Parecer Normativo CST nº 10, de 13 de setembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 17/09/1985, seção 1, página 13545)  

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C.N.M.
2.20.00.00
2.28.01.01
Assunto: Imposto de Renda - Pessoa Jurídica
Empréstimos entre empresas ligadas.
Ementa: Quantificação do valor mutuado e métodos de cálculo a serem observados para reconhecimento da correção monetária nos negócios de mútuo a que se refere o artigo 21 do Decreto-lei nº 2.065/83.
Dúvidas são suscitadas quanto à correta determinação do valor mutuado e forma de cálculo a ser observada para reconhecimento, na determinação do lucro real, da correção monetária segundo a variação do valor da ORTN, nos negócios de mútuo contratados entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas, nos termos do disposto no artigo 21 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
2. De acordo com o entendimento já expendido por esta Coordenação(subitem 2.1 do Parecer Normativo CST nº 23/83 - D.O.U. 24.11.83), é irrelevante a forma pela qual o empréstimo se exteriorize; contrato escrito ou verbal, adiantamento de numerário ou simples lançamento em conta corrente entre empresas associadas caracterizam o mútuo. Assim, qualquer modalidade que configure capital financeiro posto à disposição de outra pessoa jurídica sem remuneração, ou com compensação financeira inferior àquela estipulada, constitui fundamento para aplicação da norma legal.
2.1 - Todavia, é conveniente acrescentar nesta oportunidade que os negócios abrangidos no preceito legal sob exame não estão restritos a empréstimos em dinheiro, envolvendo também operações com mercadorias, matérias-primas e outras coisas fungíveis, tendo em vista o conceito de mútuo expresso no artigo 1.256 do Código Civil. 
2.2 - Excluem-se desse tratamento, entretanto, os recursos financeiros, mesmo sem remuneração, quando destinados a aumento de capital social da tomadora, nas condições especificadas no Parecer Normativo CST nº 17/84 (D.O.U. 22.08.84).
3. Dentre as diversas formas de mútuo encontram-se desde o simples empréstimo de valor predeterminado, no qual estão perfeitamente identificados quem forneceu (investidora) e quem recebeu (tomadora) os recursos financeiros, até a múltipla e complexa movimentação de recursos financeiros nos dois sentidos, em forma de lançamentos em contas correntes, onde as posições de mutuante e mutuário comumente se invertem, necessitando, pois, de uma quantificação mais precisa.
3.1 - Na movimentação em contas correntes a determinação do valor mutuado deverá ser efetuada em relação à totalidade dos recursos colocados pelo investidor (mutuante) à disposição do tomador (mutuário). Os valores colocados pelo mutuário à disposição do mutuante serão considerados como restituições ou devoluções dos empréstimos, reduzindo diretamente os saldos destes, ainda que mantidas contas correntes distintas para registrar essa movimentação. 
3.2 - Quando, na relação contratual estabelecida pela movimentação em contas correntes, ocorrer inversão de posição, ter-se-á que o anterior investidor passará para a condição de tomador e vice-versa, devendo, neste caso, a aplicação do disposto no artigo 21 do Decreto-lei nº 2.065/83 recair também sobre o anterior tomador, agora na condição de investidor. Tal conclusão deflui de que o dispositivo legal em apreço está direcionado em um só sentido, qual seja, o de exigir do mutuante o reconhecimento da variação do valor da ORTN sempre que o mútuo ocorrer entre empresas associadas, não autorizando, de forma genérica, a quantificação do empréstimo mediante soma algébrica dos valores positivos e negativos no período contratado. 
4. O artigo 21 do Decreto-lei nº 2.065/83 determina que a mutuante deverá reconhecer, para efeito de determinação do lucro real, pelo menos o valor correspondente à correção monetária, calculada segundo a variação do valor da ORTN.
4.1 - Quando o prazo do mútuo corresponder a período completo de ano, de mês ou múltiplo de mês, iniciando e terminando em meses diferentes, a correção monetária a reconhecer obter-se-á com facilidade, tomando-se por base a relação entre os valores mensais da ORTN no início e no fim do prazo; no caso em que o prazo do mútuo ultrapassar a data fixada para levantamento do balanço, a correção monetária deverá ser apropriada em cada período-base, segundo o regime de competência.
4.2 - Entretanto, a aplicação do mandamento legal torna-se mais difícil, quando o prazo do mútuo não corresponde a meses completos. Seria o caso, por exemplo, de determinada empresa que emprestasse certo capital a uma empresa ligada nos últimos dias de um mês, capital esse pago, em liquidação do mútuo, nos primeiros dias do mês seguinte: a aplicação rígida do preceito legal conduziria a flagrante injustiça contra a mutuante, obrigando-a a reconhecer a correção monetária correspondente a um mês inteiro.
Por outro lado, também não estaria de conformidade com os propósitos legais que, para efeito de reconhecimento da variação mínima, fosse considerada a movimentação de recursos mutuados durante o período completo de um mês, visto que, por motivos óbvios, o mandamento legal seria tornado inócuo com simples procedimentos de anulação de eventuais saldos dos empréstimos nas vésperas de completar-se esse período.
4.3 - Em verdade, o que a lei pretendeu foi assegurar o reconhecimento de uma remuneração mínima aos valores mutuados durante o período em que estivessem colocados à disposição de terceiros, mesmo em se tratando de empresas ligadas, como forma de recompensar, na sociedade mutuante, o não reconhecimento do resultado que poderia ser gerado se a aplicação dos recursos correspondentes fosse efetuada pela própria titular dos capitais mutuados.
4.4 - Diante do exposto, é de se entender que a única interpretação ajustada ao espírito da lei e que atende a seus objetivos econômicos é aquela em que se deve considerar os valores mutuados diariamente. Quanto à forma de cálculo a ser observada para reconhecimento da correção monetária, poder-se-ia recorrer ao método hamburguês, considerando como taxa a variação mensal da ORTN, ou qualquer outro procedimento de matemática financeira que assegure a apuração diária dessa variação sobre os valores mutuados. Também poderia ser utilizado, por analogia, o valor diário da ORTN, a ser determinado de acordo com as regras do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983, cujo coeficiente seria aplicável dia a dia sobre os valores correspondentes.
5. Somente na hipótese de existir, por ocasião do mútuo, contrato escrito devidamente comprovado, estipulando compensação financeira como ônus da tomadora, admitir-se-á seu reconhecimento na escrituração comercial de cada contratante. A compensação financeira constituirá ganho da investidora (como receita financeira ou variação monetária ativa);a contrapartida da atualização da obrigação, se dentro dos limites usuais ou normais no mercado financeiro, poderá ser admitida como despesa operacional dedutível na determinação do lucro real da mutuária.
5.1 - Na hipótese acima, por conduzir ao mesmo resultado final, a quantificação do valor a ser reconhecido, relativo à movimentação em contas correntes, a que se refere o subitem 3.2 deste parecer, poderá ser efetuada pela soma algébrica, compensando-se, unilateralmente, posições negativas verificadas, dia a dia, em todo o período contratado, ou segundo o regime de competência, no caso em que o prazo do mútuo ultrapasse a data fixada para levantamento do balanço de qualquer uma das contratantes.
5.2 - O contrato a que se refere o item 5 poderá ser comprovado mediante sua inscrição no Registro de Títulos e Documentos; outrossim, os lançamentos contábeis da pessoa jurídica, efetuados de acordo com os preceitos legais e com discriminação das condições contratuais, também constituem meios idôneos para comprovar o mútuo oneroso.
5.3 - Nos negócios de mútuo sem remuneração comprovada na forma acima, o ajuste imposto pelo artigo 21 do Decreto-lei nº 2.065/83 será efetuado unicamente pela sociedade mutuante, extracontabilmente, no Livro de Apuração do Lucro Real, descabendo, neste caso, às sociedades mutuárias, a permissibilidade de excluir referido ajuste do seu lucro líquido na determinação do lucro real, conforme entendimento já expresso no Parecer Normativo CST nº 23/83, itens 3 e 4.
6. É oportuno ressaltar que a norma legal sob estudo exige o reconhecimento de um mínimo, como compensação pelo capital posto à disposição de terceiros. Assim, é evidente que, havendo contrato ajustado com remuneração inferior ao mínimo legal, a mutuante somente estará obrigada a adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real a diferença correspondente, na forma prevista no subitem anterior.
À consideração superior.
RAFAEL GARCIA CALDERON BARRANCO
AFTN
De acordo. 
JUAREZ DE MORAIS
Chefe da Divisão de Orientação e Controle
Aprovo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às Superintendências Regionais da Receita Federal para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
EIVANY ANTONIO DA SILVA
Coordenador do Sistema de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.