publicado(a) no DOU de 15/04/1994, seção , página 5526)  
Dispõe sobre a contribuição social para financiamento da Seguridade Social - COFINS devida pelas Lojas Francas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o dispostto no artigo 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 e no Decreto nº 1.030, de 30 de dezembro de 1993, declara:
Art. 1º A Contribuição Social para financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, incide nos termos do art. 2º da referida Lei Complementar, sobre o faturamento das lojas francas de que trata o art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 23 de abril de 1976.
Art. 2º As referidas Lojas Francas poderão excluir da base de cálculo da COFINS as receitas de venda, contra pagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível:
a) de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na saída do País;
b) de mercadoria nacional ou estrangeira para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional.
Art. 3º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.