Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4037, de 25 de setembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 28/09/2023, seção 1, página 16)  
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 
APURAÇÃO CENTRALIZADA. A apuração da Contribuição para o PIS/Pasep será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumo, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.
APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO.É possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO. É vedada a atualização monetária do valor dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep apurados temporânea ou extemporaneamente.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO.A apropriação extemporânea de créditos exige a retificação das declarações, inclusive a EFD-Contribuições, a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep regularmente apurado e vinculado a venda efetuada com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep é passível de compensação ou de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 2017, Nº 355, DE 2017, Nº 422, DE 2017, Nº 183, DE 2019, Nº 37, DE 2021, E Nº 54, DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, 3º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15, II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 161 a 166, 176, 177 e 245 a 247.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO CENTRALIZADA. A apuração da Cofins será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumo, para fins de apuração de créditos da Cofins.
APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO. É possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Cofins não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO. É vedada a atualização monetária do valor dos créditos da não cumulatividade da Cofins apurados temporânea ou extemporaneamente.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. A apropriação extemporânea de créditos exige a retificação das declarações, inclusive a EFD-Contribuições, a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Cofins.
CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. O crédito da Cofins regularmente apurado e vinculado a venda efetuada com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Cofins é passível de compensação ou de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 2017, Nº 355, DE 2017, Nº 422, DE 2017, Nº 183, DE 2019, Nº 37, DE 2021, E Nº 54, DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 3º e 5º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 161 a 166, 176, 177 e 245 a 247.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.