Ato Declaratório Executivo
DRF/NAT
nº 209, de 15 de setembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 18/09/2023, seção 1, página 757)
Concede, à pessoa jurídica que menciona COABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.093164-2023-46, resolve:
Art. 1º. Coabilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 577/GM/MME, de 21/12/2021, publicada no DOU em 24/12/2021 e nos termos do contrato firmado com a pessoa jurídica titular do projeto: VENTOS DE SANTA PRISCILA ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., CNPJ nº 42.773.752/0001-35.
Pessoa Jurídica Coabilitada: SIMM SOLUCOES S.A.
CNPJ nº: 12.598.528/0001-93
Nome do Projeto: Ventos de São Rafael 10
Cadastro Nac. de Obras/CEI: 90.011.74101/72
Setor de Infraestrutura: Geração e transmissão de Energia Elétrica
Prazo Estimado de Execução: 01/01/2023 a 01/01/2024.
Art. 2º. Durante o período estipulado acima, a pessoa jurídica coabilitada poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto acima identificado.
Art. 3º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado o cancelamento da respectiva coabilitação no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, nos termos do artigo 585 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
Art. 4º. A coabilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância,pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 5º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JUNIOR
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.