Ato Declaratório Coana nº 24, de 01 de março de 2000
(Publicado(a) no DOU de 08/03/2000, seção 1, página 9)  

"Autoriza a empresa que menciona a operar, a título precário, o regime aduaneiro especial de DAC."

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 40, de 24 de junho de 2015)
A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições e considerando a competência prevista no item 2 da Instrução Normativa SRF No 157, de 18 de novembro de 1987, e tendo em vista o que consta do processo No 10314.002467/98-28, declara:
1. Fica a empresa Plan Service Empreendimentos S/A, com sede à Avenida Orlanda Bergamo, s/No, Jardim Nova Cumbica, Guarulhos-SP, inscrita no CNPJ No 63.058.325/0003-07, autorizada a operar, a título precário, o regime aduaneiro especial de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, de que trata a Portaria MF No 60, de 2 de abril de 1987, nas dependências da Estação Aduaneira Interior da qual é permissionária, localizada no Terminal Intermodal de Cargas Tancredo Neves, TIC-Leste, Guarulhos/SP, em área de 100 m², contida no Armazém de No 2, alfandegado conforme consta do Ato Declaratório CSA No 43, de 9/02/1990. ,
2. A empresa está autorizada a operar, no referido regime, com carga geral, que não exija manipulação nem armazenagem especial.
3. Fica estabelecido, para efeito de numeração dos Certificados de Depósito Alfandegado - CDA e das Notas de Expedição - NE, o código "PS".
4. Somente será admitida no regime a mercadoria que consigne a venda sob a cláusula "DUB" (delivered under customs bond) ou DUB compesado.
5. Estão excluídas do regime de DAC as mercadorias e operações relacionadas no art. 31 da Portaria No 2, de 22 de dezembro de 1992, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
6. Em caso de extravio ou de avaria de mercadoria, a autorizada responderá: a) perante o comprador, total ou proporcionalmente, pelo valor DUB acrescido das despesas adicionais, inclusive as decorrentes do depósito; b) perante a autoridade fiscal, pelos tributos e gravames devidos, inclusive, quando for o caso, o ressarcimento dos incentivos fruídos pelo vendedor.
7. É vedado o depósito ou a circulação de mercadorias que não tenham sido admitidas no regime de DAC nas áreas reservadas.
8. A autoridade aduaneira de jurisdição, após a demarcação da área reservada e do registro da conversão da tabela de armazenagem e serviços vinculados, em dólares americanos, autorizará o início do funcionamento do regime, podendo, se julgar necessário, estabelecer rotinas operacionais ajustadas às peculiaridades locais.
9. Cumprirá à autorizada ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto No 1.437, de 17 de dezembro de 1975, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF No 14, de 25 de janeiro de 1993.
10. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
CLECY MARIA BUSATO LIONÇO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.